terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Empresas são condenadas a indenizar e ressarcir consumidora por venda de veículo defeituoso




A Salinas Automóveis Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda foram condenadas a ressarcirem uma consumidora pela venda de veículo zero quilômetro com vício e ainda a pagarem indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Em setembro de 2006, a consumidora, de iniciais K.M.F.B. Souza adquiriu um veículo Ford Fiesta Hatch Flex 1.0, na concessionária Salinas Automóveis. Entretanto, após sete dias, o automóvel apresentou diversos defeitos, e ela levou-o à concessionária para que se realizassem os devidos reparos, porém, em relação a um dos problemas apresentados, teve que aguardar o envio de uma peça pela fábrica da Ford.

A cliente alegou que foi à Salinas várias vezes e realizou muitos contatos com o fabricante para tentar consertar o veículo, mas não obteve êxito nas tentativas de conserto dentro do prazo de 30 dias.

A Salinas apelou que deveria ser excluída da condenação da sentença e argumentou que, de acordo com os arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é do fabricante do veículo.

Já a Ford disse que não houve vício de fabricação no automóvel, mas apenas pequenos vícios decorrentes da própria quilometragem do veículo e, da mesma forma como fez a concessionária, alegou que "triviais aborrecimentos da vida cotidiana" não podem ser motivos que justifiquem indenização por dano moral.

De acordo o relator do processo, o Des. Osvaldo Cruz, a Salinas também deve ser responsabilizada pelos defeitos do veículo, pois o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis, que é o caso, são responsáveis solidariamente. Para o magistrado, a concessionária tem culpa pois foi negligente na prestação dos seus serviços, não satisfazendo as exigências do consumidor e da lei.

As empresas não conseguiram comprovar que entraram em contato com a consumidora dentro de 30 dias. E, segundo o relator, houve falta de sensibilidade tanto da concessionária quanto da fabricante pelo número excessivo de vezes que a consumidora teve de se dirigir à Salinas para resolver o problema, tendo sofrido “constantes, sérios e repetidos incômodos a mesma que, apesar de se decidir pela aquisição de um veículo zero, não pode, juntamente a sua família, usufruir de tal bem conquistado com sacrifício”.

Dessa forma, o des. Osvaldo Cruz condenou a Salinas Automóveis Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, no intuito de inibir a continuidade da conduta apontada como causadora do dano e, também, compensar o dano sofrido. E, ainda, determinou que ambas as empresas restituam o valor pago pela consumidora no ato da compra corrigido.

Insatisfeita com a decisão, a Ford ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça do RN.

Fonte: TJRN

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

OAB faz sugestões para novo marco regulatório da Internet no Brasil



Brasília, 21/12/2009 - Está encerrada a primeira fase da consulta pública do Marco Civil Regulatório da Internet, que foi iniciada no dia 29 de outubro e buscou regras para orientar as ações de pessoas e empresas na rede mundial de computadores. A organizadora, a Secretaria de Assuntos Legislativos, do Ministério da Justiça, recebeu 822 contribuições de pessoas físicas e de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional de Jornais (ANJ), Associação Brasileira de Internet (Abranet), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e Câmara de Comércio Eletrônico, entre outros.

Entre as sugestões, está a inclusão de dispositivo determinando que a empresa prestadora de serviços ou que comercializa produtos pela Internet apresente razão social, CNPJ, endereço e telefone, para que o consumidor tenha acesso a seus dados. Outra proposta isenta o provedor de serviços de Internet da responsabilidade sobre o conteúdo não gerado por ele, mesmo que o hospede. Os participantes da consulta também sugeriram que um site só possa ser retirado do ar se colocar em risco a segurança interna nacional. As sugestões estão sendo analisadas pelo Ministério da Justiça. Em janeiro, será divulgado um anteprojeto de lei sobre o assunto, que também poderá receber sugestões de quem tiver interesse no tema. Após 45 dias será enviado ao Congresso Nacional.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Taxa de casamentos no Brasil atinge nível recorde desde 1995




A taxa de casamentos no Brasil atingiu o maior nível desde 1995. É o que mostra a pesquisa anual Estatísticas de Registro Civil, divulgada nesta quarta-feira (25) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com dados atualizados de 2008.

A chamada taxa de nupcialidade legal atingiu 6,7 pontos -desde 1998, o número mais alto registrado havia sido 6,6 (em 1999). A taxa é obtida pela divisão do número de casamentos pelo de habitantes e multiplicando-se o resultado por 1.000. Em 1995, a taxa foi de 6,8 pontos.

Segundo a pesquisa, o total de casamentos diminuiu entre 1999 e 2002, mas tem crescido nos últimos anos, especialmente desde 2003. No ano passado, a chamada taxa de nupcialidade foi a maior dos últimos nove anos, atingindo 6,7%.

Em 2008, foram registrados 959.901 casamentos no país. Destes, 936.538 foram de indivíduos de 15 anos ou mais de idade, 4,5% superior ao observado no ano de 2007. Os demais envolviam pelo menos um cônjuge com menos de 15 anos ou foram realizados em anos anteriores ao do registro.

No ano passado, Acre e Espírito Santo tiveram as maiores taxas de casamento, com 12 e 9,6, respectivamente. As menores taxas foram registradas no Pará (4,4) e no Rio Grande do Sul (4,5).

Em alguns Estados, como Mato Grosso, Minas Gerais, Sergipe e Piauí, por outro lado, houve redução da taxa.

O estudo atribui o aumento do número de casamentos registrados à melhoria no acesso aos serviços de justiça, mudanças no Código Civil, renovado em 2002, e ofertas de casamentos coletivos.

"Recasamentos"

As estatísticas mostram ainda que os casamentos entre solteiros ainda são a maioria, mas, aponta o crescimento do número de recasamentos, quando pelo menos um dos cônjuges tinha o estado civil divorciado ou viúvo e casa novamente. A taxa era de 10,3% do total de casamentos em 1998 e cresceu para 17,1%.

Nº de recasamentos, quando pelo menos um dos cônjuges tinha o estado civil divorciado ou viúvo e casa novamente, aumentou. Eram 10,3% do total de casamentos em 1998 e, hoje, são 17,1%.

Além disso, as estatísticas revelam que o número de homens divorciados que se casaram com solteiras é maior do que o de divorciadas que se uniram formalmente a homens solteiros. São 7,4% contra 4,1%. Em ambos os casos, houve aumento desde 1998.

O Rio de Janeiro é o Estado com a menor proporção de casamentos entre solteiros (77,3%). O maior é o Piauí (92,9%).

Houve ainda aumento de casamentos entre cônjuges divorciados, de 1,1%, em 1998, para 2,7%, em 2008. O Rio, junto com Rondônia e São Paulo, está entre os que mais tiveram uniões entre divorciados (3,8%).

Homens e mulheres se casam mais tarde

Mais mulheres se casam dos 25 aos 29 anos. Em 1998, essa faixa etária representava 19,4% do total, passando para 28,4% em 2008. Já nas faixas etárias entre os 20 e 24 anos e dos 15 aos 19 anos, houve diminuição no número de casamentos. No primeiro caso, passou de 31,6% para 29,7% no mesmo período e, no segundo, de 22,6% para 16,3%.

Os homens também se casam mais entre 25 e 29 anos -32,7% em 2008- contra 29,3% em 1998.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário


É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Nova lei do inquilinato: o que vai mudar na locação de imóveis




Projeto aguarda sanção do Presidente Lula para entrar em vigor. Modificações agilizam processo de despejo, desobrigam apresentação de fiador e permitem mudança de fiador durante o contrato.

O projeto de lei que altera a Lei do Inquilinato (PLC 140/09), aprovado pelo Senado e que agora aguarda sanção do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor, introduz algumas modificações na relação entre inquilino e proprietário do imóvel.

Dentre as principais mudanças estão a agilidade no processo de despejo, a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato.

Entenda abaixo as principais alterações que poderão ser introduzidas com a sanção da nova lei:

Processo de Despejo

Pelo projeto, caso o inquilino tenha dívida com o proprietário ou a imobiliária, bastará a expedição de um mandado de despejo para que o locatário seja obrigado a deixar o imóvel. Após a sentença de despejo, o inquilino terá 30 dias para se retirar voluntariamente.

Hoje, é exigido que o inquilino receba dois mandados e duas diligências, e o proprietário demora, em média, 14 meses para retomar o imóvel.

A demora faz com que muitos proprietários desistam de alugar pelo risco de uma ação judicial envolvendo o inquilino. Com a mudança, a expectativa é que o tempo médio para retomada do imóvel reduza para 4 meses e, com isso, mais imóveis sejam colocados para locação no mercado, possibilitando a redução de preços.

Pelas alterações do projeto, para suspender a ação de despejo, o inquilino precisará pagar o saldo devedor no prazo de 15 dias. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida, recurso que hoje contribui para o atraso do processo.

Fiador

O projeto também beneficia o inquilino que, se for bom pagador, poderá ser desobrigado a registrar um fiador ou qualquer outra forma de garantia (seguro-fiança, depósito caução, etc).

O fiador, por sua vez, poderá desistir da função, precisando, apenas, comunicar com 120 dias de antecedência para que seja encontrado outro.

O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira.

Nos casos de dissolução familiar ou de morte do locatário, o fiador poderá exonerar-se de suas responsabilidades, no prazo de 30 dias após a comunicação feita pelo novo responsável pelo aluguel. Os efeitos da fiança, porém, permanecerão durante 120 dias após notificação da parte do locador.

A atual Lei do Inquilinato não prevê estas questões.

Multa Rescisória

A proposta adequa ao novo Código Civil o projeto que mantém a proporcionalidade da multa rescisória quando o imóvel alugado for devolvido antecipadamente.

Isso significa que, se o inquilino decidir entregar o imóvel após 18 meses, em um contrato de locação de 30 meses com multa rescisória de 3 aluguéis, pagará apenas a multa proporcional ao tempo que faltaria para cumprir a totalidade do contrato
(30 – 18 = 12 meses faltantes), ou seja, 1,2 aluguel.

Divórcio

O projeto garante que, após uma separação de casais, o imóvel seja usado por qualquer um dos dois, independentemente do nome que estiver no contrato. Mas isso será válido apenas para locações residenciais e não mais para qualquer tipo de imóvel.

Caso a lei passe a valer, todos os locatários poderão pedir que seus contratos sejam readaptados, se o próprio locador não tomar a providência. Nenhuma cláusula poderá ser alterada sem consentimento do inquilino.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ


As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são, ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às vagas de garagem?

Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado.

Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.

Penhora da vaga
A penhora é a apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida. Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.

Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (REsp nº 1.057.511).

A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado. Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável (REsp nº 876.011).

Alienação
A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro caso bem discutido na Casa. São frequentes processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos estacionamentos e, principalmente, à segurança.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (REsp nº 954.861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.

Retificação
Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal adquiriu o apartamento (nº 122) de um edifício residencial de São Paulo e a respectiva vaga de garagem (nº 11).

Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que esta estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela (122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido da vaga (REsp nº 100.765).

Preço de imóvel e tamanho do boxe
O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.

Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total, alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel. Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do valor do aluguel.

O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada, existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do preço do imóvel residencial (REsp nº 488.297).

Extinção de vaga de garagem
Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembleia. Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.

Os moradores do prédio realizaram assembleia e, por maioria, decidiram extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco, alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembleia, sendo imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.

Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembleia de condomínio extinguir vagas de garagem que têm matrícula própria e pertencem a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembleia e restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.

Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão

DECISÃO

Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.

Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.

O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.

As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.

Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.

“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”

A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.

A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Todo aquele que participou de missões durante a Segunda Guerra é ex-combatente



Qualquer militar ou membro da Marinha Mercante que preencha requisitos da Lei n. 5.315/61 – referente aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial – e que tenha participado de missões diversas naquela época poderá ser chamado de ex-combatente, não importa se tenha ido para a linha de frente, na Itália, realizado operações de guarda e vigilância no litoral brasileiro ou viajado em navio pesqueiro em áreas de ataque submarino. A única condição exigida é que essa pessoa tenha realizado, ao menos, duas viagens em zonas de possíveis ataques. Tal entendimento foi mantido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de dois recursos especiais.

O entendimento do STJ toma, como base, a Lei n. 5.698/71, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social. E beneficiou a viúva de um militar, no Rio Grande do Norte, e um ex-integrante de navio pesqueiro, em Santa Catarina. Ambos passarão a receber da Previdência Social o pagamento de valores equivalentes à aposentadoria de um segundo-tenente das Forças Armadas, por terem conseguido o reconhecimento (no caso da viúva, reconhecimento do falecido marido, de quem é pensionista) de que se tratam de ex-combatentes.

Os recursos especiais foram interpostos ao tribunal, em separado, contra decisões dos tribunais regionais federais da 4ª Região (TRF-4) e da 5ª. Região (TRF-5). O primeiro tem como autora a União, que se insurgiu contra a decisão do TRF-5 que deu ganho de causa à viúva e, em consequência, determinado o pagamento de pensão especial de segundo-tenente cumulativamente com a pensão que já vinha sendo efetuada, mais juros moratórios. A União argumentou que, além de ser impossível desconsiderar a natureza previdenciária da pensão que já recebe a viúva, a decisão “promove dissídio jurisprudencial e afronta vários dispositivos da Lei n. 8.059/90” – referente à pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra e a seus dependentes.

Além disso, a União alegou que a certidão juntada aos autos pela autora comprovando a atuação do marido em operações bélicas na Itália não foi fornecida pelos órgãos militares competentes. Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Arnaldo Esteves de Lima, afirmou que não seria necessária uma documentação comprovando que o marido da viúva esteve na Itália para que ele seja considerado ex-combatente. O ministro deu parcial provimento ao recurso especial, mas apenas para reformar o acórdão do TRF-5 no concernente à fixação dos juros moratórios em 6% ao ano. De acordo com o ministro, a Lei n. 9.494/97, fixa juros nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar desse percentual.

Viagens

Já em relação ao segundo recurso especial, o autor foi o cidadão Antonio Camilo Boaventura. Ele interpôs o recurso no STJ contra acórdão do TRF-4 que, em sede de embargos, confirmou acórdão anterior considerando improcedente seu pedido. Ex-integrante de navio pesqueiro, Antonio Boaventura afirmou que, durante a Segunda Guerra, participou de duas viagens em zona de possíveis ataques submarinos. O TRF-4 entendeu que a simples comprovação de que Camilo, como integrante de navio pesqueiro, teria participado de viagens nessas áreas não seria suficiente para caracterizar sua condição de ex-combatente.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, também relator do segundo recurso, manteve o mesmo entendimento aplicado na apreciação do caso da viúva. O ministro deu provimento ao recurso para reformar o acórdão e, em consequência, condenou a União a implantar, em favor do autor, a pensão especial, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Polêmica, penhora de bens feita pela internet dispara


Bloqueio on-line de contas passa de R$ 196 mi em 2005 para R$ 17,7 bi em 2008

Pelo sistema, BC repassa aos bancos ordens de bloqueios de contas feitos pela Justiça; advogados veem risco de levar empresas à falência

Nos últimos quatro anos, os juízes bloquearam pela internet R$ 47,2 bilhões em contas bancárias para garantir o pagamento de dívidas judiciais. A medida alcança principalmente empresas que enfrentam processos trabalhistas e devedores contumazes. Em 2005, o bloqueio on-line pela Justiça foi de apenas R$ 196 milhões.

Trata-se da penhora on-line, ou Bacenjud. É o sistema pelo qual o Banco Central repassa aos bancos pedidos de informações e ordens de bloqueio de contas feitos por juízes. As respostas chegam em 48 horas.

O modelo sofre críticas de advogados, que veem ameaça ao direito de ampla defesa e risco de levar empresas à falência. Para juízes entusiasmados com a nova ferramenta, está mais difícil para o mau pagador processado por dívidas não honradas afirmar que deve, não nega, e só paga quando puder.

Até 2008, a Justiça do Trabalho liderava o confisco eletrônico.

Os tribunais estaduais já aparecem como os maiores usuários do sistema. A legislação deixa a critério do juiz usar o papel ou o meio eletrônico, embora defina o segundo como preferencial. No ano passado, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) obrigou o cadastramento no Bacenjud de todos os juízes envolvidos com o bloqueio de recursos financeiros.

"O Bacenjud revolucionou o Judiciário. No Brasil, ninguém cumpria decisão judicial", diz o juiz Rubens Curado, secretário-geral do CNJ.

"A penhora on-line ajuda a acabar com a ideia de que é possível dever, não pagar e não acontecer nada", diz o juiz Tadeu Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP). Nos últimos seis meses, Zanoni fez 562 penhoras on-line.

Pela ordem, a preferência para a penhora é: dinheiro, imóveis e veículos. Desde junho último, os juízes paulistas podem usar a internet para agilizar a penhora on-line de imóveis. O sistema é operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Segundo o juiz Walter Rocha Barone, do Tribunal de Justiça de São Paulo, já foram feitas mais de 26 mil consultas e 631 averbações.

Desde 2008, os juízes podem acessar pela internet a base de dados do Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e determinar ao Detran o bloqueio de veículos para pagamento de dívida judicial.

Apesar das resistências, o sistema veio para ficar. Em 2003, o PFL (hoje DEM) questionou no STF (Supremo Tribunal Federal) a constitucionalidade da penhora on-line. Alegou risco de quebra do sigilo bancário e que pessoas e empresas eram "submetidas a tratamentos degradantes e coativos".

O BC defendeu o "revolucionário mecanismo de persuasão de devedores contumazes" e revogou alguns dispositivos impugnados. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC entrou como parte interessada na ação. Sustentou que a categoria foi diretamente beneficiada pelo Bacenjud, que "diminui as chances de burla" no cumprimento das decisões judiciais na área trabalhista.

Parecer do então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, sustenta que o sistema apenas substitui o que era feito no papel e "não afronta nenhum dos princípios do Estado Democrático de Direito". Souza pediu a rejeição da ação, cujo relator é o ministro Joaquim Barbosa.

"O bloqueio on-line seria justo se fosse aplicado a todos os devedores", diz o advogado Walter Ceneviva. "A magistratura não impõe ao Executivo a obrigação de pagar o que deve, como os precatórios que se arrastam por vários anos, mas usa indiscriminadamente o Bacenjud para facilitar a cobrança dos créditos do poder público", diz.

Abusos
O advogado Ives Gandra Martins diz que "tem havido muito abuso". "A penhora on-line só deveria ser utilizada em última instância, pois pode levar uma empresa à falência, ao bloquear, no final do mês, dinheiro que iria para fornecedores e empregados", diz.

Quando o juiz não tem a indicação prévia da conta bancária e da agência do devedor, a penhora on-line bloqueia todas as contas em diferentes bancos. Ou seja, na fase inicial, a medida pode superar o limite a ser apreendido. No caso de empresas, suspende o pagamento de cheques e débitos em conta para fornecedores e salários.

Atendendo a pedido do grupo Pão de Açúcar, em 2008 o CNJ estabeleceu que empresas e pessoas físicas podem cadastrar uma conta única para evitar os bloqueios múltiplos. O cadastramento é feito nos tribunais superiores e o interessado se compromete a manter valores na conta para atender às ordens judiciais. Já há 4.000 contas únicas cadastradas.

"O instituto é bom, veio para agilizar o processo. As pessoas escondiam os bens. Mas é preciso regulamentar, para evitar problemas", diz Marco Antonio Hengles, da OAB-SP. Ele cita procuradores de empresas que, não sendo devedores, têm o patrimônio pessoal bloqueado.

Rubens Curado, do CNJ, responde: "Se há problemas, devem ser discutidos caso a caso com o juiz. O sistema é um mero meio eletrônico. Isso também ocorreria com papel", diz.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Locador e locatário: uma mina de desentendimentos judiciais



Do reajuste do aluguel à conservação do imóvel alugado, da falta de pagamento dos impostos e condomínio às brigas de vizinhos, tudo é motivo para que a conflituosa relação entre locador e locatário deságue na Justiça. Quase um terço (28,25%) dos imóveis do Distrito Federal são alugados, o maior índice do país. Em seguida vem Goiás, com 21,43% e São Paulo com 20,02%. Esses números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam o potencial de discórdias proprietários de imóveis e seus moradores de aluguel.

O preço, por exemplo, pode se tornar uma fonte de conflito se não se fixar um valor justo que atenda aos dois lados. A lei estabelece que é livre a convenção do aluguel, sendo vedada a vinculação ao salário mínimo ou à variação cambial, e as partes podem estabelecer cláusulas de reajuste do contrato de acordo com o valor de mercado. Além do reajuste convencional, a lei propicia atualização trienal do aluguel por via judicial, caso não haja acordo suficiente que garanta um patamar razoável. A orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que o prazo de três anos para ingressar na Justiça deve ser obedecido, independentemente de o novo valor alcançado ter ou não o valor de mercado (Resp 264556/RJ).

As partes ficam, assim, livres para, a qualquer momento, e obedecidas às vedações do contrato, fixar o valor do novo aluguel, bem como as cláusulas que disciplinem seu reajuste. Na falta de acordo, a solução é a ação revisional. Havendo acordo entre as partes ou atualização dos alugueis na justiça, a orientação do STJ é que o prazo de três anos se interrompa, para recomeçar a contagem da última atualização do aluguel. Só a partir de então, fica autorizado um novo pedido de revisão (Ag 715975/RS). É na Justiça que o magistrado avalia de forma sumária o preço do aluguel, baseado em um laudo pericial e de acordo com as condições econômicas do local. Segundo a Quinta Turma, qualquer tipo de acordo firmado entre as partes durante o triênio legal que aumente os alugueis, impede a propositura da ação (Resp 146513/MG).

O despejo necessário

Não se pode exigir do locatário pagamento antecipado, exceto se o contrato não estiver assegurado por nenhuma garantia. Se houver descumprimento de cláusula contratual ou o locador não pagar o valor devido, a ação cabível é a de despejo. Segundo o STJ, para o ajuizamento desse tipo de ação por falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação ao locatário (Resp 834482/RN). O recurso de apelação interposto deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Isso significa que a decisão de primeira instância deve ter mais garantia e ser executada de imediato, embora o recurso prossiga nas instâncias superiores. Conforme o STJ, ainda é possível tutela antecipada nesse tipo de ação (Resp 702205/SP).

A ação de despejo pode ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está subordinada a nenhum prazo (Resp 266153/RJ), e mesmo um longo período de inadimplência não descaracateriza a relação contratual, como decidiu o STJ em um caso da Bahia, em que um locatário passou 12 anos inadimplente (Resp 1007373/BA). O Tribunal de Justiça local havia entendido que, dadas as circunstâncias do processo, o vínculo locatício já havia se perdido; razão pela qual não se podia falar em ação de despejo. Segundo o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é sempre a ação de despejo”.

Uma execução de despejo é um procedimento constrangedor, para locador e locatário. A lei prevê prazos que podem variar, mas geralmente são de trinta dias. Excepcionalmente, aquele que requerer o despejo pode pedir liminar para desocupação de um imóvel em menos tempo, sem que a parte contrária seja ouvida, desde que o requerente preste uma caução para ressarcir o inquilino dos danos que possam ocorrer. A liminar só é possível em casos estritos, entre eles no descumprimento do acordo no qual se ajustou prazo mínimo de seis meses para desocupação. O despejo é uma questão delicada que, segundo a Lei do Inquilinato, não pode ocorrer até o 30º dia após a morte de um companheiro. As ações geralmente são julgadas por um juizado especial cívil quando se tratar de imóveis residênciais.

Separação transfere ao cônjuge responsabilidades do imóvel

O contrato de locação não tem o rigor do contrato de venda – a pessoa casada não precisa de autorização do cônjuge para locar o imóvel que lhe pertence, salvo se for um contrato de locação por prazo superior a dez anos. Nos casos de separação de fato, segundo o STJ, o contrato de locação se prorroga automaticamente, transferindo-se ao cônjuge que permanecer no imóvel todos os deveres a ele relativos. Basta para isso, a notificação ao locador para que, no prazo de 30 dias, exija a substituição do fiador ou de qualquer das garantias previstas em lei.

As locações destinadas aos comerciantes têm tratamento especial pela Lei do Inquilinato. Esses têm direito à renovação assegurada por igual prazo desde que o contrato seja por período determinado, o locatário esteja explorando seu comércio ou indústria no ramo há três anos e o prazo mínimo de locação a renovar seja por cinco anos. O STJ tem admitido que somam-se os prazos dos contratos escritos, ainda que com intervalo de contrato verbal, desde que haja a continuidade da locação e do exercício da mesma atividade (Resp 9112/PA). O STJ confere o direito à renovação da locação às relações jurídicas levadas a efeito por sociedades simples.

O inquilino não pode devolver o imóvel antes do tempo previsto pelo contrato, a não ser que pague uma multa. Segundo entendimento confirmado pelo STJ, a entrega do imóvel antes do prazo previsto só é possível em um caso: quando a pedido do empregador para prestar serviços em outras localidades (Resp 77457/SP). Isso ocorre tanto na iniciativa pública quanto na privada. O empregador também tem suas restrições para pedir o imóvel antes do prazo. A retomada do imóvel, por exemplo, para uso próprio de seu dono, e constatado o desvio de finalidade, resulta em multa para o locador (Resp 63423/SP). É considerado um ato de deslealdade com o inquilino.

Fiança assusta; e com razão

Um contrato de locação geralmente é assinado mediante o oferecimento de garantias pelos locatários. “A mais comum delas ainda é a fiança bancária”, assegura o diretor jurídico de uma empresa especializada no ramo imobiliário de São Paulo, José Luiz de Magalhães Barros, classificando-a como uma modalidade cheia de riscos e campeã de demandas judiciais. “Geralmente quem dá a fiança mesmo é parente: pai, mãe, irmão ou até mesmo um amigo”, assegura ele. É um assunto tão sério que permite até a penhora do único bem de família, conforme inúmeros julgados do STJ (Resp 582014/RS). O bem de família é impenhorável conforme o Código Civil, sendo essa uma exceção.

O fiador pode se exonerar da responsabilidade, caso se arrependa, por meio de um distrato ou pela propositura de uma ação declaratória, mas seus efeitos se estendem até 60 dias após a notificação do credor. Segundo o STJ, não é possível desonerar o fiador por simples notificação, pois a lei traz mecanismos formais que devem ser obedecidos (Resp 246172/MG). A comprovação de que o locador e o locatário aumentaram o valor do aluguel sem a anuência do fiador, por exemplo, não autoriza a exoneração, de acordo com a Corte Superior, mas tão somente a exclusão do valor excedente, permanecendo os fiadores responsáveis apenas pelo valor originalmente pactuado. (Resp 941772/SP).

Diante das inúmeras demandas sobre o assunto, o STJ editou a Súmula 214, segundo a qual: “O fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. No ano passado, a Sexta Turma, por maioria, proferiu uma decisão importante, segundo a qual essa súmula não se aplica aos casos de prorrogação de contrato, mas apenas aos casos de aditamento sem anuência do fiador. (Resp 821953/RS). Quanto ao tema fiança, o STJ assinala ainda que é nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador (Resp 797853/SP).

Caução como solução

Outra modalidade de garantia prevista nos contratos de imóveis é o seguro-locatício, modalidade que, inclusive, libera o inquilino do constrangimento de pedir favor a um fiador. “O inconveniente é que é mais caro para o locatário”, como afirma o advogado especialista na área de locação de imóveis, Otavio Américo Medeiros, que atua no ramo imobiliário em Brasília há mais de 25 anos. Resulta no pagamento de uma apólice e traz a grande vantagem de fazer com que o proprietário receba os aluguéis atrasados sem ter que esperar o resultado de uma ação de despejo. Otávio aponta que uma modalidade prevista pela Lei do Inquilinato e que ganhou fôlego nos contratos de locação nos últimos anos é a caução, mais viável para o inquilino.

A caução deve ser de até três vezes o valor do aluguel e é atualizada pela caderneta de poupança. José Luiz de Magalhães Barros, entretanto, adverte que essa modalidade é recusada por muitos proprietários, pois a segurança é muito pequena. “Uma ação de despejo dura de seis meses a um ano para ser julgada”, assinala. “Durante esse período, o locador fica a descoberto”. Daí a razão da preferência pela modalidade fiança. Sua nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, sendo inadmissível sua arguição pelo próprio fiador. (Resp 946626/RS).

A Quinta Turma tem decisão que afeta diretamente às sociedades, segundo a qual fiador que se retira da sociedade afiançada pode solicitar exoneração da garantia. Os fiadores prestaram fiança num contrato de locação porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto, se houver a transferência da totalidade dos quadros sociais e a empresa passou a ter novos sócios, não pode a fiança subsistir (Ag 788469/SP).

Proprietário responde pelo IPTU

Locatários e locadores muitas vezes se desentendem por não conhecerem seus direitos e deveres. A locação de imóveis urbanos está regida pela Lei n.º 8.245/91 e, segundo o entendimento do STJ, o conceito de “urbano” envolve tudo que é destinado à moradia, ao comércio e à indústria. “O importante no caso é a destinação econômica e não a localização”, assinala o Tribunal. Se um imóvel estiver destinado à pecuária, à agricultura ou ao extrativismo, por exemplo, vai ser considerado rural e vai ser tutelado por outros dispositivos, a exemplo de imóveis da União, estados e municípios, que são regulados por leis específicas. Reiteradas decisões do STJ indicam que essa lei se aplica aos contratos de locação em espaços de shopping center, a despeito de inúmeros pedidos para sua não aplicação. (Resp 331365/MG).

Entre os deveres do dono do imóvel, está o de pagar imposto e taxas, como o IPTU, por exemplo, alvo de inúmeras controvérsias na Justiça e, que, segundo a Lei do inquilinato, deve ser pago pelo locador, salvo disposição em contrário que repasse a responsabilidade para o locatário. Decisão da Primeira Turma do STJ, no entanto, reitera que não se pode imputar ao inquilino legitimidade ativa para responder pelo IPTU perante o Fisco (Resp 757897/RJ). Ao dono do imóvel cabe também pagar as despesas extraordinárias (taxa extra) de condomínio e fornecer recibos pelos valores recebidos a título de aluguel. Também cabe ao locador pagar por despesas de decoração ou paisagismo no exterior nas partes de uso comum, segurança e incêndio.

O locatário, por sua vez, não pode modificar o imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do dono, bem como tem o dever de entregar documentos de cobrança e encargos de multas relativos ao imóvel que receber na residência por ele alugada. Também deve pagar a administração ordinária de condomínio, assim como utilizar o imóvel somente para o fim a que se destina. Entre as principais obrigações do locatário, entretanto, estão pagar pontualmente o aluguel e restituir o imóvel no estado em que recebeu e levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito de responsabilidade do proprietário.

Cuidar do imóvel pode gerar indenização

Se fizer a mais, acrescentando benfeitorias ao imóvel, às vezes, o locatário pode ser indenizado. “Se forem modificações necessárias, como o reforço de um prédio, ainda que não autorizado, o proprietário tem o dever de indenizar o inquilino”, como explica a professora Maria Helena Diniz em obra sobre o tema. Se for uma benfeitoria útil, como a que gera conforto, a exemplo de um sanitário mais moderno, só será indenizado se for autorizado por escrito. E se for apenas uma benfeitoria de luxo, como uma quadra de tênis ou um adorno, o inquilino não será indenizado. As que são indenizáveis permitem a chamada “retenção” ou o direito de permanecer no imóvel numa eventual ação de despejo.

O locatário só deve observar se não renunciou no contrato de locação o direito de retenção. No julgamento de um recurso, o Tribunal ponderou que, apesar de o art. 35 da Lei 8.245/91 assegurar o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. (Resp 276153/GO).

Nesse recurso, um posto de gasolina reclamava indenização pelos investimentos feitos que, em 1996, superavam R$ 315 mil. O posto perdeu o direito de receber por uma cláusula considerada pela Justiça legítima. Segundo a Lei do Inquilinato, a retenção por benfeitorias deve ser deduzida na contestação ao pedido da ação de despejo.

O STJ também decidiu, em um outro recurso, que nem o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado para desclassificar a cláusula que impossibilita a retenção. (Resp 575020/RS). Em sucessivas decisões, o STJ reafirma o posicionamento que não cabe aplicação do CDC em contratos de locação de imóveis. “Daí a importância de se ter alguns cuidados quando se busca fazer um contrato de locação de imóveis”, assegura Otávio Américo. Um primeiro cuidado, segundo ele, é buscar uma imobiliária confiável, já que a relação entre locador e locatário acaba se desgastando muito com o tempo. Outro cuidado é buscar o conselho de corretores de imóveis, para verificar a idoneidade da imobiliária com a qual se está negociando.

Mas nem as imobiliárias estão livres de ações judiciais. Falha de conduta pode, inclusive, gerar indenização por dano moral, como ocorreu num caso ocorrido no Paraná, em que uma academia de ginástica acabou tendo prejuízo com parte do imóvel que desabou por conta de uma chuva. Sucessivas cobranças da imobiliária feitas de forma desrespeitosa contra o fiador gerou uma indenização de R$ 6 mil. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as cobranças constrangeram a locatária perante o fiador, que chegou inclusive a ser ameaçado de ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito. “As atitudes não podem ser imputadas somente ao dono do imóvel,” assinalou a ministra. “Estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade não pode ser afastada”, ressaltou.(Resp 864794/PR).

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

O JUDICIÁRIO EM RITMO ACELERADO


A Corregedoria-Geral da Justiça paulista divulgou levantamento dos processos de primeira instância, que fazem parte da chamada Meta 2. De acordo com os dados, a Justiça estadual tem um acervo total de 236.892 feitos. A Meta 2 foi estabelecida para que os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005 sejam julgados até o fim deste ano.

Os números incluem os processos que tramitam na Justiça comum (cível, criminal, júri, infância e execução fiscal) e na Justiça especial (juizados cíveis, criminais e de recursos). A computação ainda é parcial e corresponde a 94,1% dos processos. Os dados são do final de setembro e do levantamento anterior foram incluídos mais 1.785 feitos que não tinham sido identificados.

A Justiça comum já levantou 229.843 feitos que integram o Meta 2. Destes, 215.907 são processos pendentes de julgamentos e o restante são recursos como embargos, que correspondem a 5,3% do total. A Justiça especial identificou 7.049 processos que se alinham nos objetivos do plano do Conselho Nacional de Justiça. Desse total, apenas 0,6% são embargos.

De acordo com o Tribunal de Justiça, até o final de agosto, data do último levantamento apurado, haviam sido julgados em primeiro grau 92.645 processos da Meta 2. No segundo grau de jurisdição, o número de feitos apreciados era, na mesma data, de 41.119.Esses dados foram entregues ao corregedor nacional da Justiça, ministro Gilson Dipp, quando de sua visita, em setembro, ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Judiciário paulista é o maior tribunal do país e responsável por 49% dos processos que tramitam na Justiça Estadual.

De acordo com dados do CNJ, a Justiça dos estados é o principal gargalo para o cumprimento da meta. Dos 38 milhões de processos que entraram no Judiciário até 2005, 33,7 milhões são da Justiça Estadual (88%). Esses 33,7 milhões representam mais da metade 52% do total de processos em tramitação na Justiça Estadual. Isso quer dizer que, para cumprir a Meta 2, os Tribunais de Justiça terão de julgar em 2009 metade de todos os processos em tramitação.

Os desembargadores paulistas se queixam da falta de recursos, de estrutura e pessoal para zerar os processos que entraram até 2005 e ainda pendentes de julgamento. Apontaram que esses são os principais entraves para o cumprimento da meta e que se não houver ajuda do governo paulista será humanamente impossível atingir o objetivo traçado pelo CNJ.

Além do compromisso da Meta 2, o Judiciário paulista se depara com um acervo que não para de crescer. Em agosto, a Justiça de São Paulo recebeu 419 mil novos processos, que se somaram aos mais de 18 milhões em tramitação. O número exato já bate na casa dos 18.132.968 feitos.

Esses dados, divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça paulista, se referem às áreas cível, criminal, infância e juventude, execução fiscal e juizados cíveis e criminais. Em agosto, o tribunal fez tudo na casa dos milhares: registrou 356 mil sentenças, fez 139 mil audiências e cumpriu 77 mil cartas precatórias. Foram 14,6 mil acordos nos juizados especiais cíveis e 11.301 execuções de títulos extrajudiciais e nos juizados especiais criminais.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

ESPECIAL IDOSO




O dia 1º de outubro de 2003 marca a data em que foi sancionado o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), criado para garantir maior proteção a um grupo vulnerável da sociedade – a exemplo de outras legislações existentes no país, como o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Os idosos, que devem representar 11,4% dos 219 milhões de brasileiros (25 milhões) até 2020, segundo as projeções do Censo 2000, vêm aumentando sua participação na renda das famílias e demandando produtos e serviços especializados. Neste Especial Idoso, o Idec destaca orientações sobre direitos específicos a esse público e orientações sobre produtos e serviços. Conheça e faça valer seus direitos!

Saúde


O idoso precisa ficar atento a alguns detalhes na hora de contratar um plano de saúde para não sofrer com reajustes e cláusulas abusivas. Além disso, tem direito a acompanhante em caso de internação, na rede pública ou privada, atendimento preferencial no SUS e acesso à medicação, inclusive preventiva.

Transporte


É assegurado ao passageiro acima de 65 anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e semi-urbano. No caso de ônibus interestaduais, as vagas destinadas a esse público são condicionadas a reservas, assim como em estacionamentos.

Turismo


Já existe até um programa do governo federal destinado à terceira idade, com descontos no período de baixa ocupação. Mesmo oferecendo condições especiais, esses pacotes estão sujeitos às regras previstas pelo CDC.

Cultura e Lazer


O valor de Ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer também devem ter pelo menos 50% de desconto para idosos.

Estabelecimentos Comerciais


Tanto o poder público quanto os estabelecimentos privados têm obrigação de assegurar prioridade no atendimento aos idosos, de forma a tornar o atendimento o mais confortável possível e com atendimento adequado.

Habitação


Programas habitacionais devem destinar um percentual específico de unidades aos idosos. No caso das casas de repouso, os contratos devem ser detalhados e firmados com eles, a menos que sejam considerados incapazes, para evitar internações forçadas. Descumprimento das regras pode levar à multa e interdição.

Financiamento


O INSS estabelece as normas sobre empréstimo consignado para os idosos. A modalidade tem juros mais baixos e o número de parcelas, descontadas diretamente do benefício, não pode exceder o prazo de 60 meses.

Previdência Privada


Há dois tipos de previdência privada: aberta e fechada (fundos de pensão). Os planos seguem uma fase de acumulação, em que o participante faz contribuições, e outro de recebimento do benefício contratado. É preciso acompanhar as flutuações e verificar possibilidades de perdas acentuadas durante esse processo.

Contatos Úteis


Confira alguns telefones e sites que podem ajudar na busca por informações sobre direitos dos idosos e para denunciar eventuais casos de descumprimento de regras ou mesmo de maus tratos contra essa faixa da população.

MAIS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES

Acessem o site: www.idec.org.br/especial_idoso
Cartilha do Idoso: www.idec.org.br/biblioteca/cartilha_idosos.pdf

NOSSOS CARINHOSOS PARABÉNS! VOCÊS MERECEM!!!

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Oposição e base aliada pressionam governo para desistir de proposta de taxação da poupança


Publicada em 29/09/2009 às 09h09m
O Globo

BRASÍLIA - A proposta de tributação da caderneta de poupança virou uma verdadeira batata quente entre governo e Congresso, mostra reportagem de Martha Beck e Cristiane Jungblut, publicada nesta terça-feira pelo Globo. Enquanto a equipe econômica quer enviar aos parlamentares o projeto que institui a cobrança de 22,5% de Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos dos depósitos acima de R$ 50 mil a partir de 2010, a própria base governista pressiona o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para que ele seja engavetado ou, pelo menos, alterado.

Segundo a reportagem, o motivo seria o risco de a tributação da caderneta - assunto extremamente impopular - atrapalhar a tramitação dos projetos relativos ao marco regulatório do pré-sal e dar munição para ataques da oposição ao governo às vésperas do ano eleitoral. O PMDB (principal partido da base) já avisou não há clima para a votação e que, hoje, ele votaria contra a proposta.

Os técnicos do governo acham que é importante discutir o assunto no Congresso. Por ser polêmico, o tema precisa ser debatido entre os parlamentares de forma que se chegue a uma proposta palatável tanto para a base governista quanto para a oposição.

Os técnicos do governo sempre souberam das resistências à taxação da poupança. O problema é que a redução contínua da taxa básica, a Selic, tem impacto direto sobre o rendimento da caderneta, tornando-a mais atraente que outros investimentos, já que tem garantidos por lei a correção pela Taxa Referencial (TR) mais juros de 0,5% ao mês. O rendimento dos fundos, por sua vez, cai junto com a Selic, já que são compostos por títulos do governo, corrigidos pela taxa.

Atualmente, a caderneta é isenta de IR, enquanto os fundos pagam entre 22,5% e 15% de IR, dependendo do prazo da aplicação. A ideia do governo é evitar uma fuga de grandes investidores para a poupança, o que desequilibraria o mercado. O risco poderia, inclusive, ser um entrave a uma queda maior da taxa básica.

sábado, 26 de setembro de 2009

Prescrição da conta de água e esgoto se dá em 20 anos


A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos, nos termos do Código Civil. “Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito”, afirmou o ministro.

No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae) recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público, não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.

O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando, especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de Direito Civil.

“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a ministra.

Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua prescrição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 22 de setembro de 2009

A atual política penitenciária do Brasil




Brasília, 21/09/2009 - O secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto Zacharias Toron, fez hoje (21) duras críticas à política penitenciária do País, a qual, segundo ele, "dos Estados à União é, lamentavelmente, criminosa". Advogado criminal, Toron citou estudos estatísticos insuspeitos para denunciar o caos do sistema e o elevado nível de ociosidade entre os condenados brasileiros, devido à ausência de políticas voltadas para o trabalho e a educação nas prisões. "Nossos presos vivem em verdadeiros depósitos humanos, aliás, no Amazonas e no Espírito Santo ficavam, se é que ainda não ficam, em prisões-contêineres; ou seja, ficam apenas segregados, contidos, num sistema caótico", sustentou.

Nesse sentido, ele considerou apropriada a afirmação feita recentemente pelo deputado Domingos Dutra (PT-MA), que foi presidente da CPI do Sistema Penitenciário na Câmara, quando observou que o preso hoje está "contido" mas, amanhã, poderá estar "contigo". Para o secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, "cumprir a Constituição e passar a dar um tratamento digno ao preso, propiciando-lhe trabalho e educação, além de inserção no mercado de trabalho, não reflete apenas uma política de direitos humanos de inspiração romântica, mas o pragmatismo imprescindível para alcançarmos mais segurança".

O dirigente da OAB Nacional destacou que um levantamento feito pelo cientista social, professor e ex-funcionário da secretaria de administração penitenciária (Saep) do Rio, Elionaldo Fernandes Julião, demonstra que o trabalho e a educação influem na reinserção social do preso - e, consequentemente, nas chances que terá de reincidência no crime. "De acordo com a pesquisa, trabalhar na prisão diminui as chances de reincidência em 48%; quando o preso estuda na cadeia, as chances de voltar ao crime diminuem em 39%", afirmou Toron.

Mas o quadro vivido hoje pelos condenados no sistema penitenciário brasileiro indica que esses fatores de reinserção social - trabalho e educação - estão ausentes das políticas do sistema prisional, observou Toron. "Não há trabalho, não há aprimoramento humano e profissional, não há estudo", ressaltou o jurista. "Há degradação e embrutecimento. Pior: quando o preso sai da cadeia vamos nos deparar com alguém mais perigoso, embrutecido e, obviamente, sem nenhuma condição de acesso ao mercado de trabalho. Assim, produzimos um criminoso a mais para o mundo da marginalidade, mas com o diferencial de que a cadeia o aprimorou para o crime".

Toron destacou que, embora seja uma exigência da lei de Execuções Penais, o trabalho de condenados nas prisões brasileiras hoje é insignificante, ao passo que é crescente a ociosidade entre eles. Citando dados da tese de doutorado realizada por Elionaldo Fernandes para a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), na qual compila diversas informações sobre o sistema carcerário do País, ele ressalta que nada menos que 76% dos presos estão ociosos nas cadeias do país. O Ceará é o Estado onde os presos têm o maior percentual de ociosidade, com apenas 2,74% desses exercendo alguma atividade. Na outra ponta está Santa Catarina, onde 58,14% dos presos trabalham.

Ainda de acordo com o trabalho, o número de presos no Brasil cresceu, entre 2000 e 2007, 81,53%, saltando de 232.755 internos para 422.590, segundo dados do Ministério da Justiça citados na tese "A ressocialização através do estudo e do trabalho no sistema penitenciário brasileiro", aponta o autor do levantamento. "Seguindo esse ritmo, estima-se que em uma década dobre a população carcerária brasileira".

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

O que é e como funciona a prescrição de dívidas




O assunto parece simples, mas sempre causa muita confusão entre as pessoas. Para começar, vamos esclarecer o que significa prescrição.

Em Direito, prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação. Ou seja, apesar de a dívida existir, o credor não tem mais o direito de entrar com ação contra o devedor para exigir que este pague o que deve. "O Direito não acolhe aos que dormem", costumam dizer os advogados.

Vínculo eterno?

Todas as dívidas têm um prazo para prescrever. Isso acontece em nome da segurança jurídica, para que as pessoas não fiquem vinculadas umas às outras eternamente por conta de uma dívida. Ou seja, o devedor tem a obrigação de pagar e o credor, o direito de receber.

Mas se o devedor não paga, o credor tem o direito de cobrar na Justiça. Se não o faz, a Justiça entende que ele não tem interesse em receber. Se o credor quiser entrar com ação depois que a dívida prescreveu, o devedor pode se negar a pagar.

Prazos

Outra confusão comum é acreditar que todas as dívidas prescrevem em cinco anos. É um erro. Pela regra geral, descrita no artigo 205 do Código Civil, as dívidas prescrevem em 10 anos, mas há várias exceções, catalogadas no artigo 206 do mesmo código.

Algumas dívidas prescrevem em um ano, como a pretensão de cobrar despesas de hospedagem ou do segurado cobrar da seguradora. Em dois anos, prescrevem as dívidas resultantes de pensão alimentícia. Em três anos, as dívidas resultantes de aluguel.

Já a maioria das dívidas do dia-a-dia prescreve em cinco anos. É o caso dos impostos, dos cartões de crédito, dos convênios médicos, das dívidas de escola, dos financiamentos. São as dívidas resultantes de contrato entre as partes.

O que não está descrito nas exceções prescreve em 10 anos. Nesse período podem se enquadrar as contas de água, luz, telefone, gás. A advogada Joung Won Kim, da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP, lembra que há decisões julgando que estas dívidas também deveriam prescrever em cinco anos.

Lista negra

E por falar em consumidor, o Código de Defesa do Consumidor também colocou regras nesta história de prescrição. Pelo artigo 43, o nome dos devedores não pode ficar mais do que cinco anos em listas negras por conta da mesma dívida.

Por conta dessa regra, a advogada Kim lembra que o consumidor que está com o nome sujo por conta de uma dívida que já prescreveu pode exigir a retirada imediata do seu nome do cadastro. "O consumidor deve declarar a inexistência da dívida por prescrição e poderá até exigir danos morais", diz Kim.

É importante lembrar, porém, que para uma dívida prescrever o credor nunca deverá tê-la cobrado. A partir do momento que o credor entra com uma ação na Justiça para cobrar a dívida, a prescrição é interrompida por tanto tempo quanto durar a ação.

Saiba quais são os prazos de prescrição do Código Civil

Os artigos 205 e 206 do Código Civil tratam dos seguintes prazos de prescrição:

Código Civil - Seção IV

Dos Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Fonte: Código Civil (lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

Comprar carro, casa, móveis, eletrodomésticos, roupas e até comida a prestação pode levar muita gente ao superendividamento e a muita preocupação no fim do mês.

A seguir, algumas respostas sobre as dúvidas mais comuns sobre esse tema. Se ainda sobrou algum ponto a esclarecer, não deixe de enviar sua pergunta.

1) O que acontece com quem está endividado?

A primeira consequência para quem não paga suas dívidas é ter o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes - as famosas "listas negras", como SCPC, Serasa ou Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central. Num segundo momento, normalmente são acionadas empresas de cobrança para tentar conseguir o pagamento.

Se ainda assim o credor não consegue receber o combinado, a dívida pode parar na Justiça. Isso não significa que o endividado vá parar na cadeia, a menos que a dívida seja de pensão alimentícia ou depositário infiel (esta última, apesar de permitida pelo Código Civil, quase não está mais sendo aplicada).

2) Posso ter todos os meus bens penhorados para pagar minhas dívidas?

Resposta: Bens como dinheiro em espécie, carro, conta bancária, ações, metais preciosos, títulos e valores mobiliários, além de imóveis, poderão ser penhorados para quitar as dívidas. Há algumas exceções, que são chamadas bens impenhoráveis, citadas no artigo 649 do Código de Processo Civil, dentre as quais as principais são o imóvel que sirva de residência, bens essenciais à sobrevivência como roupas ou utilidades domésticas, e o salário.

Ainda assim, é possível perder o imóvel, mesmo que seja a residência da família, desde que este tenha sido dado como garantia da dívida ou se a dívida decorrer da existência do próprio imóvel, como despesas de condomínio e IPTU. Também é possível perder o imóvel se houver dívida trabalhista de ex-empregado doméstico da residência. O salário também poderá ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia.

3) Vale a pena entrar com ação para rever a dívida?

Resposta: Se a dívida foi calculada de forma errada e a empresa se recusa a cobrar o valor certo, sempre é válido entrar com ação. Se o cálculo está correto, uma saída é tentar negociar uma nova forma de pagamento ou trocar a dívida com juros altos por outra com juros mais baixos.

Segundo o advogado especializado em direito bancário Alexandre Berthe Pinto, apesar de não haver limitação para os juros bancários, há entendimentos judiciais recentes que consideram abusiva a aplicação de juros de 100% ao ano quando a inflação não chega a 6% ao ano, por exemplo. "Existem muitos casos em que o juiz mandou diminuir o valor da dívida", diz.

4) Como é possível calcular o valor correto da dívida?

Resposta: Para calcular o valor correto da dívida é necessário que o consumidor tenha o contrato que originou o financiamento e também a planilha de cálculo da dívida. Segundo a assessora técnica do Procon-SP Renata Reis, se o consumidor não está confiante de que deve a totalidade do valor informado, deve procurar o Procon para solicitar que faça o cálculo correto ou um contador de sua confiança.

Se a empresa se recusa a passar a planilha de cálculo, a empresa poderá sofrer sanções administrativas por meio do Procon. Além disso, o consumidor poderá entrar na Justiça para que o juiz obrigue a empresa a demonstrar como fez os cálculos.

5) Estou endividado no cheque especial e o banco me mandou assinar uma confissão de dívida. Devo assinar?

Resposta: O conselho do advogado Alexandre Berthe Pinto é que quem está endividado no cheque especial ou tem dívida de contrato financeiro não deve assinar uma confissão de dívida sem antes verificar se os juros da dívida foram calculados corretamente. "Se a pessoa confessar que deve R$ 50 mil e depois verificar que na verdade devia R$ 30 mil, fica numa situação muito complicada", diz.

6) Financiei o carro e não consigo mais pagar? Posso devolver para o banco?

Resposta: O banco não é obrigado a aceitar a devolução. O conselho do advogado Alexandre Berthe Pinto é que a pessoa tente encontrar um comprador idôneo e verifique se o banco aceita a troca de devedor. Na assunção de dívida, que é o nome jurídico para este procedimento, é obrigatório que o credor concorde expressamente com essa troca (artigo 299 Código Civil).

7) Se eu não conseguir pagar e o carro for a leilão, o que acontece?

Resposta: O valor apurado no leilão será usado para quitar a dívida. Se não for suficiente, o devedor ainda poderá ter de pagar o restante da dívida, mas a assessora técnica do Procon-SP Renata Reis informa que normalmente as empresas dão por encerrada a dívida após o leilão. Pela lei, se sobrar algum dinheiro após o pagamento da dívida, este deve ser restituído ao devedor, mas dificilmente isso ocorre.

8) Se eu morrer, meus herdeiros terão de pagar pelas dívidas?

Resposta: As dívidas com seguro serão quitadas, mas as demais dívidas terão de ser pagas até o limite da herança. Assim, se uma pessoa tem dívidas no total de R$ 10 mil, mas deixou R$ 50 mil de herança, as dívidas deverão ser integralmente pagas. Se ocorre o oposto, a herança foi de R$ 10 mil e as dívidas, de R$ 50 mil, quitam-se as dívidas até o limite da herança e o restante será extinto. Os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas de outrem.

9) Tenho uma dívida que já prescreveu, mas continuam me cobrando. O que posso fazer?

Resposta: Reclamar no Procon ou até mesmo na Justiça, pois uma dívida prescrita não pode mais ser cobrada. Os prazos de prescrição podem variar de 1 a 10 anos.

10) Ainda não estou com o nome sujo, mas estou com dificuldades de pagar as dívidas. Será que é o momento de renegociar?

Resposta: Este seria o momento ideal, pois seu nome ainda não está sujo. O advogado Alexandre Berthe Pinto alerta, porém, que dificilmente as empresas aceitam renegociar dívidas antes que o devedor esteja inadimplente. Ele aconselha que a pessoa tente obter um novo financiamento com melhores condições em outra instituição, quite a dívida anterior e se reorganize em bases mais seguras.

Troca de dívida é saída para quem está enforcado no cheque especial ou cartão

Com a nova queda da taxa Selic é uma boa hora para trocar as dívidas com juros altos por outra com juros mais baixos. A estratégia é excelente especialmente para quem tem dívidas com altas taxas de juros, como cheque especial e cartão de crédito.

Para se ter uma ideia do alívio que isso representa para o consumidor, vamos tomar por exemplo alguém que estivesse devendo R$ 1.000,00 no cheque especial a uma taxa mensal de 9%. Segundo os cálculos do professor de matemática financeira José Vieira Dutra Sobrinho, se essa pessoa apenas pagasse os juros desembolsaria, por mês, R$ 90,00 sem que, no entanto, o montante de R$ 1.000,00 deixasse de existir. Se deixasse de pagar a dívida e esta se acumulasse, ao fim de 18 meses estaria devendo R$ 4.717,20!

Agora vamos supor que essa pessoa resolvesse pegar outro empréstimo para quitar a dívida do cheque especial. Se usasse uma linha de empréstimo pessoal, cujas taxas de juros estão por volta de 5% (mas devem cair mais, com a nova queda da taxa básica da economia), e pegasse R$ 1.000,00 para pagar em 18 meses, essa pessoa teria de desembolsar 18 parcelas iguais de R$ 85,55 (o que já é menos do que ela desembolsava por mês no cheque especial...) e, ao final de 18 meses, não teria mais dívida alguma, tendo pagado R$ 1.539,90.

Consignado é melhor

Se este consumidor fosse um trabalhador cuja empresa tivesse convênio com bancos e permitisse o empréstimo consignado, a uma taxa de 3% ao mês, as 18 parcelas da dívida cairiam para R$ 72,71 e ao final ele teria pagado R$ 1.308,60. Se fosse um aposentado, a taxa de juros seria ainda menor, cerca de 1,8% ao mês. Nesse caso, as 18 parcelas seriam de R$ 65,53, totalizando um pagamento de R$ 1.179,54. Uma diferença de 74,99% em relação à dívida do cheque.

Como se vê, trocar uma dívida com juros altos por outra com juros menores é uma maneira muito inteligente de economizar e garantir o pagamento de uma dívida.

Vale lembrar, porém, que a pessoa deve trocar a dívida enquanto ainda está com crédito na praça, pois com o nome sujo os bancos se recusam a fazer o empréstimo. Por isso, ao primeiro sinal de que não vai conseguir continuar honrando a dívida, procure uma outra forma de pagamento. Afinal, para os bons pagadores, não falta crédito.


Texto adaptado de Sophia Camargo

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

DETRAN DESCENTRALIZA SERVIÇOS E MUDA DE ENDEREÇO





Nesta segunda-feira, 14 de setembro, o Governo do Estado inicia um amplo processo de descentralização de atendimento no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). A cidade de São Paulo passará a contar com novos pontos de atendimento, totalmente informatizados e adaptados para atendimento ao público. Mais: 1.733 funcionários serão contratados e passarão a reforçar a oferta de serviços à população no DETRAN, na Capital, e nas CIRETRAN, no Interior.

A razão dessa descentralização decorre de um crescimento tanto da frota quanto do cadastro de condutores de veículos. Atualmente, existem 19 milhões de veículos e 22 milhões de condutores registrados no Estado. “A nova sede do DETRAN Centro tem capacidade para atender as 12 mil pessoas que, atualmente, comparecem diariamente na sede da Ibirapuera”, disse Gilson Cezar Pereira da Silva, delegado assistente da diretoria do DETRAN. As principais demandas atendidas no atendimento à população são a de registro de veículos, habilitação de condutores e liberação de veículos apreendidos.

A descentralização do DETRAN irá facilitar, ampliar e acelerar o atendimento. Serão três novas unidades, todas no centro da cidade: o DETRAN Centro, na Avenida do Estado (próximo à estação Armênia do Metrô), e o DETRAN Sede, nas ruas Boa Vista e João Brícola (prédios que agregam a sede administrativa do órgão). Até o fim deste ano, devem ser entregues as novas unidades na Zona Sul e na Zona Leste. Os projetos do DETRAN Norte e Oeste serão os próximos passos. O atendimento ao usuário poderá ser feito em qualquer unidade de atendimento à população, independente do CEP da residência da pessoa ou do veículo.

Em cada uma das três unidades já instaladas haverá um tipo de atendimento (veja abaixo) – alguns serviços serão mantidos ao lado da atual sede do DETRAN (no bairro Ibirapuera) até dezembro deste ano. Com a desocupação, este prédio receberá o Museu de Arte Contemporânea, cujas obras estão sob supervisão da Secretaria de Estado da Cultura.

As novas unidades do DETRAN também trarão mudanças tecnológicas, implantadas para o atendimento de todos os municípios do estado, envolvendo a criação de novas rotinas no controle e registro de veículos. Foram adquiridos 1.083 computadores de última geração e cerca de 440 impressoras para emissão dos mais diversos documentos. Estes equipamentos tornarão mais ágeis os serviços de atendimento ao cidadão, como a impressão de documentação e a execução de procedimentos administrativos para emissão de Carteira Nacional de Habilitação e de documentos de veículos. “Esse processo tecnológico abrange muito mais do que a própria descentralização”, disse Pereira da Silva.

Uma central de atendimento telefônico estará à disposição da população. Pelo número 0800-7723633, será possível buscar orientações antes de sair de casa, saber exatamente o local e o horário em que um serviço é oferecido, evitar filas e solucionar problemas.

Na unidade Centro serão instalados totens, nos quais o usuário poderá ter acesso aos serviços, obtendo informações precisas de onde se dirigir para resolver problemas e ter acesso a serviços.

Todo cabeamento do DETRAN foi alterado e possui certificação. Esse recurso possibilitará maior confiabilidade no sistema e a oferta contínua dos serviços, sem interrupção, tanto na sede do órgão de trânsito como em seus postos avançados. Com tecnologia de telefonia IP, o DETRAN fará a convergência de voz e dados em uma só infra-estrutura, reduzindo os custos operacionais e facilitando a expansão e interligação futura com as CIRETRAN.

Novos Funcionários

Nesse processo de modernização e descentralização, o DETRAN contratará, por intermédio de concurso público já realizado, 1.733 oficiais administrativos. A posse dos novos funcionários será no final deste mês. Os novos funcionários serão distribuídos nos postos de atendimento avançado do DETRAN e nas CIRETRAN do Estado, em substituição a funcionários terceirizados.

Equipamentos

Nos últimos meses o DETRAN vem adotando providências para modernizar seus serviços, primeiramente na capital.

Para coibir fraudes na identificação e correta qualificação dos candidatos à 1ª Carteira Nacional de Habilitação, o DETRAN instituiu o sistema de pré-cadastro de habilitação, no qual as auto-escolas agendam o comparecimento do candidato ao órgão de trânsito, ocasião em que ele preenche um requerimento, apresenta fotografia e cópias de seus documentos. Os dados são conferidos por funcionários previamente designados, inscritos em livro de controle e lançados no sistema. A partir do momento em que os dados do candidato estão lançados em sistema, além da captura de sua imagem fotográfica, ele passa por processo de identificação biométrica decadactilar, ou seja, são coletadas digitalmente as impressões digitais dos dez dedos das mãos do candidato, que ficam armazenadas em banco de dados e servem para a identificação do aluno em todas as demais etapas do processo de formação de condutores. A partir de 2010 o processo será estendido para todo o Estado.

DETRAN Centro
Avenida do Estado, 900, próximo à estação Armênia do Metrô

- Pontuação (definição de período de suspensão da CNH para condutores com excesso de pontos na carteira)
- Renovação de Carteira Nacional de Habilitação, incluindo os serviços de marcação e realização da provas de Legislação de Trânsito e emissão
- Pré-cadastro de candidatos à Permissão para Dirigir. Nesse serviço estão incluídas a entrega de documentação, a coleta de impressão digital decadactilar (dez dedos), e a coleta digital de imagem (fotografia)
- Emissão das CNHs de candidatos aprovados nas provas teóricas e práticas
- Serviço de Controle e Fiscalização de auto-escoltas (monitoramento por câmeras de condutores no momento em que realizam as provas de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros para renovar a CNH)
- Transferência interestadual de CNHs
- Registro de veículos zero quilômetro (inclui os serviços de entrega de documentação, cálculo de IPVA em posto da Fazenda, classificação de placas e pagamento de taxas em agência bancária)
- Transferências de veículos usados;
- Entrega de recurso para abertura de processo de investigação por suspeita de veículo dublê;
- Emissão de CRLV, documentos de licenciamento para quem escolhe retirar o documento do carro no DETRAN e não receber pelos Correios
- Posto de atendimento da Nossa Caixa
- Posto da CET/DSV para entrega de recursos contra multas e outros procedimentos relativos a infrações municipais de trânsito
- Posto do DPVAT (Seguro Obrigatório)
- Posto da Secretaria da Fazenda

DETRAN Sede - Administração
Rua Boa Vista, 209 / Rua João Brícola, 32

- Denúncias de supostas fraudes
- Transferências interestaduais de CNHs e de veículos
- Entrega de recursos contra suspensão de CNH cadastradas na capital e recursos de multas aplicadas pela PM ou outro agente do Estado na Capital

Antiga sede (Ibirapuera)
Rua Dante Pazzanese (em frente ao Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia)

- Os serviços de lacração e relacração, para veículos zero quilômetro e os que precisem trocar de placas, continuam a ser prestados na unidade Ibirapuera. Há previsão de transferência desse serviço para o DETRAN Centro em dezembro de 2009.
- Vistoria de veículos – serviço da Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos permanece no Ibirapuera até dezembro de 2009.

Assessoria de Comunicação do Detran-SP

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

CCJ do Senado aprova divórcio pela Internet


Brasília, 03/09/2009 - Foi aprovado, por unanimidade no Conselho de Constituição e Justiça do Senado, o projeto que prevê a separação e o divórcio consensuais on-line. Segundo o presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Alexandre Atheniense, além de maior rapidez, a proposta diminuiria o dano do fim do casamento. "A tecnologia favorece muito o anonimato, você consegue conduzir o procedimento sem ter que se expor".

O projeto tem o objetivo de agilizar os processos para casais sem filhos menores ou incapazes e que se separam em comum acordo - casos em que é possível recorrer ao cartório. A proposta é da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE). De acordo com a relatora, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), a medida contribui para modernizar os procedimentos legais e facilitar o processo de separação. O projeto segue agora para a Câmara.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Texto da PEC dos Precatórios melhora ao resgatar ordem cronológica


Brasília, 02/09/2009 - O vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, qualificou hoje (02) como um "importante avanço" as modificações introduzidas no texto da Proposta de Emenda Constitucional nº 351 (antiga PEC 12, do Calote dos Precatórios) e aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, com base no relatório do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Entre as modificações, ele destacou o ponto do relatório aprovado que resgatou a questão da ordem cronológica de expedição para pagamento dos precatórios - consagrada no artigo 100 da Constituição -, que a antiga PEC 12 abolia no texto aprovado no Senado, agora alterado na Câmara.

"Efetivamente, o resgate da manutenção da ordem cronológica para expedição dos precatórios já é um avanço em relação àquilo que tínhamos na PEC 12", comemorou o vice-presidente nacional da OAB. "O fato é que com isso temos hoje com a PEC 351 - à qual foi apensada a 395, que é a que passa a valer - algo melhor que a PEC 12", salientou Vladimir Rossi. Mas observou em seguida que "ainda há muitos desafios a serem enfrentados".

Dentre os desafios ou pontos contra os quais a OAB ainda lutará para ver retirados da proposta de emenda constitucional, Vladimir ressaltou os leilões de precatórios e os percentuais de receitas líquidas que Estados (2%) e municípios (1,5%) vinculariam para pagamentos de precatórios - vinculação que faria com que a dívida de precatórios demorasse para ser quitada, por alguns Estados, em até 100 anos. "É uma luta na qual a OAB continuará insistindo", sustentou o vice-presidente nacional da entidade. Contra os leilões de precatórios, ainda mantidos no texto, a ideia da entidade é propor a alternativa das reuniões ou audiências de conciliação, por julgar esses mecanismos mais produtivos além de legítimos.