quarta-feira, 14 de julho de 2010

Congresso promulga medida que agiliza divórcio


O Congresso promulgou nesta terça-feira a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto. A proposta acaba com os prazos atualmente necessários entre o fim da convivência do casal e o divórcio. A PEC segue para publicação no "Diário Oficial da União" e começa a valer após ser publicada.

O pedido de divórcio passa a ser imediato, feito assim que o casal decidir pelo término do casamento. No modelo atual, o divórcio só pode ser solicitado após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou após dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de viver junto).

A PEC também tira da Constituição Federal a figura da separação formal, atual mecanismo intermediário no fim do casamento.

Autor da PEC, o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) disse que a promulgação da proposta garante uma "economia financeira e de sentimentos" ao casal que termina o casamento. "Isso evita que o casal gaste duas vezes, com a separação judicial e depois com o divórcio, e ainda poupa constrangimentos para quem não quer mais manter a união", disse.

Jurista, o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), elogiou a medida por considerar que a PEC desburocratiza o processo do divórcio. "Não representa nenhuma diferença em relação ao passado, a não ser a desburocratização. O Congresso Nacional está atentíssimo às questões nacionais, por isso produz atos dessa natureza", disse.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Presidente da Vale discorda da metodologia da FGV para medir inflação do aluguel.


14/06/10, Brasília, DF - “O que o preço do minério tem a ver com os contratos de aluguel? Não tem nada a ver. Ou se considera para o preço dos aluguéis outro tipo de indicador, ou esse índice não serve”, declarou na última sexta-feira (11) à Agência Brasil o presidente da Vale, Roger Agnelli, questionando a metodologia usada pela Fundação Getulio Vargas (FGV) para calcular o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), utilizado no país para corrigir os valores da maioria dos contratos de locação, assim como os reajustes em algumas tarifas, como a de energia elétrica.

Na primeira prévia de junho, a FGV apontou alta de 2,21% no IGP-M, e desta vez o vilão da inflação não foi o tomate, e sim o minério de ferro. Conforme a sondagem da FGV, o item matérias-primas brutas subiu 11,26%, enquanto na primeira prévia de maio a elevação se mostrou em 0,53%.

“Dizer que o minério influi na inflação é dizer que ele interfere no preço do aluguel. E não tem nada a ver uma coisa com a outra. A inflação, para mim, é calculada no que as pessoas pagam e isso (é medido) pelo IPCA”, contestou Agnelli, de acordo com reprodução da Agência Brasil.

Em contrapartida à pecha de vilão do reajuste do aluguel, o minério de ferro foi festejado como herói pelo presidente da Vale. Agnelli disse que a alta no preço desse produto mudou a expectativa da balança comercial, “que tinha previsão de baixa”.

“O minério de ferro é o maior índice de exportação do Brasil. Se tudo correr bem, a Vale passa a ser a maior exportadora brasileira este ano”, disse Agnelli à Agência Brasil, acrescentando que “recursos externos estão financiando o plano de investimento da empresa, o maior da mineração mundial”.

Em 2007, simultaneamente à exclusão do “Rio Doce” da sua logomarca, a Vale anunciou investimentos da ordem de 10 bilhões de dólares na mina de ferro em Carajás, no Pará. Pelas suas declarações, Agnelli entende que, como legítimo representante, a força da mineradora lhe confere autoridade para pedir outro índice para medir a inflação do aluguel, o que é um tanto quanto complicado, exige tempo, articulações, entendimentos e consenso.

Simples mesmo é quando a culpa da alta apontada pelo IGP-M é do tomate, a fruta cuja produção não vem sendo objeto de grandes investimentos, não ocupa as primeiras posições nas exportações e quase se afogou totalmente nas águas de março.

Composição do IGP-M - O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) nasceu em 1989, inicialmente com a finalidade de balizar alguns títulos de emissão do Tesouro Nacional, e aplicações financeiras com renda pós fixada e vencimento superior a um ano. No decorrer do tempo foi adotada como índice de reajuste do aluguel e também de algumas tarifas, como a de energia elétrica.

O IGP-M é composto por três outros indicadores:

Índice de Preços por Atacado (IPA), que participa na composição com peso de 60%;

Índice de Preços ao Consumidor (IPC), com peso de 30%;

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), que tem na composição do IGP-M peso de 10%.

Para chegar ao IGP-M, a Fundação Getúlio Vargas faz a sondagem das variações de preços apontadas pelo IPA, IPC e INCC, no período do dia 21 do mês anterior ao dia vinte do mês de referência.

Fonte: Agência Brasil

sábado, 19 de junho de 2010

Novidade: o tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras!


Um ex-executivo da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis, durante deslocamentos a serviço da empresa.

De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho.

Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da 6ª Turma do TST e do TRT da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau.

O TRT-10, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou que talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente; e sem direito a serviço de bordo.

Mas a 6ª Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas in itinere (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público (artigo 58, § 2º, da CLT).

No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas in itinere, citado pela 6ª Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso.

Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes.

Assim, não restaria dúvida de que o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT: considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como in itinere, as horas extraordinárias também seriam devidas, "porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na 6ª Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.

(RR nº 78000-31.2005.5.10.0003 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.

A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Alteração no Código Civil impõe ainda mais responsabilidade ao Corretor de Imóveis



No último dia 19, a Presidência da República sancionou a lei nº 12.236, que altera o artigo 723 do Novo Código Civil, adequando-o às exigências da Lei Complementar nº 95, de 25 de fevereiro de 1998.

Com isso, uma pequena mudança na redação aumentou sobremaneira a responsabilidade do corretor de imóveis pelos negócios que intermediar de agora em diante. Anteriormente, o art. 723 abria brechas para a possibilidade de o profissional se eximir de assumir prejuízos ou danos por eventuais transações malsucedidas, visto que o texto o obrigava, simplesmente, a "prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance" sobre a negociação.

Por outro lado, a nova lei introduz agora a responsabilidade total ao intermediador, ao assegurar que o mesmo tem o dever de prestar ao cliente todas as informações acerca dos riscos que o negócio possa oferecer.

Para o presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, essa é uma questão de suma importância para o mercado imobiliário. "Constantemente, recebemos denúncias de profissionais que, infelizmente, não honraram seus compromissos e não cumpriram com os preceitos do Código de Ética de nossa profissão, omitindo informações a seus clientes ou não alertando sobre possíveis riscos futuros com a compra ou venda de um imóvel. A nova lei pacifica o assunto, à medida que estabelece que o corretor é o principal agente na finalização do negócio."

Viana comentou, ainda, que a alteração no Código Civil é um avanço importante na legislação. "A atividade da corretagem ganha mais valorização e importância, devendo ser encarada pela sociedade como algo necessário para garantir segurança às transações imobiliárias."

Com o novo texto, o artigo 723 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência."

terça-feira, 18 de maio de 2010

Defensoria Pública lança cartilha sobre regularização urbana e direito à moradia


Os defensores públicos de 22 estados e do Distrito Federal darão início na próxima quarta-feira (19.05) a uma campanha nacional sobre regularização fundiária urbana. A data marca o Dia Nacional da Defensoria Pública e será comemorada com um mutirão para atendimento da população e a distribuição de uma cartilha sobre o direito à moradia nas cidades (disponibilizada aos interessados on-line pelo escritório Melloni Corrêa - Advocacia - solicite a sua através de nosso e-mail juridico@mellonicorrea.com.br).

A cartilha Direito à Moradia: Cidadania Começa em Casa! trata, em linguagem simples, de direitos de acesso à terra urbanizada, condições de moradia, posse, aluguel, despejo e financiamento da casa própria, entre outros assuntos. A publicação é assinada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos e pelo Ministério das Cidades.

Temas polêmicos como a função social da propriedade e a ocupação de imóveis são tratados na cartilha. “O proprietário não pode deixar seu imóvel vazio durante anos, sem que sofra consequências por tal abandono”, prevê o texto. “A ocupação de imóveis abandonados por quem não tem onde morar é legítima, pois é uma forma de tornar concreto o direito à moradia e de permitir que a propriedade compra sua função social”, assinala a publicação.

De acordo o Presidente da associação, André Luís de Castro, a cartilha é voltada para a clientela das defensorias públicas em todo o país. “Quem passa por problema de moradia - em matéria de locação, regularização fundiária ou de usucapião - é quem não tem condições de pagar advogado. Há, portanto, uma identidade entre o tema e a atuação das defensorias”, avaliou.

Estimativas do Ministério das Cidades calculam a existência de mais de 13 milhões de domicílios no Brasil em situação irregular, sem registro, sem projeto urbanístico e sem acesso a serviços básicos como água tratada, saneamento, coleta de lixo e/ou fornecimento de luz, como ocorre em favelas, assentamentos informais, cortiços e conjuntos habitacionais não regularizados.

Para o Ministro das Cidades, Marcio Fortes, essas famílias precisam da propriedade para ter estabilidade jurídica, mas, além disso, querem ter estabilidade emocional: “que bom estar em um lugar que ninguém vai colocar a família para fora”, comentou.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) levantará este ano informações sobre a regularidade dos domicílios no Censo Populacional. A escolha do tema da campanha foi feita durante o congresso de defensores públicos no ano passado, em Porto Alegre. Depois do mutirão, as cartilhas estarão disponíveis nas sedes das defensorias e também em associações de moradores.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 13 de abril de 2010

Ações de despejo por falta de pagamento disparam


Em fevereiro, no fórum de São Paulo, alta foi de 48,08%. Ações são geradas pela falta total ou parcial do pagamento do aluguel e encargos.

As ações de despejo por falta de pagamento subiram 48,08% de janeiro a fevereiro no fórum de São Paulo.

Para Hubert Gebara, diretor do Grupo Hubert, responsável pelo levantamento, o aumento acima da inflação nos novos contratos de aluguel nos últimos 12 meses pode estar levando proprietários a pensar na troca de inquilinos para obter locações mais vantajosas.

Para ele, o forte avanço das ações de despejo por falta de pagamento em fevereiro consolida tendência de alta. De 2008 para 2009, o índice desse tipo de ação avançou 9,48%.

Tais ações são geradas pela falta total ou parcial do pagamento do aluguel e encargos. Julgada procedente a ação, o juiz decretará prazo de 30 dias para a desocupação. Findo o prazo para a desocupação a partir da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com uso de força, inclusive arrombamento.

As ações de procedimento ordinário, que incluem a denúncia vazia (objetivam despejos por outros motivos que não a falta de pagamento, como infração contratual ou término do contrato), também tiveram forte alta (30,89%).

Com pouco volume de registros, as consignatórias (proposta pelo inquilino quando o locador se nega a receber o aluguel) e as renovatórias (na locação de imóveis comerciais, o locatário pode impetrar ação renovatória do contrato para garantir sua permanência no imóvel) de aluguel acompanharam a alta (120,00% e 30,36%, respectivamente).

Justiça paulista concede mais uma liminar com base na nova Lei do Inquilinato


Locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 dias, efetuar depósito judicial dos valores devidos.

A Justiça paulista concedeu, no final de março, mais uma liminar com base na nova Lei do Inquilinato (8.145/91). A decisão determinou que um locatário desocupasse o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo por falta de pagamento, mediante depósito da caução no valor de três meses de aluguel.

De acordo com o advogado Diego Bridi, do escritório Nogueira da Rocha Advogados Associados, que entrou com a ação de despejo com pedido liminar, “embora vá fazer dois meses que a nova lei entrou em vigor, algumas liminares com base em seu texto já foram concedidas pela Justiça favorecendo proprietários de imóveis e possibilitando a celeridade na solução dos conflitos”.

Ele explica que a liminar que favoreceu seu cliente “levou em conta a nova redação do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, que permite o despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal”.

O advogado comenta ainda que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso XI, do art. 62, da Lei do Inquilinato. Contudo, sempre deverá respeitar o prazo de vigência do contrato.

“A decisão é importante porque envolve altos valores advindos de locação comercial”, conclui Diego Bridi.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Lei do Inquilinato: como perder seu ponto comercial


Apesar da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) já ter entrado em vigor há anos, ainda existe um considerável número de lojistas/inquilinos que não têm ciência de seus direitos. E, em virtude desse desconhecimento, alguns lojistas não os exercem, principalmente no que diz respeito à ação renovatória de contrato de locação.

Caso a ação renovatória não seja distribuída no prazo legal, o locador, após o término da vigência do contrato de locação, poderá exigir a retomada da posse do imóvel locado, por meio da ação de despejo por denúncia vazia, sem a necessidade de arcar com qualquer tipo de indenização. E, ocorrendo a hipótese, haverá a rescisão do contrato locatício. Assim, o lojista perderá a posse do imóvel e, por consequência, o seu ponto comercial.

Sem dúvida, o ponto comercial é o grande patrimônio do lojista. Nele, o empresário fixa o seu estabelecimento, sendo, obviamente, imprescindível para o êxito de seus negócios.

Com isso, verifica-se a importância da renovação compulsória do contrato de locação comercial, que tem por objetivo proteger o fundo de comércio (o qual engloba o ponto comercial) e é regulada pelo Capítulo V da lei em questão. Para tanto, a ação deve ser proposta no prazo que varia de 1 ano a até seis meses anteriores à data do término do contrato em vigor. E a ação somente pode ser proposta em relação aos contratos firmados por escrito pelo prazo mínimo de cinco anos ou por sucessivos contratos, cuja soma atinja 5 anos ou mais.

A sanção, pelo Presidente Lula, de parte do Projeto de Lei nº 140/09, em 9 de dezembro último, alterou a Lei nº 8.245/91 e essas alterações vigoram a partir de 25 de janeiro de 2010. Embora algumas modificações sejam louváveis, seja do ponto de vista da celeridade processual, ou porque incorporaram ao texto de lei entendimentos jurisprudenciais antes controvertidos, é evidente que as alterações são manifestamente prejudiciais aos inquilinos, especialmente aos não residenciais.

Cumpre alertar que os maiores prejudicados serão os pequenos empresários. A alteração do caput do art. 74 é ponto mais preocupante. Anteriormente, o texto legal era expresso no sentido de que o despejo na ação renovatória julgada extinta, sem julgamento do mérito ou improcedente, só ocorria em até seis meses do trânsito em julgado, isto é, após serem esgotados todos os recursos. Com a modificação procedida, pode ficar entendido - com o que não concordamos – que o despejo será realizado em 30 dias da sentença, se houver pedido na contestação.

Considerando ser discutível a interpretação do novo texto legal e a sua constitucionalidade (o qual fere o direito de ampla defesa/contraditório), bem como o fato de existirem medidas judiciais para evitar o desalijo de imediato (tem-se, por exemplo, ação cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de apelação, especial etc.), a realidade é que os locatários estarão com os pontos comerciais em risco, pois equívocos podem ser cometidos pelos juízes de primeiro grau, lembrando que todos os recursos relativos às ações pautadas na Lei do Inquilinato não possuem efeito suspensivo.

Texto: Mario Cerveira Filho e Daniel Alcântara Nastri Cerveira

quarta-feira, 24 de março de 2010

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito




Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.