quinta-feira, 10 de março de 2011

Câmara aprova direito de avós verem neto


A Câmara dos Deputados aprovou ontem um projeto que estende aos avós o direito de visita aos netos, quando estes forem filhos de pais separados. Segundo o texto, que vai agora à sanção presidencial, o direito deve ser fixado a critério do juiz e observar o interesse das crianças e adolescentes.

"Em casos de separação, não raras vezes, o diálogo desaparece da vida dos pais do menor. Entre disputas mesquinhas, a criança acaba por ter vínculo familiar apenas com a família daquele que detém a sua guarda", argumentou no parecer a relatora do projeto, a ex-deputada Edna Macedo (PTB-SP), que não se reelegeu em 2010.

Apesar de ser anterior à disputa internacional pela guarda do menino Sean Goldman, o projeto é visto como uma medida que pode amenizar a situação dos avós brasileiros do garoto, que lutam na Justiça pelo direito a contatos regulares com ele.

Filho da brasileira Bruna Bianchi, que morreu em 2008, Sean, 10, foi entregue ao pai biológico, o americano David Goldman, em dezembro de 2009. Desde então, passou a viver nos EUA e falou poucas vezes, por telefone, com os avós maternos.

No mês passado, a Suprema Corte de New Jersey negou aos avós maternos a permissão para visitarem o neto, alegando que determinadas condições impostas pelo pai não foram aceitas pelos avós.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO

Aposentado deverá provar que está vivo




Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão que provar que estão vivos. O órgão publicou ontem uma resolução no Diário Oficial para regulamentar a comprovação de vida e renovação anual de senha, usada para movimentar o dinheiro depositado no banco. Com a medida, as instituições financeiras passarão a exigir a comprovação também dos beneficiários que recebem o pagamento por meio de conta corrente e poupança. A norma vai abranger 2,8 milhões de pessoas no Estado de São Paulo.

Antes, os bancos só eram obrigados a renovar a senha de quem recebia o pagamento via cartão magnético — ou 3,5 milhões do total de 6,3 milhões de beneficiários existentes no Estado.

A medida do INSS visa melhorar o controle dos pagamentos e evitar fraudes como a continuidade dos depósitos mesmo após a morte do beneficiário. As informações também irão complementar o Censo Previdenciário.

A comprovação de vida e renovação de senha serão identificadas pelo funcionário do banco ou por meio do sistema biométrico dos caixas de autoatendimento. O procedimento poderá ser feito pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.

Prazo de 180 dias

Segundo o diretor técnico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Walter Tadeu de Faria, os bancos têm um prazo de 180 dias para implementar um sistema para tornar viável a norma do INSS.

Cada banco definirá como convocará os clientes, que pode ser via comunicado ou quando o beneficiário acessar sua conta no terminal de autoatendimento, por exemplo. A Caixa Econômica Federal informará seus correntistas por mensagens no rodapé de extratos, saques e internet banking com antecedência de um mês do prazo para renovação da prova de vida, que será feita em qualquer agência, mediante apresentação do cartão da conta e digitação da senha.

Já quem recebe o benefício no Bradesco pode optar em fazer a prova de vida por senha biométrica, que faz a leitura da palma da mão, nas máquinas de autoatendimento. É preciso ir a uma agência para “cadastrar sua mão” e apresentar um documento com foto.

O presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, João Batista Inocentini aprova a medida do INSS. “A troca de senha anual pode dar um certo trabalho, mas dá mais segurança”, afirma.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.

A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.

O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros."

PUBLICADA DECISÃO DO STF QUE GARANTE REVISÃO DO TETO AOS APOSENTADOS ENTRE O PERÍODO DE 1998 À 2003


A tão aguardada decisão do STF foi publicada no Diário Oficial da União no dia 15/02/2011, esclarecendo algumas dúvidas sobre sua abrangência. O entendimento da Corte Superior considerou que houve apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto, ou seja, o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste. Não fosse o teto, o aposentado teria direito a um valor superior.

Em resumo, isto quer dizer que a emenda constitucional de dezembro de 1998 elevou o teto de contribuição de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 e a emenda 41 de dezembro de 2003 mudou de novo o valor máximo de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00, sem aumento proporcional dos benefícios dos aposentados, o que geraria direito ao reajuste. O Supremo decidiu ainda, não apenas que os valores estavam errados, mas também que a correção deverá retroagir pelo período de 5 anos, obrigando a Previdência a pagar os atrasados.

Estima-se que a decisão alcance aproximadamente 150 mil aposentados, sendo que, em tese, terão direito à revisão diversos tipos de benefícios (pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão), desde que limitados ao teto entre outubro de 1988 e dezembro de 2003.

Há especulações de que as regras para o pagamento da revisão pelo teto por parte do INSS saiam em breve, ocasião em que deverá ser definido quem tem direito ao pagamento no posto e como deverão ser pagos os atrasados. Entretanto, segundo informações do Ministério da Previdência, o modelo de pagamento administrativo só dever ser apresentado depois de o INSS receber orientações da Advocacia-Geral da União (AGU), dando sinal de que o governo está disposto a protelar o pagamento devido aos segurados.

Desta forma, a demora do INSS em apresentar um plano de revisão e pagamento dos atrasados relativos às aposentadorias prejudicadas pelas mudanças no teto de contribuição, determinadas nas Emendas Constitucionais 20 e 41, deverá levar muitos segurados à Justiça.

O acesso através das vias judiciais acaba ganhando destaque, diante da experiência desagradável de outros acordos envolvendo a revisão de ganhos dos trabalhadores no país, que ofereceram deságio para pagamentos à vista ou parcelamentos longos demais. Outro benefício do ingresso na justiça está no fato de que os tribunais ordenam o pagamento integral com aplicação de correção monetária, acrescida de juros referentes aos últimos 5 anos e em uma única parcela, sendo que o governo não costuma pagar juros de mora de 1% ao mês, geralmente concedidos pelo judiciário.

Com a decisão do STF as decisões judiciais ganharão ritmo, os aposentados também terão prioridade em função da idade. Aqueles que têm valores a receber acima de 60 salários mínimos podem obter o crédito por meio de precatórios, abaixo deste montante os pagamentos são feitos pela Requisição de Pequeno Valor (RPV), que são mais rápidos.

Os documentos básicos que os aposentados precisam ter em mãos são identidade, CPF, comprovante de residência, carta de concessão do benefício e a memória do cálculo, que podem ser obtidas pela internet (www.inss.gov.br, no link “Agência Eletrônica de Serviços ao Segurado”) ou solicitadas nas agências do INSS, para verificarem se os mesmos foram travados ao teto das contribuições. Para saber se tem direito, o segurado deve observar se a Carta de Concessão traz a inscrição “limitado ao teto”.

*Crédito: Guilherme Moraes Silva

terça-feira, 1 de março de 2011

Bancos podem oferecer opção de conta eletrônica sem cobrança de tarifa

Entra em vigor a medida do Conselho Monetário Nacional (CMN) que cria a opção de os bancos oferecerem a seus clientes a conta-corrente movimentada exclusivamente por meios eletrônicos (internet, caixa eletrônico e celular). Com isso, o cliente fica isento da cobrança de tarifas.

Em aviso divulgado, o Banco Central esclarece que a medida é mais uma alternativa com vistas a promover a inclusão financeira em todos os níveis. De acordo com o BC, os bancos podem decidir se oferecem esse tipo de movimentação a seus clientes, com acréscimo de cláusula adicional ao contrato de direitos e obrigações, sem cobrança. Admite, porém, a cobrança de tarifa de cadastro para novos clientes.

Quando o cliente precisar usar meios não eletrônicos (guichê de caixa, correspondente no país ou atendimento telefônico com auxílio de telefonista) a tarifa correspondente será cobrada. Mas, se os meios eletrônicos não estiverem disponíveis, o acesso aos canais de atendimento não eletrônicos “não pode ser objeto de tarifa”.

O BC divulgou também que novas regras de tarifas sobre cartões de crédito vão entrar em vigor, mas só em 1º de junho. Para os contratos formalizados a partir de então, os bancos só poderão cobrar cinco tarifas, referentes à anuidade, emissão de segunda via do cartão, ao uso para saque, no pagamento de contas e pedido de avaliação emergencial no limite de crédito. Para os contatos anteriores àquela data, essas regras só começam a valer em 1º de junho de 2012.

Fonte: Agência Brasil

É ilegal cobrar condomínio antes da entrega das chaves

Associação de defesa do consumidor aconselha o comprador do imóvel a recusar a cobrança.

Brasília, DF - “Os compradores de imóveis novos estão sofrendo com prazos não cumpridos, vícios na construção, contratos com cláusulas abusivas e agora com mais uma novidade: a exigência de pagamento de condomínio antes do recebimento das chaves do imóvel”, diz o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, José Geraldo Tardin.

De acordo com Tardin, “a prática tem sido cada vez mais comum e é ilegal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que ‘A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais’, conforme relatoria de Embargo de Declaração no Recurso Especial (EdResp Nº 489.647, tramitado no Rio de janeiro, julgado em 2009)”.

Tardin aconselha ao comprador de imóvel que “sofrer o abuso” a estudar as opções de “recusar o pagamento e reclamar no Procon; ou pagar a cobrança indevida e exigir na Justiça a devolução em dobro, com juros e correção monetária".

“Recorrer aos Juizados Especiais, contra o condomínio e a construtora, provando a data de recebimento do imóvel, bem como o pagamento indevido das taxas condominiais antecipadas é prática recomendável. Nesta categoria, entram também as chamadas cobranças de despesas pré-condominiais", afirma o presidente do Ibedec.

Mais informações e orientações podem ser obtidas junto ao Ibedec, telefone (61) 3345 2492.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Correntista que esperou mais de duas horas na fila vai ser indenizado por dano moral



Um correntista do Banco de Brasília (BRB) que esperou mais de duas horas na fila para ser atendido vai ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. A sentença é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. A espera na fila, segundo o autor, lhe causou danos morais, além de contrariar a legislação consumerista e a Lei Distrital nº 2.547/00, que estipulam o prazo máximo de 30 minutos de espera.

Narra o autor que, além de ter aguardado excessivamente na fila, o Banco demorou em dar respostas às reclamações que fez junto à Ouvidoria do Órgão, e aos questionamentos sobre devolução de cheque, pedido de microfilmagem e aumento do cheque especial sem autorização.

Em resposta à contestação, o Banco justificou a espera diante do aumento da demanda em dias de pagamento do funcionalismo, já que é encarregado pelos salários de todos os órgãos do DF, cujos servidores recebem em datas próximas. Disse também que é o responsável pelo recebimento de tributos, contas de água, luz, telefone e programas sociais, o que aumentaria a demanda.

Ao acolher o pedido do autor, a juíza sustentou que o desrespeito aos prazos de 20 a 30 minutos, previstos na Lei Distrital nº 2.547/00, gera apenas multa administrativa, mas se a espera na fila for excessiva, como no caso em análise em que o consumidor esperou 2 horas e 27 minutos, há ofensa ao direito de personalidade em razão da impaciência, angústia, descaso e desgastes físico, sensações estas que acarretam sofrimento indenizável.

"O autor ficou na fila por quase duas horas e meia, tempo este bem acima do limite permitido e, portanto, flagrantemente excessivo. Em contrapartida, o réu não fez prova de que no dia 10 de abril de 2006 tenha sido dia de pagamento do funcionalismo do GDF, o que, em tese, aumentaria a demanda nas filas", concluiu magistrada na sentença.

Nº do processo: 2008.01.1.159433-4

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Lei aumenta idade para separação obrigatória de bens no casamento



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 12.344/10 que aumentou de 60 para 70 anos a idade em que a pessoa é obrigada a se casar sob o regime de separação de bens. O projeto que criou a obrigatoriedade deste regime no casamento civil foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 17 de novembro deste ano. Agora, com a publicação do texto no Diário Oficial, já está valendo.

A lei modificou o inciso II do artigo 1.641 do Código Civil. Antes dessa alteração, a lei determinava que a separação de bens era obrigatória quando um dos noivos tivesse mais de 60 anos. O projeto foi proposto pela deputada Solange Amaral (DEM-RJ), que afirmou que a mudança da idade é necessária devido à maior expectativa de vida da população e aos avanços da medicina.

Leia a íntegra da nova lei:

LEI 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.641. ....................................................................................................

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Juiz determina recálculo de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário



O Juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo Marcus Orione Gonçalves Correia determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule a aposentadoria de um segurado, sem a incidência do fator previdenciário. O juiz declarou o fator inconstitucional.

O fator previdenciário é o mecanismo usado pelo INSS para calcular as aposentadorias por tempo de contribuição levando em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida da população. Foi criado com o objetivo de desestimular a aposentadoria precoce dos trabalhadores.

Em sua decisão, o magistrado argumenta que o fator é inconstitucional porque usa elementos que dificultam o acesso ao benefício, como a expectativa de vida da população, além de desconsiderar as diferenças regionais quanto à idade dos segurados.

Na última quarta-feira (01.12), o Ministério da Previdência Social divulgou a nova tabela do fator previdenciário, consequência do aumento da expectativa de vida do brasileiro. A partir de agora, quem solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição terá que trabalhar mais dias para manter o valor do benefício.

A decisão da Justiça paulista vale apenas para o autor da ação contra o INSS. No entanto, pode ser usada como base para processos judiciais semelhantes. O INSS ainda pode recorrer da decisão.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, na quarta-feira (01.12), a Lei municipal nº 13.250/01, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE nº 423.768), interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo (TA/SP), que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações

No RE, a administração paulistana sustentou que a decisão do TA/SP ofende o art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (CF) não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva”.

Julgamento

O RE começou a ser julgado em junho de 2006, quando o Ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do processo. Naquele momento, o relator, Ministro Marco Aurélio, havia dado provimento ao recurso interposto pela prefeitura paulistana, sendo acompanhado pelos Ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O Ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de votar. No julgamento, também o Ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido, e os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello completaram a votação.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o ministro relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o § 1º do art. 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/00. Anteriormente, conforme lembrou, o § 1º daquele artigo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva

Ao trazer, a matéria de volta a Plenário, o Ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no § 1º do art. 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

No caso, segundo o Ministro Ayres Britto, trata-se de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual”. Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o Ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29 incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.

Fonte: STF