quarta-feira, 15 de junho de 2011

Justiça dificulta sujar nome de inadimplente com aluguel em SP

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo torna mais difícil protestar o nome de inadimplentes com aluguel e a inscrição desses devedores em serviços de proteção ao crédito.

O órgão considerou inconstitucional a lei estadual 13.160, de julho de 2008 --que também permite o protesto de devedores de condomínio-- na parte que trata apenas do "protesto de contrato de locação e recibo de aluguel", segundo o texto do acórdão assinado pelo relator do processo, juiz José Roberto Bedran.

Essa decisão só vale para as partes envolvidas no processo, ou seja, não anula a lei. Entretanto, Hubert Guebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), destaca que "dificilmente" um juiz de primeira instância vai ter uma interpretação diferente, o que poderá criar um precedente favorável aos locatários inadimplentes que, a partir de agora, entrarem na Justiça para impedir o protesto.

O TJ-SP entendeu que a lei era inconstitucional porque o assunto é de competência legislativa exclusiva da União - ou seja, não poderia ser decidido por uma lei estadual.

Segundo Dirceô Torrecillas Ramos, presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP, ainda cabe recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal), questionando a decisão do TJ-SP.

De acordo com José Carlos Alves, diretor de protestos da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo), "os cartórios já aceitavam o protesto desde 2005 respaldados por uma decisão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autorizada pelo processo 864/204". "A lei [nessa parte do aluguel], não inovou em nada", completa o também presidente do Instituto de Estudos de Protesto do Estado de São Paulo.

Guebara lembra ainda que a forma mais usada para pressionar pelo pagamento atrasado são as ações de despejo, "muito mais rápidas", por isso é menos usual haver o protesto por esse motivo.

Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP, ressalta que, após as mudanças na Lei do Inquilinato, em janeiro de 2010, a ação de despejo passou de uma média de 12 a 14 meses para 6 a 7 meses.

CONDOMÍNIO

A lei 13.160 permite também o protesto do boleto do condomínio, mas esse ponto não foi abordado na decisão do TJ. A legislação permite protestar o nome do devedor já no dia seguinte ao vencimento --porém, o mais usual é tentar um acordo em até 90 dias após o início da dívida.

Além da multa de 2%, os inadimplentes devem pagar juros de 1% ao mês--se não houver outro percentual fixado na convenção coletiva do condomínio.

Essa lei foi um dos motivos da redução na inadimplência em condomínios da capital paulista, estimulando os acordos extrajudiciais. O número de ações por falta de pagamento no Fórum de São Paulo caiu 13,3% nos cinco primeiros meses do ano ante igual período em 2010.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Quem desistir de imóvel receberá saldo em parcela única

TJ de São Paulo editou três sumulas que facilitam receber de volta o valor já pago.


Alguns contratos preveem retenção de até 90% do valor pago.


São Paulo - Súmula é um documento que reúne decisões reiteradas (adotadas com igual conclusão) sobre um mesmo assunto, conforme explica Marcelo Tapai, do Escritório Tapai Advogados. Ele comenta que “as súmulas servem para uniformizar o entendimento dos julgadores, e dar mais segurança para quem espera uma decisão judicial”.

Tapai faz a introdução para dizer que, em função da repercussão do tema envolvendo desistência de compra de imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas que, de acordo com o advogado, facilitam ao desistente receber de volta o valor pago pelo imóvel até a data da desistência.

Inadimplente tem igual direito - A primeira súmula, comenta o especialista em direito imobiliário, determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e rever as quantias pagas. A segunda impõe que a devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correções. A terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo.

“Em geral, os contratos das principais incorporadoras do País contêm cláusulas que preveem a retenção de até 90% dos valores pagos, caso o comprador desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça. O vendedor pode sim, fazer retenções, mas apenas de alguns gastos administrativos”, alerta Tapai.

Casos favoráveis aos desistentes - “As multas cobradas pelas incorporadoras são consideradas abusivas, e os valores pagos são realizados em parcelas a perder de vista”, afirma o advogado. Responsável por cerca de 350 ações contra as principais imobiliárias do País, Tapai vem colhendo decisões judiciais favoráveis, que consideram ilegais as retenções praticadas.

Um exemplo de decisão favorável é o de um comprador que desistiu do imóvel por ter desfeito o noivado. Até a desistência, já havia pago R$ 35 mil , e teria que desembolsar mais outros R$ 12 mil, em razão de taxas. “(A soma da retenção, mais as taxas) representava o equivalente a 20% do valor do imóvel, na ocasião - R$ 235 mil”, comenta Tapai.

Outro exemplo positivo, citado pelo especialista, é o de um cliente que, pouco tempo após a compra, se viu obrigado a desistir do imóvel por ter perdido o emprego. “A incorporadora queria devolver o dinheiro já pago somente quando a obra ficasse pronta e o apartamento fosse vendido”, relembra o advogado.

De acordo com Tapai, o que ocorre atualmente é que as construtoras pagam o valor da rescisão da forma como receberam do mutuário: em parcelas. “Com a decisão do TJ-SP, esse valor deverá ser devolvido com a correção monetária e os juros previstos em contrato”, de acordo com o advogado.

Marcelo Tapai acredita que “a iniciativa do TJ-SP deve agilizar o número de processos existentes nas Cortes – a estimativa é de que haja quase 20 milhões de processos, e, conseqüentemente, obrigará mais transparência por parte das incorporadoras, na hora de oferecer um imóvel e realizar um contrato”.

O que fazer quando o imóvel é entregue com defeito

Proprietário pode pedir indenização por problemas estruturais mesmo após os 5 anos de garantia da obra.



Se, ao receber o imóvel, o proprietário notar defeitos aparentes, como portas quebradas ou paredes mal pintadas, ele tem até 90 dias, após a entrega da chave, para solicitar reparo junto à construtora. Já para defeitos estruturais do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para entrar com ação contra a construtora prescreve em 20 anos, a partir da constatação técnica do problema por um perito.

Antes de procurar a Justiça, no entanto, Marco Aurélio Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), aconselha tentar um acordo com a construtora. Caso não obtenha resultado satisfatório, o proprietário pode entrar com uma ação chamada “Obrigação de Fazer”.

A jurisprudência estabelecida pelo STJ significa que, mesmo passado os 5 anos de garantia da obra, os mutuários podem entrar na Justiça para pedir reparo ou indenização quando o imóvel apresentar problemas estruturais. “Com isso, as construtoras deixam de se eximir de culpa, em virtude de prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mesmo que os efeitos sejam reconhecidos depois do prazo de garantia”, explica Luz. “Antes (da jurisprudência), se o período fosse superior há cinco anos da entrega do imóvel, o dono perdia o direito de indenização contra a construtora”.

O presidente da Associação orienta que os proprietários verifiquem vícios ou defeitos que possam comprometer a construção antes mesmo de receber as chaves, verificando a utilização de materiais inadequados, as deficiências no projeto ou falhas na execução na obra que possam trazer dor de cabeça futuramente. Algumas das falhas são aparentes, outras estão ocultas: rachaduras, descolamento de cerâmica, problemas na rede elétrica ou hidráulica, entre outros.

Após a entrega do imóvel, Luz considera conveniente que o síndico faça uma vistoria geral nas áreas comuns da edificação e que cada proprietário faça a vistoria no interior de sua unidade e vaga de garagem. “Para facilitar o contato com a construtora, o síndico deve organizar uma lista dos problemas das áreas comuns e cada condômino da sua área privativa para encaminhar à empresa”, ressalta. “Mesmo assim, o dono do imóvel pode fazer suas reclamações diretamente ao responsável pela obra”, acrescenta.

Outros cuidados, como consultar se a empresa registrou o Memorial Descritivo da obra no Cartório de Imóveis, checar se existem ações na Justiça contra a construtora e acompanhar a construção da propriedade devem ser tomados. Esses cuidados ajudam a evitar problemas após a entrada no imóvel. O presidente da Amspa alerta também que obras de melhoria no prédio, durante os cinco anos iniciais, podem tirar a validade da garantia da reforma, por alterar os itens assegurados.

Para mais esclarecimentos, entre em contato com a Amspa pelo telefone (11) 3292-9230

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Após dezembro de 2006, é possível penhora online sem prova do esgotamento de vias extrajudiciais

É possível a penhora de valores disponíveis em conta bancária de executados, por meio do sistema BACEN-Jud, sem necessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A.

No caso, o Banco propôs uma ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial contra uma microempresa e outros, pela importância de R$ 11.788,71, relativa à cédula de crédito bancário.

O pedido inicial foi negado, sob o fundamento de que o título levado à execução, em verdade, refere a “contrato de limite de crédito e que o exequente deve provar a forma de utilização do dinheiro posto a disposição de sua correntista”, por isso não há certeza quanto ao valor líquido utilizado.

Inconformado, o banco apelou, mas o desembargador negou seguimento ao recurso monocraticamente. O Bradesco, então, agravou regimentalmente, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados, e o recurso especial foi barrado pelo Tribunal estadual pela decisão de admissibilidade.

Apresentado agravo de instrumento perante o STJ, o mesmo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, afim de determinar ao TJMS nova apreciação dos embargos de declaração. Retornando os autos à Corte local, os embargos foram acolhidos para reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo hábil a embasar a execução, determinando por conseguinte, o prosseguimento da ação.

Assim, foi dado prosseguimento à execução, com a expedição de mandado de citação, penhora/arresto e avaliação. Entretanto, o oficial de justiça, após efetuar diligências, deixou de proceder à penhora, em virtude de o único bem encontrado em nome dos executados – um imóvel -, estar alugado e ser objeto de embargos em outros processos.

Penhora online

Diante da impossibilidade de se proceder à penhora, o Bradesco requereu a penhora online dos ativos financeiros porventura existentes em nome dos executados. O pedido foi indeferido pelo Tribunal estadual, em 24 de março de 2008.

No STJ, a instituição financeira sustentou que o TJMS não levou em consideração as recentes modificações operadas no processo civil pela Lei n. 11.382/06, que determina que, em ação de execução, a penhora deve recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira, estando equivocada a exigência de esgotamento dos meios para a localização de outros bens passíveis de penhora.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que para a verificação da possibilidade de realização de penhora online, o STJ estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06.

Segundo Salomão, o primeiro entendimento, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da lei, é no sentido de que a penhora pelo sistema BACEN-Jud constitui-se em medida excepcional, cabível apenas quando o exequente comprova que exauriu todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

O segundo entendimento, afirmou o ministro, aplicável aos requerimentos efetuados após a entrada em vigor da mesma lei, é no sentido de que essa modalidade de penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.

“A orientação atual do STJ é no sentido de admitir a penhora sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por possuir preferência na ordem legal de gradação”, disse o relator.

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Consumidores recorrem aos tribunais para reduzir juros e dívidas na Justiça


Nos últimos anos, com a inflação sob controle e a oferta maciça de crédito, os brasileiros se encheram de dívidas. Em casa, não se limitaram a trocar os móveis. A garagem recebeu, com toda a pompa, o carro novo. O excesso de prestações, no entanto, começou a comer uma parcela cada vez maior da renda. Com a corda no pescoço, os trabalhadores mergulharam no cheque especial e no cartão de crédito para cobrir os rombos. Um quarto deles já está no vermelho. Em dificuldade, muitos se deram conta da incapacidade de honrar os compromissos em dia. Pior, descobriram que podem estar pagando juros abusivos e taxas ilegais aos bancos, o que desencadeou uma onda de pedidos de revisão de contratos na Justiça.

De acordo com o entendimento dos tribunais, taxas para abertura de crédito, emissão de boleto, avaliação de bem e de serviços de terceiros são ilegais e devem ser expurgadas dos empréstimos. O consumidor consegue o ressarcimento em dobro dessas quantias indevidas, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por configurar abuso e má-fé. Nas operações em andamento, a Justiça manda o banco descontar os valores e recalcular a parcela, que diminui.

O consumidor consegue também reduzir as taxas de juros consideradas abusivas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de limitar esses encargos cobrados pelos bancos à taxa média do mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central em seu site. Deve ser aplicado o percentual vigente na data da assinatura do contrato. Os juros médios para financiamento de veículos, por exemplo, estavam em 1,78% ao mês em março de 2010 (23,51% anuais) e, em março deste ano, em 2,20% ao mês (29,86% no ano). No caso de empréstimo pessoal, o percentual médio era de 3,28% (47,28% no ano).

Dado expresso

“Cabe ao julgador limitar os juros à taxa média de mercado para as operações quando, no caso concreto, for verificada a abusividade na contratação”, afirmou ao Correio o ministro do STJ, Sidnei Beneti. Segundo ele, quando a taxa de juros não estiver informada expressamente no contrato recebido pelo cliente, o magistrado também deve determinar a aplicação do percentual médio do mercado.

Segundo o juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) James Eduardo Oliveira, autor do livro Código de Defesa do Consumidor — Comentado e Anotado, como regra geral, “taxas que dizem respeito a serviço de interesse do próprio banco não podem ser deduzidas” à conta do consumidor, conforme prevê o CDC.

“É abusiva, ainda, a inclusão de taxa denominada ‘serviços de terceiros’, se o consumidor não foi devidamente informado acerca de seu conteúdo no momento da contratação (artigo 6º, III, do CDC), bem como se as vantagens aferidas só aproveitam à instituição financeira e à revendedora de veículos”, declarou a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF em julgamento, em março, que manteve a sentença de primeiro grau.

Além dos R$ 773,82 a título de “serviços de terceiros”, foram derrubadas ainda as taxas de abertura de contrato (R$ 550) e de avaliação de bem (R$ 199) cobradas pela Aymoré Financiamentos de um morador de São Sebastião que adquiriu um carro financiado. Como ele teve direito à devolução em dobro, a Justiça mandou abater R$ 3.045, corrigidos desde a assinatura do contrato. A Justiça também considera ilegal a cobrança da chamada “comissão de permanência” de consumidor inadimplente, quando cumulada com correção monetária, multa contratual e juros moratórios.

O estudante de direito Hudson Benedetti de Miranda, 23 anos, entrou na Justiça para rever o contrato de financiamento de um carro. “Conheço pessoas que conseguiram reduzir o valor das prestações em até 30%”, disse. Apertado, ele deixou de pagar as mensalidades, e o banco conseguiu mandado de busca e apreensão. Ele já havia pago 26 de um total de 60 parcelas do financiamento. “Agora, estou sem o carro há duas semanas. Está me fazendo falta para trabalhar e ir à faculdade.”

Fonte: CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Atente-se ao que você escreve nas redes sociais




As redes sociais ganham mais espaço na sociedade a cada dia que passa, e com isso todos querem opinar sobre os assuntos do momento. Mas é preciso ser ponderado ao expor as suas opiniões. Recentemente, diversos casos de preconceito, sejam raciais, regionais, entre outros, vieram à tona a partir de um simples post. Em um deles, no final do ano passado, uma estudante disparou insultos contra nordestinos, quando soube o resultado das eleições. Ela foi demitida após a divulgação do caso.

É importante pensar duas vezes antes de dar uma opinião. A forma instantânea com que as informações são multiplicadas no mundo virtual pode trazer repercussões negativas, se forem mal interpretadas. O que, de repente, é piada para uns, pode ser ofensivo para outros.

No mundo corporativo, as empresas já consultam, durante os seus processos seletivos, os sites de relacionamento para saber mais sobre os candidatos. Essa é uma maneira de descobrir se o perfil do profissional atende aos princípios e valores da empresa.

É importante separarmos a vida pessoal da profissional, porém, não podemos esquecer que uma é complemento da outra. A recomendação dos especialistas em RH é que o profissional mantenha discrição nas redes sociais. Por isso, a importância de ter bom senso e cautela ao publicar fotos, comentários e, inclusive, opiniões sobre assuntos polêmicos.
 
Fonte: Catho Online

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Corte atrasa pagamento a 130 mil aposentados que se aposentaram entre 1991 e 2003


Com o corte de R$ 50 bilhões do orçamento deste ano, o governo federal alega não ter dinheiro para pagar imediatamente R$ 1,5 bilhão a mais de 130 mil beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se aposentaram entre 1991 e 2003. Os benefícios desses aposentados foram calculados com teto da previdência social inferior ao que deveria, por isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o pagamento da diferença.

O Ministério Público Federal de São Paulo e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro ameaçam entrar com Ação Civil Pública para garantir rapidez no pagamento. Segundo a assessoria de imprensa do INSS, o governo ainda estuda critérios para pagamento dessa dívida com o aposentado, mas no momento há "indisponibilidade de recursos".

Em setembro do ano passado, o STF determinou que o INSS fizesse o pagamento retroativo a um beneficiário que pedia que sua aposentadoria fosse corrigida de acordo com o novo teto fixado pela Emenda Constitucional 20 de 1998. Com a mudança, o teto de R$ 1.081,50 subiu para R$ 1.200. O benefício foi garantido também para as pessoas que se aposentaram antes de 1998 e em 2003.

O acórdão da decisão do STF foi publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de fevereiro. Quase três meses se passaram e o pagamento não foi efetuado. Diante dessa situação, o MPF-SP e a Defensoria Pública do RJ enviaram ofício para o INSS questionando a demora. Na terça-feira, o INSS enviou uma resposta ao Ministério Público, informando que está fazendo estudos para viabilizar o pagamento da diferença do teto para 131.161 beneficiários, mas que no momento enfrenta restrições orçamentárias.

Segundo a assessoria do MPF-SP, os argumentos serão analisados, mas a possibilidade de entrar com Ação Civil Pública não está descartada. Já a Defensoria do Rio aguarda posicionamento do INSS para se pronunciar.

Na avaliação do governo, apesar da decisão do STF tratar de caso específico, será feito o pagamento para todos os "prejudicados" pela mudança de teto com as reformas da previdência social de 1998 e 2003. O objetivo é evitar uma avalanche de ações judiciais reivindicando a diferença que, segundo o STF, é devida pelo governo.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA & NEGÓCIOS

sexta-feira, 6 de maio de 2011

STJ analisará alegação de dano moral por erro de árbitro de futebol



O Ministro Luis Felipe Salomão determinou à Justiça do Rio que remeta para análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo em que um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. O jogo, no Maracanã, acabou em 2 a 1 para o Botafogo e levou à desclassificação do clube mineiro.

O autor da ação – que, além de torcedor, é advogado –, sustenta que o caso deve ser tratado à luz do direito do consumidor e que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na condição de fornecedora, deve responder objetivamente pelos atos de seus prepostos – no caso, o árbitro da partida, Carlos Eugênio Simon.

Depois de perder em primeira e segunda instâncias, o torcedor apresentou recurso especial dirigido ao STJ, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. O Ministro Salomão, no entanto, determinou a subida do recurso para melhor exame, “em face das peculiaridades da inusitada controvérsia”.

O lance que gerou a controvérsia jurídica aconteceu na área do Botafogo, quando o jogador Alex derrubou violentamente o meio-campista Tchô, do Atlético. O árbitro Carlos Eugênio Simon deixou de marcar o pênalti, mas depois reconheceu o erro em entrevistas à imprensa.

Em ação movida na 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, o torcedor invocou o artigo terceiro do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03), que equipara as entidades organizadoras de competições esportivas aos fornecedores de serviços tratados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Citou, também, o art. 30 do mesmo estatuto, segundo o qual é direito do torcedor que a arbitragem seja independente e imparcial.

Mesmo reconhecendo que “o erro de arbitragem restou inconteste”, a sentença julgou a ação improcedente. “Durante os 90 minutos de jogo, é certo que a atividade do árbitro deve consistir no fiel cumprimento das leis que o regem, o que, em nenhuma hipótese, determina a ausência de falhas no seu atuar”, disse a juíza.

O TJRJ manteve as conclusões da sentença, afirmando que o erro do árbitro ao não marcar o pênalti “não tem o condão de configurar qualquer lesão à esfera íntima” do torcedor. “O erro de arbitragem não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso”, acrescentou.

Segundo o tribunal, a CBF, ao promover partidas de futebol, “não se compromete a garantir resultado em benefício de quaisquer dos times, muito menos responde pelo eventual equívoco de arbitragem”. Os desembargadores do TJRJ lembraram que, para esses casos, já existem os órgãos da justiça desportiva – que têm natureza administrativa e zelam pelas regras aplicáveis ao esporte.

No recurso ao STJ, o autor da ação disse que “o torcedor não pode ser tratado como mero espectador, pois é o financiador desse imenso mercado, pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes”.

Ele afirmou que a decisão do TJRJ, entre outros dispositivos da legislação federal, violou o art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Fonte: STJ

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Aprovada proibição de venda de tinta spray a menores de 18 anos


O Plenário aprovou na quinta-feira (28.04) o Projeto de Lei nº 706/07, do Deputado licenciado Magela (PT-DF), que proíbe a venda de tinta em embalagem spray para menores de 18 anos e descriminaliza a prática de grafite, desde que tenha sido previamente autorizada. Já aprovada pelo Senado, a proposta será enviada à Presidência da República, para sanção.

Conforme a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98, atualmente em vigor, pichar e grafitar são crimes equivalentes, puníveis com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

De acordo com o texto aprovado, que altera essa lei, “não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional”.

Ainda conforme a proposta, as embalagens de tinta spray deverão trazer o seguinte alerta: "Pichação é crime (art. 65 da Lei Federal nº 9.605/98). Proibida a venda a menores de 18 anos". A proposta determina ainda que, no ato da compra, o adulto deverá apresentar documento que permita sua identificação na nota fiscal.

As penas para o vendedor ou fabricante que descumprir a nova lei são as mesmas previstas na Lei de Crimes Ambientais: multa simples, multa diária, destruição ou inutilização do produto sem o aviso no rótulo e suspensão de sua venda e fabricação.

Se for sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, a nova lei terá aplicação imediata – ou seja, não depende de regulamentação.

Fonte: Agência Câmara

terça-feira, 26 de abril de 2011

Isenção do IPTU para vítimas de enchentes é retroativa e devem ser feitos na Subprefeitura do Itaim Paulista, independente do bairro de localização do imóvel


São Paulo, SP - A lei municipal 14.493, em vigor na cidade de São Paulo desde 2007, concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para quem possui imóvel atingido por enchentes e alagamentos, ocorridos a partir de 1º de outubro de 2006.

Ainda que o contribuinte tenha enfrentado o problema em anos anteriores a 2011 (até o limite de outubro de 2006) e quitado os respectivos IPTU’s, poderá candidatar-se ao benefício e receber a restituição.

Têm direito à isenção ou restituição dos valores pagos os moradores na cidade de São Paulo que tiveram seus imóveis prejudicados por ocorrências causadoras de danos na infraestrutura, nas instalações elétricas ou hidráulicas e aquelas que destruíram móveis e eletrodomésticos.

Para fazer jus ao benefício, independente da localização do imóvel o contribuinte deverá encaminhar a solicitação à Subprefeitura do Itaim Paulista, que é a responsável por identificar as ocorrências de enchentes e os imóveis afetados.

A isenção para o IPTU de residências alugadas pode ser solicitada pelo proprietário ou o inquilino – desde que este tenha procuração específica para a finalidade.

Após receber a solicitação, a Subprefeitura do Itaim Paulista produzirá relatório e o encaminhará para a Secretaria Municipal de Finanças, que é a responsável por conceder ou não a isenção do benefício. Em caso positivo, ocorrerá uma das seguintes situações.

A) Devolução automática do tributo eventualmente pago.

B) Isenção do IPTU até o limite de R$ 20 mil.

c) Lançamento do tributo pelo valor que exceder o limite de R$ 20 mil, deduzido eventual pagamento já efetuado pelo contribuinte.

Endereços da Subprefeitura do Itaim Paulista: Avenida Marechal Tito, 3.012, Vila Curuçá, Zona Leste da cidade de São Paulo, telefone 11 2561 6064. Site: http//itaimpaulista.prefeitura.sp.gov.br

E-mail: itaimpaulista@prefeitura.sp.gov.br

Funcionamento: segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas.

Como chegar: Por transporte público, utilizar a Linha Vermelha Leste-Oeste do Metrô até a Estação Penha. No terminal anexo à estação, pegar o ônibus 2764/Vila Nova Curuçá. Por transporte particular, utilizar a Radial Leste até a saída Penha e seguir a placa indicativa de Vila Tiradentes.