sexta-feira, 28 de outubro de 2011

É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário



O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.
 
A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).
 
O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.
 
O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.
 
No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.
 
O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.
 
O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.

Fonte: Site do STJ

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo


Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
 
O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
 
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
 
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.
 
Divergência
 
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
 
Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
 
O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Pensão alimentícia: possível desconto em folha de parcelas vencidas



 
É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.
 
A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.
 
Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.
 
Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula nº 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.
 
De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
 
A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.
 
O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.
 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Nova lei contra o uso de bebida alcoólica por menores de 18 anos.



Lei Estadual n° 14.592, de 19.10.2011: Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências Correlatas.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo

Terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado (popularmente conhecido como pré-datado) não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.
 
O emitente deu o cheque pós-datado para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O mercado repassou o documento para um posto de gasolina, que o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Como não havia fundos, o cheque foi devolvido, causando o bloqueio da conta corrente e a negativação do nome do emitente. Ele entrou com ação de indenização por danos morais contra o posto.
 
A indenização foi concedida em primeira instância, no valor de R$ 4 mil, e o posto recorreu ao TJSC, afirmando não ser parte legítima para figurar como réu no processo. O tribunal catarinense afirmou, entretanto, que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva. Observou que o cheque conteria claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.
 
No recurso ao STJ, a defesa do posto de combustíveis afirmou que não se demonstrou a inequívoca ciência de que o cheque deveria ser descontado posteriormente. Também sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. Também haveria ofensa aos artigos quarto da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam que o juiz julgue por analogia em casos de omissão. No caso, seria aplicável a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, é incontroverso que o cheque circulou e que não consta como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou.
 
Os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O relator também apontou que o artigo 32 da Lei do Cheque é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.
 
Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. O restante da Quarta Turma acompanhou integralmente o voto do ministro Salomão.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Correios: TST considera greve não abusiva e determina retorno ao trabalho



A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acaba de decidir que a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não é abusiva. Com o julgamento, a categoria deve retornar ao trabalho a partir da 0h de quinta-feira, 13 de outubro. A SDC fixou reajuste salarial de 6,87% a partir de agosto de 2001; aumento real no valor de R$80,00 a partir de 1º de outubro de 2011; vale extra de R$575,00, a ser pago no mês de dezembro de 2011, aos trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2011; vale alimentação de R$ 25,00; e vale-cesta de R$ 140,00.
 
Dias parados
 
O ponto mais discutido do julgamento foi o tratamento a ser dispensado aos 21 dias de paralisação (que, com o acréscimo do repouso semanal remunerado, representam 28 dias). O relator, ministro Maurício Godinho Ddelgado, propunha a compensação total, por meio de trabalho aos sábados e domingos, e a devolução dos seis dias já descontados pela ECT. A segunda corrente, liderada pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, defendia que, de acordo com a Lei de Greve (Lei nº 7783/1989), a paralisação significa a suspensão do contrato do trabalho, cabendo, portanto, o desconto integral dos dias parados. No final, prevaleceu a corrente liderada pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, que autoriza o desconto de sete dias e a compensação dos demais 21.
 
A compensação será feita até maio de 2012, aos sábados e domingos, conforme necessidade da ECT, observada a mobilidade de área territorial (na mesma região metropolitana e sem despesas de transporte para o trabalhador), e convocadas com pelo menos 72 horas de antecedência.
 
De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do dissídio na SDC, o direito de greve foi exercido pelos empregados da ECT dentro dos limites legais e não houve atentado à boa-fé coletiva. O ministro afirmou que “não se teve notícias de grandes incidentes durante todo o movimento da categoria profissional, nas mais de cinco mil unidades da empresa”.
 
Processo: DC 6535-37.2011.5.00.0000
 
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
 
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho





segunda-feira, 10 de outubro de 2011

CNJ altera regras para autorização de viagem de crianças ao exterior



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, nessa quarta-feira (1/6), a Resolução 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório. Com as novas regras, fica revogada a Resolução 74/2009, que disciplinava o tema. A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos.
 
Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Daniel Issler as mudanças simplificam os procedimentos exigidos para a autorização. Segundo ele, o CNJ decidiu alterar as regras, já que exigências da revogada Resolução 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes.
 
Só na Vara da Infância e Juventude do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, o número de requerimentos para autorização de viagem internacional saltou de 34 em julho de 2008 para 278 em julho de 2009, após a publicação da Resolução 74 em abril de 2009. No mesmo período, o número de autorizações dadas pela vara do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro também subiu de 64 para 173. As novas regras já estão em vigor.
 
Residentes no exterior - A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos.
 
A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil. O MRE começou a enviar nesta quarta-feira (1/6) comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações.
 
Segundo o chefe do Departamento de Coordenação-Geral de Planejamento e Integração Consular do Itamaraty, ministro Eduardo de Mattos Hosannah, o modelo antigo acabava dificultando o retorno das crianças a suas casas no exterior. “Antes a criança precisava trazer uma mochila cheia de papel e documentos para embarcar”, pontuou o ministro. Nos próximos dias, segundo ele, os passaportes com a autorização já poderão ser solicitados nas unidades consulares do Brasil no exterior.
 
Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. “O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais”, acrescenta. Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu site na internet (www.pf.gov.br) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado à Resolução 131 ficará disponível no link “viagens ao exterior”.
 
Fonte: Conselho Nacional de Justiça

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

É possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar origem da dívida



Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter comprovado a causa da dívida.
 
A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar da citação.
 
A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000.
 
A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.
 
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis meses.
 
O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
 
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.
 
Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida.
 
Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”.
 
O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

Fonte: Site do STJ

domingo, 2 de outubro de 2011

B.O. de acidente de trânsito poderá ser feito pela internet



DE SÃO PAULO - A partir de amanhã, os motoristas que se envolverem em acidentes de trânsito sem vítimas no Estado de SP poderão registrar a ocorrência pela internet.

Até agora, o responsável pelo veículo precisava ir até uma unidade da Polícia Militar para fazer o comunicado.

Em algumas unidades da PM, o motorista chegava a esperar dias para conseguir uma cópia do registro.

Será preciso registrar, no site www.ssp.sp.gov.br/bo, dados pessoais e um relato do que ocorreu.

Fonte: Folha de SP

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

HSBC não consegue suspender decisões sobre incidência de expurgos inflacionários em poupança



O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de antecipação de tutela proposto por HSBC Bank Brasil S/A contra o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O banco pretende desconstituir decisão da Terceira Turma do Tribunal que fixou o IPC de janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias dos chamados expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
 
A defesa do banco pediu a antecipação de tutela em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307, nos quais foi proferida decisão determinando o sobrestamento de todas as causas referentes à incidência dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
 
Sustentou, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está na iminência de decidir sobre a constitucionalidade dos planos econômicos de forma definitiva e “com reais chances de que sejam considerados inconstitucionais”, o que atrairia a incidência do artigo 475-L do CPC, “o qual preleciona ser inexigível o título judicial fundado em sentença declarada inconstitucional”.
 
Ainda segundo a defesa, o prosseguimento das liquidações e execuções individuais de acórdão proferido em sede de ação coletiva tornará praticamente impossível a devolução dos valores pagos, agravado pela elevada monta das quantias envolvidas.
 
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que as decisões proferidas nos recursos extraordinários citados pela defesa expressamente excluíram do sobrestamento as execuções em andamento. Assim, não se pode falar em suspensão das execuções individuais em curso.
 
Sobrestamento
 
Para Salomão, ao contrário do que quer fazer crer o autor, o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não traz em si qualquer juízo acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tema analisado.
 
O ministro explicou que o objetivo do sobrestamento determinado pelo STF nos recursos extraordinários 591.797 e 626.307 “é, tão-somente, evitar a prolação de decisões conflitantes com o entendimento jurisprudencial a ser consolidado pelo STF, no julgamento do tema sobre o qual se reconheceu a repercussão geral”. E ressaltou que, no caso, já foi proferido o acórdão nos autos da ação civil pública, até mesmo com trânsito em julgado e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.
 
Salomão concluiu que não há possibilidade de alterar o já foi decidido no conhecimento a respeito do mérito dos expurgos inflacionários, não havendo, consequentemente, o risco de introduzir no mundo jurídico nova decisão que possa ser classificada de contrária àquela a ser proferida pelo STF.
 
Além disso, segundo o ministro , é extremamente temerário determinar a suspensão geral de todas as liquidações de sentença, como quer o HSBC, quando ainda não há decisão do STF ou, ao menos, algum indício de eventual julgamento a favor da inconstitucionalidade da questão dos expurgos em caderneta de poupança e quando o acórdão em fase de liquidação está amparado em consolidada jurisprudência do STJ.

Fonte: Site do STJ