quinta-feira, 29 de setembro de 2011

HSBC não consegue suspender decisões sobre incidência de expurgos inflacionários em poupança



O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de antecipação de tutela proposto por HSBC Bank Brasil S/A contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende desconstituir decisão da Terceira Turma do Tribunal que fixou o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
 
A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307, nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
 
Sustentou, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC, “o qual preleciona ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional”.
 
Ainda segundo a defesa, o prosseguimento das liquidações e execuções individuais de acórdão proferido em sede de ação coletiva tornará praticamente impossível a devolução dos valores pagos, agravado pela elevada monta das quantias envolvidas.
 
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.
 
Sobrestamento
 
Para Salomão, ao contrário do que quer fazer crer o autor, o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não traz em si qualquer juízo acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tema analisado.
 
O ministro explicou que o objetivo do sobrestamento determinado pelo STF nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307 “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. E ressaltou que, no caso, já foi proferido o acórdão nos autos da ação civil pública, até mesmo com trânsito em julgado e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
 
Salomão concluiu que não há possibilidade de alterar o já foi decidido no conhecimento a respeito do mérito dos expurgos inflacionários, não havendo, consequentemente, o risco de introduzir no mundo jurídico nova decisão que possa ser classificada de contrária àquela a ser proferida pelo STF.
 
Além disso, segundo o ministro , é extremamente temerário determinar a suspensão geral de todas as liquidações de sentença, como quer o HSBC, quando ainda não há decisão do STF ou, ao menos, algum indício de eventual julgamento a favor da inconstitucionalidade da questão dos expurgos em caderneta de poupança e quando o acórdão em fase de liquidação está amparado em consolidada jurisprudência do STJ.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Os documentos necessários para se adquirir um imóvel

Matrícula do imóvel, declaração de débitos, habite-se: confira o que é cada documento exigido para a compra.



Uma das etapas mais importantes no processo de aquisição de um imóvel é a verificação de alguns documentos que tornam a compra da casa própria uma transação segura. Para quem está fazendo um negócio dessa natureza pela primeira vez, se familiarizar com toda essa documentação pode parecer confuso a princípio. Para ajudar nesse processo, elaboramos uma relação dos documentos necessários e do que se trata cada um deles. Confira:

Matrícula do Imóvel

A matrícula é obrigatória para a aquisição de bens imóveis. Nesse documento consta o histórico completo do imóvel, inclusive seus proprietários anteriores, e a existência de dívidas, se houver. O documento pode ser consultado no cartório de imóveis onde o bem foi registrado.

Certidão Negativa de Débito/ IPTU

Este documento comprova a inexistência de débitos relativos ao IPTU sobre o imóvel. Para ter acesso a esta certidão, basta entrar no site da Prefeitura da cidade e consultar a informação pelo número do contribuinte. Trata-se de informação pública. No caso de imóveis adquiridos na planta, a incorporadora pode fornecer o número do contribuinte em relação ao terreno onde o empreendimento será construído. Quando pronto, o imóvel terá sua matrícula desmembrada, de forma que cada unidade tenha sua própria matrícula individual. Consequentemente, os apartamentos terão o seu próprio número de contribuinte. O processo de consulta é o mesmo.

Certidão do distribuidor cível, criminal, trabalhista, Justiça Federal, Receita Federal e protesto

Com o objetivo de tornar a compra do imóvel ainda mais segura, é importante exigir do vendedor certidões que atestem se ele responde por alguma ação cível, criminal, trabalhista, executivos fiscais (municipais, estaduais ou federais), ou ainda se constam protestos em seu nome. Atualmente, a Justiça Federal e a Receita Federal emitem certidões pelos seus respectivos sites, gratuitamente.

Certificado de Conclusão – “Habite-se”

O "Habite-se", expedido pela Prefeitura, é o documento oficial que comprova que a obra foi concluída e realizada em conformidade com o projeto aprovado pela Municipalidade. Sem este certificado o imóvel não pode ser habitado, além do que, não há a possibilidade de obter financiamento bancário pelo SFH. Imóveis comprados na planta terão que ter o Habite-se emitido antes de serem entregues oficialmente aos proprietários.

Declaração de inexistência de débitos condominiais

Quem está comprando um imóvel pronto em condomínio deve procurar o síndico do imóvel e solicitar a declaração acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia que o elegeu para certificar-se de eventual dívidas do imóvel em relação ao condomínio. Débitos condominiais são sempre de responsabilidade do atual proprietário. Comprar um imóvel que tenha dívida com o condomínio significa que o novo proprietário assumirá a responsabilidade pela quitação desses débitos.

Outros documentos

Além dos documentos acima mencionados, dependendo do tipo do imóvel e até da qualificação dos vendedores, outros documentos também poderão e até deverão ser solicitados pelos compradores, a fim de se certificarem e de se resguardarem de todas as situações possíveis que poderão incidir sobre o imóvel e até do próprio ato de sua alienação no futuro, ressalta o Dr. Carlos Alberto Melloni Corrêa, do escritório Melloni Corrêa Advocacia.

"Sendo assim, independentemente do tipo de negócio, o mais importante é se ter em mente que o acompanhamento de um profissional especializado na área, seja um corretor de imóveis ou até mesmo um advogado do ramo imobiliário, deverá sempre ser prestado para ambas as partes (vendedor e comprador), a fim de tanto auxiliá-los na obtenção de toda a documentação necessária, como também participar da análise e até de sugestões que melhor satisfaçam os anseios de todas as partes envolvidas em uma negociação", conclui o Dr. Carlos Alberto Melloni Corrêa.

Fonte: Imovelweb e Melloni Corrêa Advocacia

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

15 de Setembro - Dia do Cliente


15 de Setembro - Dia do Cliente

Para nós, todo dia é dia do cliente.

Mas, já que escolheram uma data
oficial para comemorarmos,

Parabéns!!!



quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos


A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
 
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
 
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
 
Requisitos
 
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.
 
Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.
 
Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.
 
“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.
 
No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.
 
A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Fonte: Site do STJ

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais



Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.
 
O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.
 
O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.
 
No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.
 
A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.
 
“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.
 
A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.
 
“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.
 
A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.
 
Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.
 
A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.
 
Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.
 
Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.
 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.





sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Ética da atividade empresarial


Se algumas empresas dão as costas para a Ética, muitas outras optam por uma linha oposta: fazem da Ética um mandamento

Autor: João B. Herkenhoff *


Bertolt Brecht, na sua famosa peça "Ópera dos três vinténs", coloca o dilema: prender o ladrão do banco ou o dono do banco?
 
Essa frase é um libelo contra o banqueiro porque, à face do banqueiro, Brecht coloca a dúvida: quem é mais ladrão - o ladrão do banco ou o próprio dono do banco?
 
Todos os bancos, a própria atividade bancária merece o anátema fulminante de Bertolt Brecht?
 
É possível haver ética na atividade bancária?

Ou ampliando a indagação: as empresas em geral podem ser éticas? A atividade empresarial, por si mesma, nega a Ética?

As empresas têm como um dos seus objetivos o lucro. O lucro pode ser ético?
 
Comecemos pela pesquisa etimológica.
 
Lucro tem origem no latim "lucru", que significa logro.
 
Logro quer dizer "artifício para iludir e burlar; trapaça, fraude, cilada".

Neste caso, o lucro é um logro, um artifício para burlar, o lucro é uma trapaça.

Se o lucro é uma trapaça, o objetivo de uma empresa é trapacear.

Através deste encadeamento de frases estamos construindo um silogismo ou um sofisma?
 
A meu ver, se não fizermos ressalvas, estamos incorrendo num sofisma.
 
Não me parece que a atividade empresarial, por sua própria natureza, negue a Ética. Mesmo a atividade bancária, aquela que lida diretamente com o dinheiro, mesmo essa atividade não me soa, antecipadamente e acima de qualquer consideração, uma atividade que contraria a Ética.

Parece-me, não apenas possível, mas absolutamente necessário, que as empresas subordinem-se à Ética.
 
Pobre país será aquele em que a atividade empresarial estiver descomprometida com a Ética.
 
Muitas empresas, muitos empresários desconhecem o que seja Ética, não têm o mínimo interesse em que suas atividades orientem-se por uma linha ética.
 
Mas me parece injusto lançar este juízo de condenação contra todas as empresas.
 
Se algumas empresas dão as costas para a Ética, muitas outras optam por uma linha oposta: fazem da Ética um mandamento.
 
Vamos então ao miolo desta página.

Quais são os requisitos para que uma empresa mereça o título de empresa ética?

Como fruto de uma profunda reflexão, que me acompanha de longa data, proponho doze condições que me parecem devam ser exigidas para que uma empresa conquiste o galardão ético:

1 - que a empresa saiba respeitar e valorizar seus empregados, tratando-os com dignidade, justiça, proporcionando a eles oportunidade de crescimento, entendendo que os empregados são colaboradores, e não subordinados e serviçais;
 
2 - que a empresa saiba valorizar e respeitar seus dirigentes, gerentes, ocupantes de cargos de chefia, confiando e enaltecendo seu esforço;
 
3 - que as chefias exerçam seu papel democraticamente, com delicadeza, e não de forma autoritária; que os chefes saibam elogiar e estimular os auxiliares; que emitam instruções operacionais claras e de fácil compreensão; que compreendam que o diálogo favorece um ambiente feliz na empresa, fator que contribui até mesmo para maior produtividade; que diretores e chefes entendam que direção e chefia são missões, e não privilégios, pois, em última análise, todos somos credores de consideração e compreensão;
 
4 - que o empregado, a que se atribui alguma falta, tenha sempre o direito de se explicar e de se defender;
 
5 - que a empresa crie e mantenha canais de comunicação dos empregados com as chefias, de modo que os empregados possam apresentar postulações, reclamar, sugerir;

6 - que a empresa saiba respeitar o meio ambiente repudiando toda e qualquer agressão ambiental;

7 - que a empresa não sonegue impostos mas, pelo contrário, compreenda que pagar impostos é uma obrigação social, pois só através da coleta dos impostos pode o Estado cumprir seus deveres para com o povo;
 
8 - que a empresa saiba exigir do Poder Público a utilização correta dos impostos para que o erário sirva ao bem comum;
 
9 - que a empresa rejeite qualquer forma direta ou indireta de corromper funcionários, agentes de autoridade ou dirigentes politicos com a finalidade de desviá-los de seus deveres para proveito da empresa;
 
10 - que a empresa respeite a privacidade do empregado, pois a privacidade é sagrada; que jamais um empregado seja repreendido em público e de forma a ser humilhado;
 
11 - que a empresa respeite os direitos do consumidor, que esteja sempre pronta para atender reclamações decorrentes de mau serviço ou defeitos em mercadorias e que as falhas encontradas sejam prontamente reconhecidas e corrigidas;

12 - que a empresa, como um todo, englobando empresários, dirigentes, trabalhadores, sinta-se parte de alguma coisa que é superior à empresa: a Pátria, a comunhão nacional, o sentimento de que todos fazemos parte de uma sinfonia universal, de uma caminhada da Civilização e da Cultura, na construção de um mundo melhor.
 
* João Baptista Herkenhoff, 75 anos, é professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor. Tem dado palestras e seminários sobre Ética em todo o território nacional. Autor do livro Ética para um mundo melhor (Rio, Thex Editora).

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Aprovada lei que estabelece validade para carteira de identidade




Projeto que estabelece prazo de validade para as carteiras de identidade foi aprovado na quarta-feira (17.08) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa , e segue agora para sanção presidencial. De acordo com o PLC nº 188/10, as carteiras facultativas, para menores de 18 anos, valerão por até 10 anos. Já a identificação obrigatória, a partir dos 18 anos, deverá ser obrigatoriamente renovada depois de 20 anos.
 
A proposta acrescenta vários dispositivos à lei que dispõe sobre as carteiras de identidade (Lei nº 7.116/83). Um deles estabelece que a identificação é direito da pessoa e dever do Estado, sendo facultativa a partir dos 8 anos de idade e exigível depois dos 18 anos.
 
O texto também distingue documentos de identificação primários, que são os de registro geral, como as carteiras de identidade, e documentos de identificação secundários, como as identificações funcionais ou profissionais.
 
Validade

O documento de identificação secundário, segundo a proposta, pode servir como primário, desde que contenha o número de identificação primária, nome completo, assinatura e impressão digital.
 
Fica garantida, pelo projeto, a gratuidade da expedição da primeira via de documento de expedição primário, bem como as expedições decorrentes de eventual vencimento.
 
O projeto original, de autoria da Presidência da República, limitava-se a assegurar a validade da identidade expedida pelo Ministério da Defesa. No entanto, o escopo da proposta foi ampliado durante a tramitação na Câmara.
 
No Senado, antes da CCJ, a proposta recebeu parecer favorável da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). Em seu voto favorável, o relator na CCJ, Senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP), elogiou a proposta e destacou seu mérito por aperfeiçoar a lei em vigor.
 
Fonte: Agência Senado

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria





A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.
 
Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.
 
Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.
 
Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.
 
Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.
 
Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.
 
No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, Ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.
 
Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.
 
O Ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.
 
Fonte: STJ

terça-feira, 9 de agosto de 2011

INSS terá mais prazo para pagar correção de benefícios


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, acatou parcialmente o pedido formulado pelo INSS no agravo de instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000, referente a recálculo para revisão de benefícios previdenciários ativos, abrangendo todo o país, anteriores às emendas constitucionais 20/98 e 41/03, que modificaram os tetos do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão da 8ª Turma, ficou suspensa parcialmente a decisão liminar da 1ª instância, a qual impunha ao INSS o pagamento dos valores atrasados sem parcelamento, em um prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.

Através do agravo de instrumento, o INSS apresentou um novo cronograma para efetuar os cálculos e o pagamento dos benefícios. Conforme a proposta do INSS, será feita “a revisão administrativa de 117 mil benefícios previdenciários ativos, abrangendo todo o país, inclusive os benefícios acidentários, que se enquadrem pelo STF no RE 564.354, efetuando o recálculo dos valores do benefício a partir do mês de agosto de 2011, com o respectivo pagamento entre os últimos dias de agosto e os primeiros do mês de setembro.”

Para o pagamento dos retroativos, ficou determinado que os valores de até R$ 6 mil serão pagos até 30 de outubro de 2011. De R$ 6.000,01 a R$ 15 mil, a quitação será feita até 31 de maio de 2012. Entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil, até 30 de novembro de 2013. E acima de R$ 19.000,01, o pagamento será efetuado até 31 de janeiro de 2013. Ficou estabelecido também o valor de R$ 100 mil para a multa diária, caso o INSS não cumpra com o pagamento dos benefícios atrasados.

Fonte: Site da AASP