segunda-feira, 16 de maio de 2011

Atente-se ao que você escreve nas redes sociais




As redes sociais ganham mais espaço na sociedade a cada dia que passa, e com isso todos querem opinar sobre os assuntos do momento. Mas é preciso ser ponderado ao expor as suas opiniões. Recentemente, diversos casos de preconceito, sejam raciais, regionais, entre outros, vieram à tona a partir de um simples post. Em um deles, no final do ano passado, uma estudante disparou insultos contra nordestinos, quando soube o resultado das eleições. Ela foi demitida após a divulgação do caso.

É importante pensar duas vezes antes de dar uma opinião. A forma instantânea com que as informações são multiplicadas no mundo virtual pode trazer repercussões negativas, se forem mal interpretadas. O que, de repente, é piada para uns, pode ser ofensivo para outros.

No mundo corporativo, as empresas já consultam, durante os seus processos seletivos, os sites de relacionamento para saber mais sobre os candidatos. Essa é uma maneira de descobrir se o perfil do profissional atende aos princípios e valores da empresa.

É importante separarmos a vida pessoal da profissional, porém, não podemos esquecer que uma é complemento da outra. A recomendação dos especialistas em RH é que o profissional mantenha discrição nas redes sociais. Por isso, a importância de ter bom senso e cautela ao publicar fotos, comentários e, inclusive, opiniões sobre assuntos polêmicos.
 
Fonte: Catho Online

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Corte atrasa pagamento a 130 mil aposentados que se aposentaram entre 1991 e 2003


Com o corte de R$ 50 bilhões do orçamento deste ano, o governo federal alega não ter dinheiro para pagar imediatamente R$ 1,5 bilhão a mais de 130 mil beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram entre 1991 e 2003. Os benefícios desses aposentados foram calculados com teto da previdência social inferior ao que deveria, por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o pagamento da diferença.

O Ministério Público Federal de São Paulo e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro ameaçam entrar com Ação Civil Pública para garantir rapidez no pagamento. Segundo a assessoria de imprensa do INSS, o governo ainda estuda critérios para pagamento dessa dívida com o aposentado, mas no momento há "indisponibilidade de recursos".

Em setembro do ano passado, o STF determinou que o INSS fizesse o pagamento retroativo a um beneficiário que pedia que sua aposentadoria fosse corrigida de acordo com o novo teto fixado pela Emenda Constitucional 20 de 1998. Com a mudança, o teto de R$ 1.081,50 subiu para R$ 1.200. O benefício foi garantido também para as pessoas que se aposentaram antes de 1998 e em 2003.

O acórdão da decisão do STF foi publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de fevereiro. Quase três meses se passaram e o pagamento não foi efetuado. Diante dessa situação, o MPF-SP e a Defensoria Pública do RJ enviaram ofício para o INSS questionando a demora. Na terça-feira, o INSS enviou uma resposta ao Ministério Público, informando que está fazendo estudos para viabilizar o pagamento da diferença do teto para 131.161 beneficiários, mas que no momento enfrenta restrições orçamentárias.

Segundo a assessoria do MPF-SP, os argumentos serão analisados, mas a possibilidade de entrar com Ação Civil Pública não está descartada. Já a Defensoria do Rio aguarda posicionamento do INSS para se pronunciar.

Na avaliação do governo, apesar da decisão do STF tratar de caso específico, será feito o pagamento para todos os "prejudicados" pela mudança de teto com as reformas da previdência social de 1998 e 2003. O objetivo é evitar uma avalanche de ações judiciais reivindicando a diferença que, segundo o STF, é devida pelo governo.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA & NEGÓCIOS

sexta-feira, 6 de maio de 2011

STJ analisará alegação de dano moral por erro de árbitro de futebol



O Ministro Luis Felipe Salomão determinou à Justiça do Rio que remeta para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo em que um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. O jogo, no Maracanã, acabou em 2 a 1 para o Botafogo e levou à desclassificação do clube mineiro.

O autor da ação – que, além de torcedor, é advogado –, sustenta que o caso deve ser tratado à luz do direito do consumidor e que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na condição de fornecedora, deve responder objetivamente pelos atos de seus prepostos – no caso, o árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon.

Depois de perder em primeira e segunda instâncias, o torcedor apresentou recurso especial dirigido ao STJ, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. O Ministro Salomão, no entanto, determinou a subida do recurso para melhor exame, “em face das peculiaridades da inusitada controvérsia”.

O lance que gerou a controvérsia jurídica aconteceu na área do Botafogo, quando o jogador Alex derrubou violentamente o meio-campista Tchô, do Atlético. O árbitro Carlos Eugênio Simon deixou de marcar o pênalti, mas depois reconheceu o erro em entrevistas à imprensa.

Em ação movida na 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, o torcedor invocou o artigo terceiro do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03), que equipara as entidades organizadoras de competições esportivas aos fornecedores de serviços tratados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Citou, também, o art. 30 do mesmo estatuto, segundo o qual é direito do torcedor que a arbitragem seja independente e imparcial.

Mesmo reconhecendo que “o erro de arbitragem restou inconteste”, a sentença julgou a ação improcedente. “Durante os 90 minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar”, disse a juíza.

O TJRJ manteve as conclusões da sentença, afirmando que o erro do árbitro ao não marcar o pênalti “não tem o condão de configurar qualquer lesão à esfera íntima” do torcedor. “O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso”, acrescentou.

Segundo o tribunal, a CBF, ao promover partidas de futebol, “não se compromete a garantir resultado em benefício de quaisquer dos times, muito menos responde pelo eventual equívoco de arbitragem”. Os desembargadores do TJRJ lembraram que, para esses casos, já existem os órgãos da justiça desportiva – que têm natureza administrativa e zelam pelas regras aplicáveis ao esporte.

No recurso ao STJ, o autor da ação disse que “o torcedor não pode ser tratado como mero espectador, pois é o financiador desse imenso mercado, pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes”.

Ele afirmou que a decisão do TJRJ, entre outros dispositivos da legislação federal, violou o art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Fonte: STJ

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Aprovada proibição de venda de tinta spray a menores de 18 anos


O Plenário aprovou na quinta-feira (28.04) o Projeto de Lei nº 706/07, do Deputado licenciado Magela (PT-DF), que proíbe a venda de tinta em embalagem spray para menores de 18 anos e descriminaliza a prática de grafite, desde que tenha sido previamente autorizada. Já aprovada pelo Senado, a proposta será enviada à Presidência da República, para sanção.

Conforme a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98, atualmente em vigor, pichar e grafitar são crimes equivalentes, puníveis com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

De acordo com o texto aprovado, que altera essa lei, “não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional”.

Ainda conforme a proposta, as embalagens de tinta spray deverão trazer o seguinte alerta: "Pichação é crime (art. 65 da Lei Federal nº 9.605/98). Proibida a venda a menores de 18 anos". A proposta determina ainda que, no ato da compra, o adulto deverá apresentar documento que permita sua identificação na nota fiscal.

As penas para o vendedor ou fabricante que descumprir a nova lei são as mesmas previstas na Lei de Crimes Ambientais: multa simples, multa diária, destruição ou inutilização do produto sem o aviso no rótulo e suspensão de sua venda e fabricação.

Se for sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, a nova lei terá aplicação imediata – ou seja, não depende de regulamentação.

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 26 de abril de 2011

Isenção do IPTU para vítimas de enchentes é retroativa e devem ser feitos na Subprefeitura do Itaim Paulista, independente do bairro de localização do imóvel


São Paulo, SP - A lei municipal 14.493, em vigor na cidade de São Paulo desde 2007, concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para quem possui imóvel atingido por enchentes e alagamentos, ocorridos a partir de 1º de outubro de 2006.

Ainda que o contribuinte tenha enfrentado o problema em anos anteriores a 2011 (até o limite de outubro de 2006) e quitado os respectivos IPTU’s, poderá candidatar-se ao benefício e receber a restituição.

Têm direito à isenção ou restituição dos valores pagos os moradores na cidade de São Paulo que tiveram seus imóveis prejudicados por ocorrências causadoras de danos na infraestrutura, nas instalações elétricas ou hidráulicas e aquelas que destruíram móveis e eletrodomésticos.

Para fazer jus ao benefício, independente da localização do imóvel o contribuinte deverá encaminhar a solicitação à Subprefeitura do Itaim Paulista, que é a responsável por identificar as ocorrências de enchentes e os imóveis afetados.

A isenção para o IPTU de residências alugadas pode ser solicitada pelo proprietário ou o inquilino – desde que este tenha procuração específica para a finalidade.

Após receber a solicitação, a Subprefeitura do Itaim Paulista produzirá relatório e o encaminhará para a Secretaria Municipal de Finanças, que é a responsável por conceder ou não a isenção do benefício. Em caso positivo, ocorrerá uma das seguintes situações.

A) Devolução automática do tributo eventualmente pago.

B) Isenção do IPTU até o limite de R$ 20 mil.

c) Lançamento do tributo pelo valor que exceder o limite de R$ 20 mil, deduzido eventual pagamento já efetuado pelo contribuinte.

Endereços da Subprefeitura do Itaim Paulista: Avenida Marechal Tito, 3.012, Vila Curuçá, Zona Leste da cidade de São Paulo, telefone 11 2561 6064. Site: http//itaimpaulista.prefeitura.sp.gov.br

E-mail: itaimpaulista@prefeitura.sp.gov.br

Funcionamento: segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas.

Como chegar: Por transporte público, utilizar a Linha Vermelha Leste-Oeste do Metrô até a Estação Penha. No terminal anexo à estação, pegar o ônibus 2764/Vila Nova Curuçá. Por transporte particular, utilizar a Radial Leste até a saída Penha e seguir a placa indicativa de Vila Tiradentes.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

100ª Publicação deste Blog: ANS faz consulta pública sobre manutenção de plano de saúde para demitidos e aposentados



A população já pode opinar sobre a proposta que regulamenta o direito do ex-empregado, demitido sem justa causa, e do aposentado de continuar como usuário de plano de saúde, com a mesma cobertura que tinha quando trabalhava, desde que eles assumam o pagamento integral do pacote de serviços.
 
A Consulta Pública nº 41, organizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vai até dia 18 de maio. A proposta foi elaborada por uma câmara técnica, composta por representantes da agência reguladora, dos patrões, das operadoras e dos consumidores.
 
De acordo com a ANS, regulamentar a questão, prevista em lei de 1998, atende a uma necessidade do setor. A proposta trata do pagamento da mensalidade, tempo de contribuição e condições de reajuste dos planos para ex-funcionários demitidos sem justa causa e aposentados.
 
Os comentários devem ser enviados à agência reguladora pelo site da ANS (http://www.ans.gov.br/index.php/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/544-consulta-publica-41#).
 
Fonte: Agência Brasil


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Conversão de tempo especial favorece aposentadoria após 1998


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de março de 2011

INSS não pode pedir de volta benefício pago a mais


Os 79.846 aposentados e pensionistas que, devido a um erro de cálculo do INSS, receberam por anos benefícios em dobro não precisarão ressarcir o governo. O Instituto Nacional do Seguro Social está impedido, ao menos por enquanto, de executar a cobrança dos valores pagos a mais.

Tudo porque Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou a ação civil pública da Defensoria Pública da União, que pedia o fim da revisão dos benefícios. A decisão tem abrangência nacional, mas ainda cabe recurso. Em nota, o INSS informa que “não comenta as decisões judiciais e cumpre as determinações da Justiça”.

No início de fevereiro, o Instituto começou a enviar cartas para informar os segurados que havia ocorrido um erro. Tratava-se da duplicação dos vínculos empregatícios, uma falha do sistema que acabou por dar a aposentados e pensionistas, todo mês, um salário a mais que o de direito.

No comunicado, o Instituto divulgou apenas que, descoberto o problema, o governo agora teria de ser ressarcido. Os descontos seriam feitos na própria folha de pagamento do segurado, e chegariam a 30% do benefício mensal — mesmo que parte da renda do aposentado estivesse compro metida com crédito consignado.

Para começar a executar a cobrança, o INSS aguardava apenas uma autorização da Advocacia Geral da União. Mas a Defensoria Pública agiu antes. A atitude da Defensoria foi importante, dizem os especialistas, principalmente porque os aposentados dificilmente teriam recursos para pagar advogados e irem à Justiça, um a um, contestar a cobrança. A ação coletiva eliminou esse trâmite.

Agora, o segurado não precisa fazer mais nada: o INSS simplesmente terá de suspender as cobranças. Se descumprir a liminar e descontar o valor do benefício de qualquer segurado, estará sujeito a multa diária de R$ 10 mil.

“Mas caso algum desconto seja feito arbitrariamente, o segurado pode se valer desta decisão para contestar a cobrança e reaver o dinheiro”, informa Theodoro Vicente Agostinho, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP e sócio do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho.

Falta de informação

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul salientou, na decisão, que “na carta enviada ao beneficiário atingido pela revisão não houve a demonstração efetiva do equívoco do cálculo, o que justificaria o prolongamento do prazo de defesa para 30 dias, sendo que o INSS tinha condições de extrair do seu próprio sistema as informações que basearam a revisão de cada benefício e encaminhá-las aos segurados no momento do envio do ofício de defesa”.

Para Júlio César de Oliveira, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócio do escritório Fernandes Vieira Advogados, ficou claro que o INSS deixou de prestar informações relevantes aos segurados. “Não havia meios do aposentado sequer conferir a conta e contestar o valor cobrado”, observa Oliveira.

Para se posicionar em favor dos segurados, porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se ateve à legislação. “Em se tratando de percepção havida de boa-fé não caberia a devolução dos valores recebidos, sendo uníssona a jurisprudência da Corte Superior quanto à irrepetibilidade dos alimentos assim percebidos”, informa a decisão judicial.

Ou seja, o Tribunal entende que ninguém agiu de má fé ao receber o benefício duplicado e dizem ainda que esse dinheiro tem caráter alimentar, por ser usado para garantir a sobrevivência do cidadão. Não haveria meios, portanto, dos aposentados devolverem um dinheiro que gastaram para comer.

“Foi uma decisão importante e de cunho social, porque nenhuma dessas pessoas deve ter recebido valores muito altos”, afirma Daniel Granado, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia. “A culpa, afinal, foi do INSS. Por isso, acho que dificilmente a decisão será revogada ou julgada de forma diferente em outras instâncias, porque os argumentos estão claros e bem embasados.”

Fonte: JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

quinta-feira, 24 de março de 2011

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos



De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.

“No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de março de 2011

STJ fixa em cinco anos prazo para Fisco cobrar débito



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.
 
Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. "O tribunal já havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias", afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.
 
De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco anos. "Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava insegurança", afirma.
 
Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. "Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos de decisões semelhantes.
 
Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação - como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.
 
A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS