quarta-feira, 13 de julho de 2011

Previdência vai corrigir mais de 130 mil aposentadorias e pensões


Em cumprimento a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério da Previdência Social vai revisar os benefícios de 131.161 segurados, como aposentados e pensionistas. Em setembro do ano passado, o Supremo determinou que o governo revisasse os benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que foram limitados ao teto previdenciário da época em que o trabalhador aposentou-se. Nesse período, quem tinha direito a receber mais do que o teto teve o benefício reduzido para se enquadrar no limite legal. Essa diferença acabou não sendo incorporada posteriormente. A decisão judicial de incorporar a diferença foi publicada no início deste ano.
 
A partir da folha de agosto, paga no início de setembro, 117.135 pessoas já começarão a receber as diferenças mensalmente. Segundo o Ministro Garibaldi Alves, o segurado não precisa procurar a Previdência para solicitar a revisão, que será automática. “O aposentado receberá essa revisão sem precisar tomar nenhuma iniciativa”, garantiu. O impacto da revisão para os cofres da Previdência Social será de R$ 28 milhões por mês.
 
Quanto ao pagamento do retroativo, que soma R$ 1,69 bilhão, a Previdência ainda não sabe como irá proceder. Técnicos da pasta vão se reunir com o Ministério da Fazenda e com a Advocacia-Geral da União (AGU) quarta-feira (13.07) para definir como será feito o pagamento do passivo acumulado ao longo de todos esses anos. Uma das ideias é parcelar os atrasados, que tem valor médio de R$ 11,5 mil por segurado.
 
“Dependemos agora de uma decisão da equipe econômica”, disse o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild.
 
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Reconhecimento da profissão de "taxista" tem forte repercussão no país

Teve forte repercussão em todo o país a aprovação pelo Senado do projeto de lei que regulamenta a profissão de taxista. Apresentado em 2004, pelo então deputado federal e hoje governador, Confúcio Moura, o projeto foi aprovado na Câmara dos deputados no último mês de abril. Em junho foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, do Senado, e nesta quarta-feira (6), em caráter terminativo - isto é, não precisa ir a Plenário - na Comissão de Assuntos Sociais. Após sete anos de tramitação, segue agora para sanção da presidente Dilma Roussef.

Ironicamente, na campanha eleitoral, um dos boatos mais difundidos para atacar o então candidato Confúcio Moura, era de que se fosse eleito iria perseguir e massacrar a categoria dos taxistas. A boataria foi tão forte que muitos deles, em vários municípios, promoviam carretas contra a candidatura de Confúcio.

O projeto atende aspirações de décadas. Uma das mais esperadas, está contemplada no artigo 12, onde diz que em caso de morte do titular, a autorização será transmitida ao cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular.

Os taxistas passam a ser autônomos, empregados, auxiliares ou locatários e terão garantidos os benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, terão garantidos os direitos previdenciários e de aposentadoria e serão regidos pela CLT. O recolhimento da contribuição previdenciária para esses profissionais será feito pelo detentor da autorização do veículo

Entre os direitos que passarão a ter está, também, o piso salarial ajustado entre os sindicatos da categoria. Será obrigatório o uso de taxímetros em municípios com mais de 50 mil habitantes.

REPERCUSSAO

O presidente da Federação dos Taxistas Autônomos do Estado de São Paulo (FETACESP), José Fioravanti, e a Associação dos Coordenadores e Permissionários em Pontos de Táxis de São Paulo (COOPETASP), representado pelo presidente Salomão Pereira da Silva, foram os primeiros a manifestar agradecimentos. Eles enviaram agradecimento ao senador Eunício Oliveira, relator do projeto, no qual reconhecem o de Confúcio Moura.

Segundo ele, a categoria de taxista existe há mais de 100 anos e ainda não era reconhecida como profissão. Fioravanti afirma que agora os taxistas vão contribuir com a receita da Previdência porque obriga a todos o recolhimento ao INSS, mas em compensação ampara a família destes trabalhadores, como também lhe assegura o direito do falecido em continuar na praça, ou até mesmo transferindo sua autorização municipal para outro.

Já o presidente do Sindicato dos Taxistas de Minas Gerais (Sincavir), Dirceu Reis, destacou dois pontos importantes, com destaque para a garantia de transmissão da permissão ao cônjuge ou aos herdeiros no caso de morte ou invalidez do titular. Hoje, de acordo com Reis, essa garantia não existe e, em alguns casos, é preciso recorrer à Justiça para realizar a transferência.

O senador Aécio Neves destacou a importância de garantir direitos à categoria. Hoje no Senado fazemos justiça a essa importantíssima categoria, disse, após aprovação da matéria.

Cursos serão obrigatórios

Para exercer a profissão de taxista, o condutor terá que ter cursos de primeiros socorros, direção defensiva, relações humanas e elétrica básica de veículos. Em cidades com mais de 50 mil habitantes, será exigido o uso do taxímetro, auferido anualmente.

Autor: DECOM - Departamento de Comunicação Social

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Riscos nas compras coletivas



O sucesso dos sites de compras coletivas introduziu novos hábitos nos consumidores, agora obrigados a agendar os compromissos para não perderem as ofertas, já que estas têm prazo certo de validade. Empresários também precisaram se adaptar para aproveitar essa oportunidade para fisgar novos clientes e divulgar suas marcas e produtos. Os sites de compra coletiva vêm sendo um instrumento bastante utilizado por redes varejistas e redes de franquia, principalmente na divulgação de lojas novas.
 
Mas é preciso ficar alerta aos riscos desta operação. Decisão recente, da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Copacabana da Comarca do Rio de Janeiro, trouxe à luz discussões sobre a segurança de compras coletivas realizadas pela internet.
 
De acordo com a sentença, o site responsável pela venda foi condenado a devolver o valor pago por um cliente para a compra de uma pizza com desconto de 50% e pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos pelo consumidor, após a recusa no cumprimento da oferta pelo estabelecimento anunciante. Nesse caso, a responsabilidade do site anunciante decorre da solidariedade instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, em havendo mais de um responsável, há possibilidade ao consumidor escolher quem irá responder pelos danos, optando-se preferencialmente por aquele que possuir maior capacidade financeira, independentemente de culpa do agente.
 
Mas, se ambos são responsáveis solidários perante o consumidor, cabe ao site e ao estabelecimento anunciante adotarem medidas para minimizar os riscos individuais de cada um pela má prestação do serviço pelo outro.
 
Essas medidas podem ser implementadas por meio de contrato escrito entre as empresas, estabelecendo-se, com clareza, as responsabilidades de cada parte e, ainda, pré-fixando o valor de multas a serem aplicadas em caso de descumprimento das obrigações assumidas, produzindo um efeito inibidor.
 
Para o consumidor, tendo em vista a inexistência de um contrato escrito regulador da compra, é recomendável que antes da confirmação desta, ele se certifique sobre a clareza, na proposta, das informações quanto à quantidade e à qualidade do produto e/ou serviço a ser adquirido e, principalmente, sobre os prazos de validade da oferta e condições especiais, com destaque para a necessidade de apresentação do cupom e a realização de reserva.
 
Tais cuidados podem evitar que o barato saia caro!
 
Por Na Ri Lee Cerdeira (advogada do escritório Kurita, Bechtejew & Monegaglia – KBM Advogados)



Projeto que amplia atividades favorecidas pelo Simples está na pauta do Plenário



Está na pauta do Plenário o Projeto de Lei do Senado Complementar (PLS nº 467/08), que amplia o leque de atividades empresariais aptas a utilizar o Simples Nacional. Segundo item da pauta - depois da MP nº 527/11, que trata de regras de licitações para obras da Copa e das Olimpíadas -, o projeto inclui mais 13 áreas de atividades na atual legislação.

O Simples Nacional é o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, um regime tributário diferenciado e simplificado que visa favorecer pequenas empresas. De acordo com a Lei Complementar nº 123/06, microempresa é aquela que obtém, a cada ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Já a empresa de pequeno porte deve ter receita bruta anual superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.

As novas áreas incluídas são: medicina; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia e clinicas de nutrição; fisioterapia; advocacia; serviços de comissária, de despachantes e de tradução; arquitetura, engenharia, medição, testes, desenho e agronomia; corretagem de seguros; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria e consultoria; e jornalismo e publicidade.

A principal restrição ao ingresso de empresas no Simples Nacional está no art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, que veda a participação de empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Esse artigo proíbe também a utilização do regime tributário diferenciado às empresas que prestam serviços de instrutor, corretor, despachante ou qualquer tipo de intermediação de negócios.
 
Segundo a autora da matéria, ex-Senadora Ideli Salvatti, só deve haver distinção entre as empresas com relação ao faturamento ou receita bruta e não quanto à mera natureza da atividade profissional.
 
A autora ressalvou, no entanto, que algumas atividades de interesse público, como a financeira e a de fornecimento de energia elétrica devem continuar excluídas do regime diferenciado estabelecido pelo Simples. O projeto recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), ex-Senador Antonio Carlos Junior.
 
Fonte: Agência Senado
 

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso


Os reajustes implementados pelas seguradoras em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação civil pública que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.

Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.

Fonte: STJ - REsp 866840

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Justiça dificulta sujar nome de inadimplente com aluguel em SP

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo torna mais difícil protestar o nome de inadimplentes com aluguel e a inscrição desses devedores em serviços de proteção ao crédito.

O órgão considerou inconstitucional a lei estadual 13.160, de julho de 2008 --que também permite o protesto de devedores de condomínio-- na parte que trata apenas do "protesto de contrato de locação e recibo de aluguel", segundo o texto do acórdão assinado pelo relator do processo, juiz José Roberto Bedran.

Essa decisão só vale para as partes envolvidas no processo, ou seja, não anula a lei. Entretanto, Hubert Guebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), destaca que "dificilmente" um juiz de primeira instância vai ter uma interpretação diferente, o que poderá criar um precedente favorável aos locatários inadimplentes que, a partir de agora, entrarem na Justiça para impedir o protesto.

O TJ-SP entendeu que a lei era inconstitucional porque o assunto é de competência legislativa exclusiva da União - ou seja, não poderia ser decidido por uma lei estadual.

Segundo Dirceô Torrecillas Ramos, presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP, ainda cabe recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal), questionando a decisão do TJ-SP.

De acordo com José Carlos Alves, diretor de protestos da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo), "os cartórios já aceitavam o protesto desde 2005 respaldados por uma decisão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autorizada pelo processo 864/204". "A lei [nessa parte do aluguel], não inovou em nada", completa o também presidente do Instituto de Estudos de Protesto do Estado de São Paulo.

Guebara lembra ainda que a forma mais usada para pressionar pelo pagamento atrasado são as ações de despejo, "muito mais rápidas", por isso é menos usual haver o protesto por esse motivo.

Jaques Bushatsky, diretor de Legislação do Inquilinato do Secovi-SP, ressalta que, após as mudanças na Lei do Inquilinato, em janeiro de 2010, a ação de despejo passou de uma média de 12 a 14 meses para 6 a 7 meses.

CONDOMÍNIO

A lei 13.160 permite também o protesto do boleto do condomínio, mas esse ponto não foi abordado na decisão do TJ. A legislação permite protestar o nome do devedor já no dia seguinte ao vencimento --porém, o mais usual é tentar um acordo em até 90 dias após o início da dívida.

Além da multa de 2%, os inadimplentes devem pagar juros de 1% ao mês--se não houver outro percentual fixado na convenção coletiva do condomínio.

Essa lei foi um dos motivos da redução na inadimplência em condomínios da capital paulista, estimulando os acordos extrajudiciais. O número de ações por falta de pagamento no Fórum de São Paulo caiu 13,3% nos cinco primeiros meses do ano ante igual período em 2010.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Quem desistir de imóvel receberá saldo em parcela única

TJ de São Paulo editou três sumulas que facilitam receber de volta o valor já pago.


Alguns contratos preveem retenção de até 90% do valor pago.


São Paulo - Súmula é um documento que reúne decisões reiteradas (adotadas com igual conclusão) sobre um mesmo assunto, conforme explica Marcelo Tapai, do Escritório Tapai Advogados. Ele comenta que “as súmulas servem para uniformizar o entendimento dos julgadores, e dar mais segurança para quem espera uma decisão judicial”.

Tapai faz a introdução para dizer que, em função da repercussão do tema envolvendo desistência de compra de imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) editou três súmulas que, de acordo com o advogado, facilitam ao desistente receber de volta o valor pago pelo imóvel até a data da desistência.

Inadimplente tem igual direito - A primeira súmula, comenta o especialista em direito imobiliário, determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e rever as quantias pagas. A segunda impõe que a devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correções. A terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo.

“Em geral, os contratos das principais incorporadoras do País contêm cláusulas que preveem a retenção de até 90% dos valores pagos, caso o comprador desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça. O vendedor pode sim, fazer retenções, mas apenas de alguns gastos administrativos”, alerta Tapai.

Casos favoráveis aos desistentes - “As multas cobradas pelas incorporadoras são consideradas abusivas, e os valores pagos são realizados em parcelas a perder de vista”, afirma o advogado. Responsável por cerca de 350 ações contra as principais imobiliárias do País, Tapai vem colhendo decisões judiciais favoráveis, que consideram ilegais as retenções praticadas.

Um exemplo de decisão favorável é o de um comprador que desistiu do imóvel por ter desfeito o noivado. Até a desistência, já havia pago R$ 35 mil , e teria que desembolsar mais outros R$ 12 mil, em razão de taxas. “(A soma da retenção, mais as taxas) representava o equivalente a 20% do valor do imóvel, na ocasião - R$ 235 mil”, comenta Tapai.

Outro exemplo positivo, citado pelo especialista, é o de um cliente que, pouco tempo após a compra, se viu obrigado a desistir do imóvel por ter perdido o emprego. “A incorporadora queria devolver o dinheiro já pago somente quando a obra ficasse pronta e o apartamento fosse vendido”, relembra o advogado.

De acordo com Tapai, o que ocorre atualmente é que as construtoras pagam o valor da rescisão da forma como receberam do mutuário: em parcelas. “Com a decisão do TJ-SP, esse valor deverá ser devolvido com a correção monetária e os juros previstos em contrato”, de acordo com o advogado.

Marcelo Tapai acredita que “a iniciativa do TJ-SP deve agilizar o número de processos existentes nas Cortes – a estimativa é de que haja quase 20 milhões de processos, e, conseqüentemente, obrigará mais transparência por parte das incorporadoras, na hora de oferecer um imóvel e realizar um contrato”.

O que fazer quando o imóvel é entregue com defeito

Proprietário pode pedir indenização por problemas estruturais mesmo após os 5 anos de garantia da obra.



Se, ao receber o imóvel, o proprietário notar defeitos aparentes, como portas quebradas ou paredes mal pintadas, ele tem até 90 dias, após a entrega da chave, para solicitar reparo junto à construtora. Já para defeitos estruturais do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para entrar com ação contra a construtora prescreve em 20 anos, a partir da constatação técnica do problema por um perito.

Antes de procurar a Justiça, no entanto, Marco Aurélio Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), aconselha tentar um acordo com a construtora. Caso não obtenha resultado satisfatório, o proprietário pode entrar com uma ação chamada “Obrigação de Fazer”.

A jurisprudência estabelecida pelo STJ significa que, mesmo passado os 5 anos de garantia da obra, os mutuários podem entrar na Justiça para pedir reparo ou indenização quando o imóvel apresentar problemas estruturais. “Com isso, as construtoras deixam de se eximir de culpa, em virtude de prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mesmo que os efeitos sejam reconhecidos depois do prazo de garantia”, explica Luz. “Antes (da jurisprudência), se o período fosse superior há cinco anos da entrega do imóvel, o dono perdia o direito de indenização contra a construtora”.

O presidente da Associação orienta que os proprietários verifiquem vícios ou defeitos que possam comprometer a construção antes mesmo de receber as chaves, verificando a utilização de materiais inadequados, as deficiências no projeto ou falhas na execução na obra que possam trazer dor de cabeça futuramente. Algumas das falhas são aparentes, outras estão ocultas: rachaduras, descolamento de cerâmica, problemas na rede elétrica ou hidráulica, entre outros.

Após a entrega do imóvel, Luz considera conveniente que o síndico faça uma vistoria geral nas áreas comuns da edificação e que cada proprietário faça a vistoria no interior de sua unidade e vaga de garagem. “Para facilitar o contato com a construtora, o síndico deve organizar uma lista dos problemas das áreas comuns e cada condômino da sua área privativa para encaminhar à empresa”, ressalta. “Mesmo assim, o dono do imóvel pode fazer suas reclamações diretamente ao responsável pela obra”, acrescenta.

Outros cuidados, como consultar se a empresa registrou o Memorial Descritivo da obra no Cartório de Imóveis, checar se existem ações na Justiça contra a construtora e acompanhar a construção da propriedade devem ser tomados. Esses cuidados ajudam a evitar problemas após a entrada no imóvel. O presidente da Amspa alerta também que obras de melhoria no prédio, durante os cinco anos iniciais, podem tirar a validade da garantia da reforma, por alterar os itens assegurados.

Para mais esclarecimentos, entre em contato com a Amspa pelo telefone (11) 3292-9230

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Após dezembro de 2006, é possível penhora online sem prova do esgotamento de vias extrajudiciais

É possível a penhora de valores disponíveis em conta bancária de executados, por meio do sistema BACEN-Jud, sem necessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A.

No caso, o Banco propôs uma ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial contra uma microempresa e outros, pela importância de R$ 11.788,71, relativa à cédula de crédito bancário.

O pedido inicial foi negado, sob o fundamento de que o título levado à execução, em verdade, refere a “contrato de limite de crédito e que o exequente deve provar a forma de utilização do dinheiro posto a disposição de sua correntista”, por isso não há certeza quanto ao valor líquido utilizado.

Inconformado, o banco apelou, mas o desembargador negou seguimento ao recurso monocraticamente. O Bradesco, então, agravou regimentalmente, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados, e o recurso especial foi barrado pelo Tribunal estadual pela decisão de admissibilidade.

Apresentado agravo de instrumento perante o STJ, o mesmo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, afim de determinar ao TJMS nova apreciação dos embargos de declaração. Retornando os autos à Corte local, os embargos foram acolhidos para reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo hábil a embasar a execução, determinando por conseguinte, o prosseguimento da ação.

Assim, foi dado prosseguimento à execução, com a expedição de mandado de citação, penhora/arresto e avaliação. Entretanto, o oficial de justiça, após efetuar diligências, deixou de proceder à penhora, em virtude de o único bem encontrado em nome dos executados – um imóvel -, estar alugado e ser objeto de embargos em outros processos.

Penhora online

Diante da impossibilidade de se proceder à penhora, o Bradesco requereu a penhora online dos ativos financeiros porventura existentes em nome dos executados. O pedido foi indeferido pelo Tribunal estadual, em 24 de março de 2008.

No STJ, a instituição financeira sustentou que o TJMS não levou em consideração as recentes modificações operadas no processo civil pela Lei n. 11.382/06, que determina que, em ação de execução, a penhora deve recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira, estando equivocada a exigência de esgotamento dos meios para a localização de outros bens passíveis de penhora.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que para a verificação da possibilidade de realização de penhora online, o STJ estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06.

Segundo Salomão, o primeiro entendimento, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da lei, é no sentido de que a penhora pelo sistema BACEN-Jud constitui-se em medida excepcional, cabível apenas quando o exequente comprova que exauriu todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

O segundo entendimento, afirmou o ministro, aplicável aos requerimentos efetuados após a entrada em vigor da mesma lei, é no sentido de que essa modalidade de penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.

“A orientação atual do STJ é no sentido de admitir a penhora sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por possuir preferência na ordem legal de gradação”, disse o relator.

Fonte: STJ

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Consumidores recorrem aos tribunais para reduzir juros e dívidas na Justiça


Nos últimos anos, com a inflação sob controle e a oferta maciça de crédito, os brasileiros se encheram de dívidas. Em casa, não se limitaram a trocar os móveis. A garagem recebeu, com toda a pompa, o carro novo. O excesso de prestações, no entanto, começou a comer uma parcela cada vez maior da renda. Com a corda no pescoço, os trabalhadores mergulharam no cheque especial e no cartão de crédito para cobrir os rombos. Um quarto deles já está no vermelho. Em dificuldade, muitos se deram conta da incapacidade de honrar os compromissos em dia. Pior, descobriram que podem estar pagando juros abusivos e taxas ilegais aos bancos, o que desencadeou uma onda de pedidos de revisão de contratos na Justiça.

De acordo com o entendimento dos tribunais, taxas para abertura de crédito, emissão de boleto, avaliação de bem e de serviços de terceiros são ilegais e devem ser expurgadas dos empréstimos. O consumidor consegue o ressarcimento em dobro dessas quantias indevidas, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por configurar abuso e má-fé. Nas operações em andamento, a Justiça manda o banco descontar os valores e recalcular a parcela, que diminui.

O consumidor consegue também reduzir as taxas de juros consideradas abusivas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de limitar esses encargos cobrados pelos bancos à taxa média do mercado divulgada mensalmente pelo Banco Central em seu site. Deve ser aplicado o percentual vigente na data da assinatura do contrato. Os juros médios para financiamento de veículos, por exemplo, estavam em 1,78% ao mês em março de 2010 (23,51% anuais) e, em março deste ano, em 2,20% ao mês (29,86% no ano). No caso de empréstimo pessoal, o percentual médio era de 3,28% (47,28% no ano).

Dado expresso

“Cabe ao julgador limitar os juros à taxa média de mercado para as operações quando, no caso concreto, for verificada a abusividade na contratação”, afirmou ao Correio o ministro do STJ, Sidnei Beneti. Segundo ele, quando a taxa de juros não estiver informada expressamente no contrato recebido pelo cliente, o magistrado também deve determinar a aplicação do percentual médio do mercado.

Segundo o juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) James Eduardo Oliveira, autor do livro Código de Defesa do Consumidor — Comentado e Anotado, como regra geral, “taxas que dizem respeito a serviço de interesse do próprio banco não podem ser deduzidas” à conta do consumidor, conforme prevê o CDC.

“É abusiva, ainda, a inclusão de taxa denominada ‘serviços de terceiros’, se o consumidor não foi devidamente informado acerca de seu conteúdo no momento da contratação (artigo 6º, III, do CDC), bem como se as vantagens aferidas só aproveitam à instituição financeira e à revendedora de veículos”, declarou a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF em julgamento, em março, que manteve a sentença de primeiro grau.

Além dos R$ 773,82 a título de “serviços de terceiros”, foram derrubadas ainda as taxas de abertura de contrato (R$ 550) e de avaliação de bem (R$ 199) cobradas pela Aymoré Financiamentos de um morador de São Sebastião que adquiriu um carro financiado. Como ele teve direito à devolução em dobro, a Justiça mandou abater R$ 3.045, corrigidos desde a assinatura do contrato. A Justiça também considera ilegal a cobrança da chamada “comissão de permanência” de consumidor inadimplente, quando cumulada com correção monetária, multa contratual e juros moratórios.

O estudante de direito Hudson Benedetti de Miranda, 23 anos, entrou na Justiça para rever o contrato de financiamento de um carro. “Conheço pessoas que conseguiram reduzir o valor das prestações em até 30%”, disse. Apertado, ele deixou de pagar as mensalidades, e o banco conseguiu mandado de busca e apreensão. Ele já havia pago 26 de um total de 60 parcelas do financiamento. “Agora, estou sem o carro há duas semanas. Está me fazendo falta para trabalhar e ir à faculdade.”

Fonte: CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA