segunda-feira, 15 de março de 2010

Dia Internacional do Consumidor!

QUANDO A TROCA DE PRESENTES É OBRIGATÓRIA?

Existem comerciantes que afirmam que a troca de presentes só é obrigatória nos casos de vícios, popularmente conhecidos como defeitos. Não é bem assim.

Em alguns setores do comércio, a troca é sempre possibilitada, geralmente desde que observado certo prazo e preservados a etiqueta e o estado de novo do produto. Essas costumam ser as exigências.

No ramo de vestuário em geral, a troca é um costume, facultada, por exemplo, na aquisição de roupas e calçados. O costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7º, caput do CDC. Se uma determinada prática é costumeira num dado setor da economia, ela passa a ser obrigatória para o direito do consumidor.

O consumidor que compra uma roupa tem legítima expectativa da sua troca, caso venha a não gostar. Essa troca, diferentemente do que acontece nos casos de defeitos, é feita sempre por um outro produto de valor idêntico ou de valor superior, complementado o preço neste caso.

Quando o produto apresenta um problema sem solução, o consumidor tem a alternativa de trocá-lo, de receber um abatimento proporcional no seu preço ou mesmo de desfazer o negócio, recebendo o dinheiro de volta e devolvendo o produto. Quando a troca decorre do costume, devem ser observadas as regras impostas pelo lojista, já que cada um tem suas próprias regras.

Desde logo, é bom que se diga que impedir as trocas nos sábados, domingos e feriados ou em determinados horários, por exemplo, configura prática comercial abusiva. Se o consumidor tem o direito de comprar nesses dias, obviamente terá o direito de efetuar as trocas. Estas podem ser feitas em qualquer horário de expediente da loja.

Se a loja silenciar a respeito da troca, prevalece o costume. Caberá ao lojista, ao calcular o risco da sua atividade, decidir aceitar ou não as trocas. Se optar pela vedação destas poderá fazê-lo, desde que avise ostensivamente o consumidor.

Uma determinada loja, ainda que pertencente a setor em que a troca é costumeira, poderá proibir esse tipo de troca avisando o consumidor antes da compra. Se quando entra na loja o consumidor é avisado da impossibilidade de troca, optará livremente por efetuar ou não a compra naquele estabelecimento e naquelas condições.

São muito comuns as restrições às trocas de produtos promocionais e com pequenos defeitos. Existem, ainda, lojas de atacado que impedem que o consumidor experimente as peças e troquem produtos. Essas práticas são legais, desde que o consumidor seja previamente avisado.

Quando o consumidor compra no atacado sujeita-se às regras impostas aos atacadistas. Se comprar no varejo, terá direito de experimentar as roupas.

A rigor, as trocas de produtos só são obrigatórias nos casos de defeitos. Nos demais casos as trocas só serão obrigatórias quando o costume determinar e naqueles casos em que o consumidor não foi previamente avisado da sua impossibilidade.

O fornecedor tem o direito, mesmo nos casos em que a troca é costumeira, de restringi-la aos casos de defeito, desde que informe ostensivamente o consumidor a respeito. Certamente se o fizer perderá consumidores para outros estabelecimentos que facultam a troca costumeira.

Arthur Rollo é Especialista em Direito do Consumidor.

sexta-feira, 12 de março de 2010

OAB condena proposta do governo de dar à Receita poder de juiz e de polícia


Brasília, 11/03/2010 - Após dez meses em hibernação na Câmara, os deputados vão começar a discutir nas próximas semanas um pacote tributário enviado pelo governo que promove um verdadeiro cerco aos contribuintes. No meio dos artigos para criar novos mecanismos de cobrança das dívidas ativas e penhora de bens, a Fazenda quer que seus fiscais ganhem poderes de polícia, sem autorização judicial. Os fiscais podem quebrar sigilo, penhorar bens e até arrombar portas de empresas e casas sem autorização prévia do Judiciário.

O pacote cria um sistema de investigação com acesso a todos os dados financeiros e cadastros patrimoniais dos cidadãos. A nova sistemática de cobrança valerá tanto para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela gestão da dívida ativa da União, quanto para as similares nos Estados e municípios. No limite, a penhora poderá ser aplicada contra uma grande empresa ou contra um contribuinte-pessoa física que tenha deixado de pagar o IPTU ou o IPVA. Na prática, um oficial da Fazenda, mesmo sem autorização de um juiz, pode arrestar uma casa ou um carro para quitar uma dívida tributária com o município.

As três propostas foram enviadas em abril do ano passado, mas só agora começaram a ter tramitação efetiva - no mês passado foi criada a comissão especial da dívida ativa. O deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), que preside a comissão, pretende organizar ao longo dos próximos meses audiências públicas para discutir as propostas. O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) será o relator das matérias.

Anteontem, o advogado-geral da União, Luis Adams, defendeu o pacote de vigilância fiscal no Conselho Federal da OAB. Adams disse aos advogados que as medidas são de interesse do Estado, e não do governo, pois ajudam a defender a sociedade dos sonegadores. As medidas, afirmou, ampliam o poder de fiscalização do Estado. Ele admitiu que a pressão administrativa da Fazenda e da Receita vão ajudar o contribuinte a ficar mais em dia com o Fisco.

Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, o pacote tem "viés autoritário" e "joga no lixo a presunção da inocência que vale para todo o cidadão, tenha ou não problemas com a Receita". As medidas, acrescentou, "só são boas para o governo, que quer chegar o mais rapidamente possível ao bolso do contribuinte, mesmo que à custa da quebra de todos os paradigmas do processo tributário". (Agência Estado)

quarta-feira, 10 de março de 2010

OAB vai ao STF contra a criação de imposto em processos de inventário



Brasília, 09/03/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou, por unanimidade, o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal contra as leis paulistas 10.705/01 e 10.992/01 e o decreto 46.655/02, que regulamentaram a cobrança, no Estado de São Paulo, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos, o ITCMD.


Para o Pleno da OAB, as leis sobre o imposto são inconstitucionais, uma vez que o Estado invadiu competência da União ao criar o referido imposto e impôs graves entraves burocráticos, principalmente aos advogados, inserindo a figura do procurador do Estado nos processos de arrolamento e inventário.


O ajuizamento da Adin, solicitado ao Pleno pela OAB-SP e Associação dos Advogados de São Paulo, foi votado com base no voto do relator, o conselheiro federal Carlos Roberto Siqueira Castro, do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Como reclamar no seu bairro!!!















Desde pagamento de impostos, taxas, reclamações, porta de entrada para qualquer problema do bairro, da região.


Subprefeitura Aricanduva
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Endereço: R. Eponina, 82
CEP 03426-010
Bairro: Vila Carrão
Telefone: 6191-0686
E-mail: aricanduva@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Butantã
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Endereço: R. Ulpiano da Costa Manso, 201
CEP 05538-000
Bairro: Butantã
Telefone: 3742-7211
E-mail: butantanap@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Campo Limpo
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Endereço: R. Nossa Senhora do Bom Conselho, 59
CEP 05763-470
Bairro: Campo Limpo
Telefone: 5511-6343
E-mail: campolimpo@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Capela do Socorro
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Endereço: R. Cassiano dos Santos, 499
CEP 04827-000
Bairro: Capela do Socorro
Telefone: 5668-1855
E-mail: capeladosocorro@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Casa Verde
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Endereço: Av. Ordem e Progresso, 1001
CEP 02518-130
Bairro: Casa Verde
Telefone: 3857-4300
E-mail: casaverde@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Cidade Ademar
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Endereço: Av. Yervant Kissajikain, 416
CEP 04657-000
Bairro: Vl. Constância
Telefone: 5670-7000
E-mail: cidadeademar@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Cidade Tiradentes
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Endereço: Estrada do Iguatemi, 2751
CEP 08375-000
Bairro: Cidade Tiradentes
Telefone: 6558-2020
E-mail: tiradentes@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Ermelino Matarazzo
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spem
Endereço: Av. São Miguel, 5550
CEP 03871-100
Bairro: Ermelino Matarazzo
Telefone: 03871-100
E-mail: ermelinomatarazzo@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Freguesia/Brasilândia
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spfo
Endereço: Av. João Marcelino Branco, 95
CEP 02610-000
Bairro: Freguesia do Ó
Telefone: 3981-5000
E-mail: freguesia@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Guaianases
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Endereço: Estrada Itaquera-Guaianases, 2565
CEP
Bairro:
Telefone: 6557-7099
E-mail: guaianazes@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Ipiranga
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Endereço: R. Lino Coutinho, 444
CEP 04207-000
Bairro: Ipiranga
Telefone: 6163-3666
E-mail: ipirangagabinete@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Itaim Paulista
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spit
Endereço: Av. Marechal Tito, 3.012
CEP 08115-000
Bairro: Vl. Curuçá
Telefone: 6561-6064
E-mail: itaimpaulista@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Itaquera
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Endereço: R. Gregório Ramalho, 103
CEP 08210-430
Bairro: Itaquera
Telefone: 6944-6555
E-mail: itaqueragabinete@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Jabaquara
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Endereço: Av. Eng.º Armando de Arruda Pereira, 2.979
CEP 04309-011
Bairro: Jabaquara
Telefone: 5588-3229
E-mail: jabaquara@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Jaçanã/Tremembé
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spjt
Endereço: Av. Luis Stamatis, 300
CEP 02260-000
Bairro:
Telefone: 6242-3463
E-mail: tremembe@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Lapa
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spla
Endereço: R Guaicurus, 1000
CEP 05033-002
Bairro: Lapa
Telefone: 3673-6022
E-mail: lapa@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura M’Boi Mirim
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spmb
Endereço: Av. Guarapiranga, 1265
CEP 04902-903
Bairro: Jd Vergueiro
Telefone: 5514-4531
E-mail: mboimirim@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Mooca
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spmo
Endereço: R. Taquari, 549
CEP 03166-000
Bairro: Mooca
Telefone: 6694-0192
E-mail: moocagab@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Parelheiros
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/sppa
Endereço: Av. Sadamu Inoue, 5252
CEP 04825-000
Bairro: Jd. dos Álamos
Telefone: 5926-6500
E-mail: parelheiros@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Penha
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/sppe
Endereço: R. Candapuí, 492
CEP 03621-000
Bairro: Penha
Telefone: 2141-3150
E-mail: penhanap@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Perus
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/sppr
Endereço: R. Ylídio Figueiredo, 349
CEP 05204-020
Bairro: Perus
Telefone: 3917-0904
E-mail: perus@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Pinheiros
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/sppi
Endereço: Av. Nações Unidas, 7123
CEP 05425-070
Bairro: Pinheiros
Telefone: 3095-9595
E-mail: pinheiros@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Pirituba/Jaraguá
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/sppj
Endereço: R. Luiz Carneiro, 192
CEP 02936-110
Bairro:
Telefone: 3993-6844
E-mail: pirituba@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Santana Tucuruvi
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spst
Endereço: Av. Tucuruvi, 808
CEP 02304-002
Bairro:
Telefone: 6987-3844
E-mail: santanagabinete@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Santo Amaro
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spsa
Endereço: Pça Floriano Peixoto, 54
CEP 04751-030
Bairro:
Telefone: 5548-6333
E-mail: santoamaro@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura São Mateus
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spsm
Endereço: R. Ragueb Chohfi, 1400
CEP 08375-000
Bairro:
Telefone: 6119-2613
E-mail: saomateus@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura São Miguel Paulista
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spmp
Endereço: R. Ana Flora Pinheiro de Sousa, 76
CEP 08060-150
Bairro:
Telefone: 6297-9194
E-mail: saomiguelpaulista@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Sé
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spse
Endereço: Av. do Estado, 900
CEP 01108-000
Bairro: Centro
Telefone: 3329-8200
E-mail: gabinetese@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Vila Mariana
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spvm
Endereço: R. José de Magalhães, 500
CEP 04026-090
Bairro:
Telefone: 5574-8399
E-mail: vilamariana@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Vila Maria / Vila Guilherme
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spmg
Endereço: R. General Mendes, 111
CEP 02127-020
Bairro:
Telefone: 6967-8100
E-mail: vilamariagabinete@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Vila Prudente
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spvp
Endereço: Av. do Oratório, 172
CEP 03220-000
Bairro: Jardim Independência
Telefone: 6100-7200
E-mail: vilaprudentegabineteexp@prefeitura.sp.gov.br

terça-feira, 2 de março de 2010

“Bens do locatário são impenhoráveis”



Por Edison Parente da Rocha Martins Neto, advogado, especialista em direito imobiliário, é diretor da Administradora Renascença, Rio de janeiro, RJ, e membro da Bolsa de Imóveis da Barra da Tijuca (BIB).


- O instituto da locação de imóveis no Brasil provém do direito romano, mais especificamente do locatio conductio rei, a modalidade usada pelos romanos na qual o locador entregava a “coisa” ao locatário, mediante promessa de pagamento.

Com o amadurecimento do direito civil ao longo dos séculos e a teoria da punição apenas patrimonial, em vez de punição corporal, em caso de inadimplementos de obrigações, se fez necessário a criação de garantias e a principal delas, em caso de locação de imóveis no Brasil, é a figura do fiador.

Entretanto, não é novidade que há muitos anos o legislador busca acabar ou, ao menos, diminuir sensivelmente, o uso do fiador garantidor em matéria de aluguel de imóveis, devido as já conhecidas dificuldades e injustiças que se apresentam contra os mesmos que, vez por outra, se vêem ameaçados com a perda de suas propriedades pelo fato de ter prestado um favor a terceiro.

Prova disso são os inúmeros PL´s (Projetos de Lei) sugerindo a extinção do instituto da fiança, no Senado e na Câmara dos deputados.

Pois bem, com o advento da lei 12.112/09 – que alterou algumas regras da atual lei de locação, o legislador procurou facilitar a vida da figura do fiador, já que, por enquanto, não conseguiu extingui-la. A referida lei decretou algumas possibilidades de exoneração da fiança, corroborando o artigo 835 do Código Civil de 2002, quais sejam: a exoneração da fiança por divórcio do afiançado e por prorrogação do contrato de locação por tempo indeterminado.

Entretanto, ao nosso prisma, perdeu-se uma grande oportunidade de se corrigir, nesta lei, uma injustiça que milhares de fiadores sofrem a cada demanda judicial sofrida, por estar, seu locatário afiançado, em mora com as obrigações contratuais.

Ocorre que o fiador pode ser contemplado com a perda de seu imóvel – o seu bem material mais precioso, mesmo sendo o único, mas o locatário, fonte do atraso e da demanda, não corre este risco. De fato, vários são os casos em que o locatário dispõe de um imóvel próprio, mas aluga outro por lhe ser mais conveniente. Ocorrendo atrasos, portanto, o referido locatário não tem qualquer ameaça de perda do seu imóvel para quitar a dívida.

Isso é possível, pois a lei 8009/90 (lei do bem de família), em seu artigo 3º, inciso VII, determina que poderá ser penhorado o único bem imóvel de um indivíduo que se obrigou como fiador em contrato de locação, mas deixou de dizer que o inquilino também pode ter seu imóvel penhorado, caso o tenha, como abaixo se lê:

“Art. 3º - a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (incluído pela L. 8245/91)”.

Na realidade, a lei foi criada para proteger as pessoas de terem seu imóvel protegido por motivo de dívida de qualquer natureza, entretanto, como pode ser lido acima, existem exceções. E ter sido fiador é uma delas, ou seja, se um indivíduo tiver um imóvel e for fiador em uma locação, este bem não estará protegido pela referida lei e poderá ir a leilão.

Mas, afinal, qual injustiça poderia ter sido corrigida, aproveitando as alterações da lei 12.112/ 09? A de inserir o inciso VIII ao artigo 3º da lei do bem de família, possibilitando que, em caso de o inquilino ter um imóvel próprio, este também poder ser penhorado, a frente do bem do fiador. Assim, evitariam que o fiador fosse punido e o inquilino saísse ileso.

O pior é que, sem a alteração sugerida, mesmo que os fiadores queiram usar seu direito de cobrar a dívida do locatário, e peçam a penhora do imóvel do inquilino para se ressarcir do prejuízo que não deram causa, não poderão fazê-lo.

Será que o legislador, tendencioso em facilitar a vida do pobre fiador, se esqueceu desta importante alteração; ou será que pensam ser o locatário em atraso o grande “coitadinho” da relação, como sempre ocorreu, em detrimento dos direitos do locador e do fiador?

Por fim, deixo minha reflexão: São falhas como estas que, por vezes, não deixam que a justiça seja feita, literalmente.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas agências


A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.

Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

É possível acumular aposentaria especial com contagem de tempo pelo ano marítimo



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255 dias. A decisão foi da Terceira Seção e se deu no julgamento de uma ação rescisória relatada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

Por maioria, os ministros consideraram que os dois privilégios são garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. “O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres”, observou o ministro relator.

Para o ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos.

O autor da ação rescisória comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. No caso em análise, ele ajuizou ação para revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como marítimo.

O ano do segurado que trabalha em terra é de 360 dias; o ano do marítimo é de 255 dias (artigo 54 do Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador pretendia rescindir nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo como se fosse o do segurado especial em terra. Quer dizer, o tempo informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido convertido para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, tempo acima dos 25 anos exigidos.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisora da ação, votou no sentido da improcedência do pedido, pois, no seu entender, a aposentadoria especial de 25 anos já contemplaria os aspectos especiais da profissão de marítimo. Os ministros Nilson Naves e Felix Fischer acompanharam esse entendimento. Já os ministros Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues votaram conforme o relator.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Novas regras da Lei do Inquilinato entraram em vigor no último dia 25





Agora é para valer. As novas regras para o aluguel de imóveis passaram a vigorar desde o último dia 25. Para antigos ou novos contratos. Mas o que de fato muda com as alterações na Lei do Inquilinato? Uma das principais mudanças é que os inquilinos com aluguel em atraso poderão ser alvo de ação judicial de despejo com prazo de 15 dias para desocupação liminar do imóvel, se estiverem sem garantia locatícia. O mesmo prazo poderá ser utilizado para despejo, em trinta dias, caso não seja feita a substituição do fiador que tiver se exonerado. De acordo com o advogado Hamilton Quirino, a ação só poderá ser suspensa com o pagamento do saldo devedor dentro de tais prazos, a partir da notificação. E, nestes casos, o inquilino não poderá ter mais nenhum atraso no período de dois anos sob pena de despejo imediato.

Pelas normas atuais, é exigido que o inquilino receba dois mandados judiciais, o que, no fim das contas, faz a retomada do imóvel demorar, em média, 14 meses. Com a mudança, o gerente jurídico da Apsa, Giovani Oliveira, acredita que o tempo médio para retomada do imóvel será reduzido bastante, para uma média de quatro meses. Ao ler as alterações, alguns podem concluir que o proprietário é o maior beneficiado. Mas, de acordo com Oliveira, o código favorece as duas partes.

- As mudanças são bastante equilibradas e estimulam o bom inquilino e o bom proprietário. Um dos grandes vilões da locação era a dificuldade de se encontrar um fiador. Com as novas regras, o locador não precisará mais ter contrato de fiança para garantir o seu imóvel, pois terá a possibilidade de despejar mais facilmente um inquilino mau pagador através de ação judicial. Isso vai dar maior segurança para aqueles proprietários que atualmente temem colocar imóveis para alugar. A nova lei deve favorecer a oferta para locação, estimulando o setor imobiliário a diminuir o valor de mercado do aluguel - diz o advogado.

Fiador poderá desistir de seu compromisso

No código atual, o fiador é obrigado a garantir o imóvel até a sua efetiva devolução ao proprietário. A nova lei também estabelece que poderá haver troca de fiador na regência ou prorrogação do contrato. Isso quer dizer que, se o fiador desejar exonerar-se de suas obrigações depois do fim do contrato ou no caso de separação dos cônjuges, deverá comunicar o seu desligamento, mas deve permanecer responsável ainda pela fiança por 120 dias depois de feita a comunicação. O proprietário também terá a possibilidade de exigir um novo fiador ou garantia, caso o atual entre em processo de recuperação judicial.

- Essas novas regras deverão diminuir a resistência dos fiadores, pois o risco para eles também foi diminuído. A antiga lei era complicada e muitas vezes os benefícios desses aluguéis não compensavam a dor de cabeça que vinha junto - explica o gerente jurídico de locações do Secovi Rio, Antônio Paulo Monnerat.

Multa rescisória proporcional ao período restante do contrato

A nova lei estabelece a proporcionalidade da multa rescisória do aluguel. Assim, se o inquilino decidir entregar o imóvel antes do fim do prazo, ele pagará um valor proporcional ao tempo que faltaria para cumprir a totalidade do contrato. Um exemplo: se o prazo for de 30 meses, com multa rescisória de três meses de aluguel e o inquilino sai depois de 18 meses, ele deve pagar multa correspondente aos 12 meses restantes, isto é, de 1,2 mês de aluguel. Também ao proprietário caberá pagar uma indenização ao locatário caso deseje retomar o imóvel antes do prazo estabelecido em contrato sem que tenha sido por uma das utilidades previstas em lei, como o uso próprio.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Liminar do STF suspende lei paulista que proíbe a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia



O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei Paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.369), ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal (CF).

Jurisprudência
Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF “é firme” nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs nºs 3.322, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, e 3.533, relatada pelo Ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nºs 3.426/04 e 3.596/05.

Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI nº 3.847, relatada pela Ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Catarinense nº 13.921/07 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI nº 2.615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele Estado. Entretanto, em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo Ministro Nelson Jobim (aposentado).

O ministro lembrou, a propósito, que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia competência privativa da União. O veto, entretanto, foi derrubado pela Assembleia Legislativa, fato que ensejou a proposição, agora, de ADI pela Abrafix.

A decisão do Ministro Gilmar Mendes foi tomada ad referendum (sujeita a posterior referendo) do Plenário do STF.Fonte: STF

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Protesto judicial contra alienação de bens pode ser averbado na matrícula do imóvel



A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma.

Nos embargos, a empresa V. Santos & Companhia Ltda sustentou a possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada pela empresa.

Para o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), é a base para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.

Fonte: STJ