segunda-feira, 25 de abril de 2011

100ª Publicação deste Blog: ANS faz consulta pública sobre manutenção de plano de saúde para demitidos e aposentados



A população já pode opinar sobre a proposta que regulamenta o direito do ex-empregado, demitido sem justa causa, e do aposentado de continuar como usuário de plano de saúde, com a mesma cobertura que tinha quando trabalhava, desde que eles assumam o pagamento integral do pacote de serviços.
 
A Consulta Pública nº 41, organizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vai até dia 18 de maio. A proposta foi elaborada por uma câmara técnica, composta por representantes da agência reguladora, dos patrões, das operadoras e dos consumidores.
 
De acordo com a ANS, regulamentar a questão, prevista em lei de 1998, atende a uma necessidade do setor. A proposta trata do pagamento da mensalidade, tempo de contribuição e condições de reajuste dos planos para ex-funcionários demitidos sem justa causa e aposentados.
 
Os comentários devem ser enviados à agência reguladora pelo site da ANS (http://www.ans.gov.br/index.php/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/544-consulta-publica-41#).
 
Fonte: Agência Brasil


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Conversão de tempo especial favorece aposentadoria após 1998


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de março de 2011

INSS não pode pedir de volta benefício pago a mais


Os 79.846 aposentados e pensionistas que, devido a um erro de cálculo do INSS, receberam por anos benefícios em dobro não precisarão ressarcir o governo. O Instituto Nacional do Seguro Social está impedido, ao menos por enquanto, de executar a cobrança dos valores pagos a mais.

Tudo porque Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou a ação civil pública da Defensoria Pública da União, que pedia o fim da revisão dos benefícios. A decisão tem abrangência nacional, mas ainda cabe recurso. Em nota, o INSS informa que “não comenta as decisões judiciais e cumpre as determinações da Justiça”.

No início de fevereiro, o Instituto começou a enviar cartas para informar os segurados que havia ocorrido um erro. Tratava-se da duplicação dos vínculos empregatícios, uma falha do sistema que acabou por dar a aposentados e pensionistas, todo mês, um salário a mais que o de direito.

No comunicado, o Instituto divulgou apenas que, descoberto o problema, o governo agora teria de ser ressarcido. Os descontos seriam feitos na própria folha de pagamento do segurado, e chegariam a 30% do benefício mensal — mesmo que parte da renda do aposentado estivesse compro metida com crédito consignado.

Para começar a executar a cobrança, o INSS aguardava apenas uma autorização da Advocacia Geral da União. Mas a Defensoria Pública agiu antes. A atitude da Defensoria foi importante, dizem os especialistas, principalmente porque os aposentados dificilmente teriam recursos para pagar advogados e irem à Justiça, um a um, contestar a cobrança. A ação coletiva eliminou esse trâmite.

Agora, o segurado não precisa fazer mais nada: o INSS simplesmente terá de suspender as cobranças. Se descumprir a liminar e descontar o valor do benefício de qualquer segurado, estará sujeito a multa diária de R$ 10 mil.

“Mas caso algum desconto seja feito arbitrariamente, o segurado pode se valer desta decisão para contestar a cobrança e reaver o dinheiro”, informa Theodoro Vicente Agostinho, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP e sócio do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho.

Falta de informação

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul salientou, na decisão, que “na carta enviada ao beneficiário atingido pela revisão não houve a demonstração efetiva do equívoco do cálculo, o que justificaria o prolongamento do prazo de defesa para 30 dias, sendo que o INSS tinha condições de extrair do seu próprio sistema as informações que basearam a revisão de cada benefício e encaminhá-las aos segurados no momento do envio do ofício de defesa”.

Para Júlio César de Oliveira, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócio do escritório Fernandes Vieira Advogados, ficou claro que o INSS deixou de prestar informações relevantes aos segurados. “Não havia meios do aposentado sequer conferir a conta e contestar o valor cobrado”, observa Oliveira.

Para se posicionar em favor dos segurados, porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se ateve à legislação. “Em se tratando de percepção havida de boa-fé não caberia a devolução dos valores recebidos, sendo uníssona a jurisprudência da Corte Superior quanto à irrepetibilidade dos alimentos assim percebidos”, informa a decisão judicial.

Ou seja, o Tribunal entende que ninguém agiu de má fé ao receber o benefício duplicado e dizem ainda que esse dinheiro tem caráter alimentar, por ser usado para garantir a sobrevivência do cidadão. Não haveria meios, portanto, dos aposentados devolverem um dinheiro que gastaram para comer.

“Foi uma decisão importante e de cunho social, porque nenhuma dessas pessoas deve ter recebido valores muito altos”, afirma Daniel Granado, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia. “A culpa, afinal, foi do INSS. Por isso, acho que dificilmente a decisão será revogada ou julgada de forma diferente em outras instâncias, porque os argumentos estão claros e bem embasados.”

Fonte: JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

quinta-feira, 24 de março de 2011

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos



De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de março de 2011

STJ fixa em cinco anos prazo para Fisco cobrar débito



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.
 
Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. "O tribunal já havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias", afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.
 
De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco anos. "Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava insegurança", afirma.
 
Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. "Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos de decisões semelhantes.
 
Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação - como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.
 
A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

quinta-feira, 17 de março de 2011

STJ aplica novas regras de despejo em processo antigo

Por se tratarem de normas inseridas na Lei do Inquilinato, aplicação vale inclusive para processos em curso.




A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.

A Lei 12.112/09 entrou em vigor em 25 de janeiro de 2010. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.

O caso julgado pela Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.

Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. “Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso”.

O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.

A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Câmara cria ouvidoria para se aproximar do eleitor


A Câmara Municipal lançou ontem a Ouvidoria do Parlamento Paulistano. O novo órgão receberá reclamações e sugestões por e-mail, telefone, carta ou pessoalmente. O cidadão também poderá tirar dúvidas sobre o funcionamento da Casa. Quem quiser fazer uma crítica específica a um vereador, porém, será orientado a buscar outros meios, como o gabinete do parlamentar ou a corregedoria.

“A gente pretende não deixar ninguém sem uma orientação”, afirma a coordenadora da ouvidoria, Maria Inês Fornazaro, que foi diretora do Procon por oito anos e ouvidora-geral da cidade de São Paulo entre 2006 e 2010. “Mas no caso de uma denúncia contra um vereador, por exemplo, o caminho correto é levar o caso à corregedoria”, avalia Maria Inês.

A ideia, segundo o vereador José Police Neto (PSDB), presidente da Câmara, é que a ouvidoria responda às demandas em até dez dias. “Pode até não ser uma resposta definitiva, mas o cidadão vai saber o que foi feito com a ideia que ele deu ou com a reclamação que ele fez nesses dez dias”, afirmou Police Neto.

Diretora da ONG Voto Consciente e coordenadora dos voluntários que acompanham o trabalho dos vereadores, Sônia Barboza aplaudiu a iniciativa. “É um avanço muito grande, que vai ajudar a câmara a mostrar o papel dela, que é o de ouvir a população. Os vereadores devem trabalhar para o povo. Não para eles próprios”, opina Sônia. A pesquisa Indicadores de Referência do Bem-Estar do Município (Irbem) de 2010, feita pelo Ibope, sob encomenda da Rede Nossa São Paulo mostrou que 64% dos paulistanos não confiam nos vereadores.

Fonte: JORNAL DA TARDE - CIDADES

Câmara aprova direito de avós verem neto


A Câmara dos Deputados aprovou ontem um projeto que estende aos avós o direito de visita aos netos, quando estes forem filhos de pais separados. Segundo o texto, que vai agora à sanção presidencial, o direito deve ser fixado a critério do juiz e observar o interesse das crianças e adolescentes.

"Em casos de separação, não raras vezes, o diálogo desaparece da vida dos pais do menor. Entre disputas mesquinhas, a criança acaba por ter vínculo familiar apenas com a família daquele que detém a sua guarda", argumentou no parecer a relatora do projeto, a ex-deputada Edna Macedo (PTB-SP), que não se reelegeu em 2010.

Apesar de ser anterior à disputa internacional pela guarda do menino Sean Goldman, o projeto é visto como uma medida que pode amenizar a situação dos avós brasileiros do garoto, que lutam na Justiça pelo direito a contatos regulares com ele.

Filho da brasileira Bruna Bianchi, que morreu em 2008, Sean, 10, foi entregue ao pai biológico, o americano David Goldman, em dezembro de 2009. Desde então, passou a viver nos EUA e falou poucas vezes, por telefone, com os avós maternos.

No mês passado, a Suprema Corte de New Jersey negou aos avós maternos a permissão para visitarem o neto, alegando que determinadas condições impostas pelo pai não foram aceitas pelos avós.

Fonte: FOLHA DE S. PAULO - COTIDIANO

Aposentado deverá provar que está vivo




Os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão que provar que estão vivos. O órgão publicou ontem uma resolução no Diário Oficial para regulamentar a comprovação de vida e renovação anual de senha, usada para movimentar o dinheiro depositado no banco. Com a medida, as instituições financeiras passarão a exigir a comprovação também dos beneficiários que recebem o pagamento por meio de conta corrente e poupança. A norma vai abranger 2,8 milhões de pessoas no Estado de São Paulo.

Antes, os bancos só eram obrigados a renovar a senha de quem recebia o pagamento via cartão magnético — ou 3,5 milhões do total de 6,3 milhões de beneficiários existentes no Estado.

A medida do INSS visa melhorar o controle dos pagamentos e evitar fraudes como a continuidade dos depósitos mesmo após a morte do beneficiário. As informações também irão complementar o Censo Previdenciário.

A comprovação de vida e renovação de senha serão identificadas pelo funcionário do banco ou por meio do sistema biométrico dos caixas de autoatendimento. O procedimento poderá ser feito pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.

Prazo de 180 dias

Segundo o diretor técnico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Walter Tadeu de Faria, os bancos têm um prazo de 180 dias para implementar um sistema para tornar viável a norma do INSS.

Cada banco definirá como convocará os clientes, que pode ser via comunicado ou quando o beneficiário acessar sua conta no terminal de autoatendimento, por exemplo. A Caixa Econômica Federal informará seus correntistas por mensagens no rodapé de extratos, saques e internet banking com antecedência de um mês do prazo para renovação da prova de vida, que será feita em qualquer agência, mediante apresentação do cartão da conta e digitação da senha.

Já quem recebe o benefício no Bradesco pode optar em fazer a prova de vida por senha biométrica, que faz a leitura da palma da mão, nas máquinas de autoatendimento. É preciso ir a uma agência para “cadastrar sua mão” e apresentar um documento com foto.

O presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, João Batista Inocentini aprova a medida do INSS. “A troca de senha anual pode dar um certo trabalho, mas dá mais segurança”, afirma.