terça-feira, 8 de novembro de 2011

Novo Código de Processo Civil pode incluir penhora de bens de família


Cinco anos após a possibilidade de a penhora de parte dos salários e bens de família para quitar dívidas ter sido vetada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o assunto volta a ser debatido no Congresso Nacional. Juristas que integram a comissão especial do novo Código de Processo Civil (CPC), na Câmara dos Deputados, colocarão em pauta, na quarta-feira, a proposta. Na ocasião, será realizado o debate sobre a fase de execução do processo.
 
Embora a matéria seja polêmica, todos os juristas concordam que a medida seja incluída no projeto de lei, desde que estabelecidos limites para não atingir o direito à subsistência e à moradia digna. "Tecnicamente, não há impedimentos. O problema, no entanto, é político", afirma Fredie Didier Júnior, um dos integrantes da equipe técnica responsável pela análise das emendas sugeridas ao texto do novo código.
 
Pelo código em vigor, salários, aposentadorias, ferramentas de trabalho, imóvel residencial, pequenas propriedades rurais, seguro de vida e parte de investimentos na caderneta de poupança são impenhoráveis. Já a Lei nº 8.009, de 1990, impede que bens de família sejam colocados como garantia para a execução de dívidas.
 
Embora a redação ainda não tenha sido elaborada, os juristas trabalham com a proposta de penhorar 30% do salário mensal do devedor. Ainda não foi estabelecido se o percentual seria sobre o rendimento bruto ou líquido. De acordo com eles, a ideia é estender a todos um procedimento para a garantia do pagamento já adotado pelas instituições financeiras a partir do crédito consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador do empréstimo. "É o princípio da isonomia. Não é possível que bancos possam reter este percentual e outros credores, não", afirma o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Alexandre Freitas Câmara, que também integra a equipe técnica.
 
Por falta de previsão legal, a Justiça tem negado a penhora de salários. Neste mês, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que havia permitido o bloqueio de 30% da remuneração de uma devedora.
 
Quanto à penhora de bens de família, o Judiciário tem sido mais maleável. A Justiça do Trabalho, por exemplo, já tem admitido a venda de imóveis considerados luxuosos e de valor elevado para a quitação de débitos contraídos pelo proprietário. A ideia dos juristas é estabelecer um valor máximo para os imóveis impenhoráveis. Trabalha-se com um teto de R$ 545 mil. Bens acima desse valor poderiam ser penhorados até esse limite. O excedente seria utilizado para executar o débito. Com isso, haveria proteção para o credor e devedor - que teria condições de adquirir outro imóvel. "O problema é que hoje não se consegue fazer nada", afirma o advogado e professor de processo civil da Universidade de São Paulo (USP), Paulo Henrique Lucon.
 
As propostas, entretanto, devem encontrar resistência do deputado Arnaldo Faria de Sá (PDT-SP), responsável pela relatoria da parte do texto que dispõe sobre a execução do processo civil. Sá diz ser contra a penhora de salários e afirma que, "respeitada a residência familiar", não vê problemas em bloquear imóveis valiosos.
 
Já o relator-geral do CPC na Câmara, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), afirma que ainda não tem opinião formada sobre as propostas. Ele diz acreditar, porém, que a possibilidade de penhorar os salários seja, politicamente, mais viável do que os bens de família. Em 2006, o Executivo vetou as medidas com o argumento de que a questão deveria ser melhor debatida pela sociedade e pela "comunidade jurídica".

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Multa de trânsito sem pagamento já rende 'nome sujo' em São Paulo

Contribuintes paulistanos com multas de trânsito atrasadas
começaram a ficar com o nome sujo na praça.

Além de ser inscritos no cadastro municipal de inadimplentes (Cadin), os motoristas terão as dívidas de multas protestadas em cartório pela Prefeitura, o que poderá trazer ao devedor restrições de crédito em bancos e lojas.

Com o nome no Cadin, o devedor não pode receber dinheiro da Prefeitura. Os contribuintes comuns (pessoas físicas), por exemplo, não podem usar os créditos da Nota Fiscal Paulistana, que foi criada neste ano. Empresas ficam impedidas de participar das licitações e dos pregões eletrônicos. Caso o devedor quite seu débito, o nome sai do cadastro em três dias úteis.

O objetivo do governo no próximo ano é colocar os inadimplentes das multas de trânsito e de postura - como as de calçadas - que já estão no Cadin no Serasa, via protesto eletrônico das dívidas nos cartórios. A medida foi anunciada pelo secretário municipal de Finanças, Mauro Ricardo Costa, durante a apresentação do orçamento de 2012, no fim de setembro.

Dessa forma, quem tem multa atrasada de trânsito ou por falta de alvará de funcionamento em seu comércio, por exemplo, também enfrentará restrições para obter crédito em bancos e lojas. A Prefeitura informou que está prestes a assinar um convênio com os cartórios da capital para fazer a inscrição da dívida das multas municipais diretamente no Serasa. Atualmente, o governo já tem parceria com os cartórios para fazer leilões eletrônicos de imóveis de empresas que devem mais de R$ 3 milhões em Imposto Sobre Serviços (ISS).

Força-tarefa

Ao todo, 697 mil motoristas são devedores de multas de trânsito da Prefeitura. A regra para colocá-los no Cadin estava prevista em portaria de abril. Quem atrasa mais de 30 dias o pagamento, após a primeira notificação da infração, já poderá ser inscrito no cadastro. Ontem, foram publicados no Diário Oficial da Cidade os nomes dos três primeiros motoristas inscritos no cadastro. Anteriormente, entre abril e outubro, houve o protesto apenas de empresas que têm frotas próprias com multas atrasadas.

Mais de 10% das multas de trânsito aplicadas atualmente não são pagas pelos motoristas. A Prefeitura tem 2 milhões de multas atrasadas, que totalizam cerca de R$ 490 milhões. Deixar o nome do contribuinte sujo na praça faz parte de uma "força-tarefa" do governo municipal para combater a inadimplência no Município, que tem R$ 48 bilhões em impostos e multas atrasados para receber, do IPTU à taxa do lixo hospitalar. Outras 350 infrações municipais também podem deixar o nome sujo do contribuinte desde abril, como deixar o lixo na rua fora do horário e as infrações contra a Lei do Silêncio.

Estado e União já fazem

O atraso superior a 30 dias no pagamento de multas aplicadas nas rodovias federais e do governo do Estado também pode deixar o nome do contribuinte sujo na praça desde 2010. A inclusão no Cadin nacional impede o motorista de participar de concursos públicos para órgãos federais e de participar de licitações, por exemplo.

No caso das multas aplicadas nas estradas sob o domínio do Departamento de Estradas e Rodagem (DER), a inscrição no Cadin estadual impede o recebimento dos créditos da Nota Fiscal Paulista.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Usucapião conjugal é a novidade no Código Civil




Com base na Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, o juiz Geraldo Claret de Arantes, da 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, concedeu a uma divorciada o direito ao domínio total exclusivo de imóvel registrado em nome dela e do ex-marido.

De acordo com o Diário das Leis, "a decisão inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de usucapião familiar, usucapião conjugal, ou, ainda, usucapião pró-moradia”.
 
Com a decisão de Claret de Arantes, a divorciada está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal, informa o Diário das Leis.
 
A publicação especializada acrescenta que “o novo dispositivo inserido no Código Civil prevê a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
 
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. Para a sentença, a localização, o tamanho e o tempo de uso do imóvel pela postulante também foram observados pelo magistrado, de acordo com os comentários no Diário das Leis.

Fonte: Imovelweb

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Prefeitura cria lei de calçadas que nem os prédios públicos respeitam


 
Quando a nova lei das calçadas entrar em vigor, no próximo mês, a gestão Gilberto Kassab (PSD) vai ter de fazer a lição de casa, se quiser dar exemplo. Em toda a cidade, há buracos e obstáculos que dificultam a passagem na frente de escolas municipais, postos de saúde, prédios de subprefeituras e calçadões históricos, como o do Vale do Anhangabaú. Até na frente da sede da Prefeitura, uma tampa de bueiro vazada pode surpreender os pedestres, especialmente mulheres de salto alto.
 
Os exemplos mostram que caminhar pelas calçadas de endereços que abrigam equipamentos públicos não é tarefa fácil em São Paulo, apesar de a nova legislação ter como foco apenas imóveis particulares, que poderão ser fiscalizados até por funcionários terceirizados.
 
Em novembro, o morador que não consertar um buraco na frente de sua casa correrá o risco de pagar multa mínima de R$ 300.
 
Na última semana, a reportagem do Estado constatou que, se a lei valesse para todos, a Prefeitura teria de desembolsar uma boa quantia para seguir as regras. A calçada da Escola Municipal de Educação Infantil (Emei) Alberto de Almeida, no Cambuci, zona sul, por exemplo, oferece obstáculos às crianças que estudam no local. Canteiros de árvores a cada metro empurram o pedestre para o muro e impedem passagem de cadeirante.
 
“Não dá para andar por aqui. O jeito é ir para a rua”, reclama a aposentada Regina Inês Marianno, de 65 anos. Moradora da região, ela não defende a derrubada das árvores, mas pede a redução dos canteiros. “Eles são muito grandes, reduzem o espaço que temos para caminhar. A Prefeitura deveria ter vindo aqui antes de fazer essa nova lei. Não se pode exigir as coisas certas só dos moradores”, diz.
 
A nova legislação prevê que todos os obstáculos sejam retirados das calçadas. Na lista estão incluídos ainda telefones públicos, lixeiras, bancos e caixas de correios. Outra novidade é a ampliação do espaço mínimo dedicado exclusivamente à passagem do pedestre – subiu de 0,9 m para 1,2 m.
 
Mas no entorno do Sambódromo do Anhembi, na Marginal do Tietê, zona norte, a calçada praticamente desaparece. E, do outro lado, na Avenida Olavo Fontoura, postes colocados bem no meio do passeio fazem o pedestre andar em zigue-zague se não quiser dividir espaço com os carros. Em determinados pontos, ainda é preciso pular os buracos.
 
Na região central, usuários do Atendimento Médico Ambulatorial (AMA) Sé também precisavam na terça-feira desviar de seu trajeto. Na frente da unidade, duas poltronas abandonadas atrapalhavam os pedestres, que ainda precisavam superar sacos de lixo. Pela nova lei, passeios sujos serão autuados em, no mínimo, R$ 4 por m².
 
Remendos. O calçadão do Vale do Anhangabaú, nas proximidades do Teatro Municipal, tem remendos por toda a parte. Buracos e placas de metal tornam a passagem mais lenta. A aposentada Ruth Pereira de Campos, de 75 anos, é dona de uma banca de jornal e diz que para andar ali só com sapato adequado.
 
“A sola tem de ser emborrachada para não escorregar. Já caí andando pelo centro. Na minha idade, o risco é maior”, diz. O filho, Runio Frank de Campos, de 52, defende a nova lei, mas diz que a população deve ter um prazo para se preparar. “Deveria haver uma campanha. A maioria das pessoas não sabe que a multa vai aumentar”, afirma.
 
A campanha de conscientização está nos planos da Prefeitura, mas não tem data para ser iniciada. Já a aplicação da multa mais pesada -hoje a mínimo é de R$ 96,33 – será imediata.
 
Vistoria. A Prefeitura informou que vai vistoriar os pontos destacados pela reportagem e providenciar os devidos reparos. No caso do AMA Sé, as poltronas já haviam sido retiradas na sexta-feira. Sobre o calçadão do Anhangabaú, o Município informou que realiza obras de manutenção diárias no local.
 
Fonte: O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
 


sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai



Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.
 
“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.
 
Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
 
Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.
 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Site da AASP

Comissão do Senado aprova queda do INSS de doméstico para 5%




A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou ontem projeto que reduz a contribuição previdenciária do empregado e do empregador domésticos. Pela proposta, o trabalhador doméstico e o patrão poderão pagar para a Previdência Social 5% cada um sobre o salário registrado em carteira.
 
Atualmente, essas alíquotas são de 8% a 11% e de 12%, respectivamente.
 
Como a proposta recebeu decisão terminativa na comissão, ou seja, não precisa passar pelo plenário, o texto segue para a Câmara. Se os deputados fizerem mudanças no texto, a matéria volta para nova análise dos senadores. Se não fizerem alterações, o texto seguirá para sanção da presidente Dilma.
 
Segundo a autora do projeto, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a medida pode estimular a formalização do emprego doméstico no país.
 
Segundo dados do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), dos 6,7 milhões de trabalhadores atuando no setor em 2009, apenas 26,3% (1,7 milhão) contavam com registro em carteira e cobertura previdenciária, como auxílio-doença, licença-maternidade e aposentadoria.
 
Relator do projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) considerou que a proposta está em sintonia com a Constituição Federal ao estabelecer um regime previdenciário especial para trabalhadores de renda mais baixa. Ele disse ainda que a regularização do trabalho doméstico avançou pouco entre 1999 e 2009.
 
"Trata-se de medida meritória, pois, se essas trabalhadoras não estiverem filiadas ao Regime-Geral da Previdência Social, ficarão, com certeza, expostas aos riscos sociais do trabalho e não poderão enfrentar com qualidade de vida nem o declínio de sua capacidade laboral nem seu envelhecimento."
 
REDUÇÃO

Hoje, a contribuição dos trabalhadores domésticos é de 8%, 9% ou 11% sobre o valor em carteira. Pelo salário mínimo federal, o valor mínimo é de R$ 43,60 -o máximo é de R$ 406,09 (considerando o teto do INSS, de R$ 3.691,74). O empregador paga o mínimo de R$ 65,40 e o máximo de R$ 443,01.
 
Pelo projeto, tanto o empregado com o patrão pagarão R$ 27,25 (mínimo) e R$ 184,59 (máximo).
 
No Estado de São Paulo, a contribuição mínima será de R$ 30 (5% sobre R$ 600).

Fonte: Site AASP

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.
 
No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.
 
Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.
 
A sentença julgou improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”.
 
A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.
 
No STJ
 
As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.
 
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.
 
Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.
 
Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.
 
A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.
 
Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

Fonte: Site do STJ

É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário



O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.
 
A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).
 
O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.
 
O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.
 
No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.
 
O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.
 
O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.

Fonte: Site do STJ

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo


Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
 
O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
 
“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
 
Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.
 
Divergência
 
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.
 
Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
 
O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Fonte: Site do STJ

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Pensão alimentícia: possível desconto em folha de parcelas vencidas



 
É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.
 
A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.
 
Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.
 
Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula nº 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.
 
De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.
 
A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.
 
O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.
 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça