segunda-feira, 21 de setembro de 2009

O que é e como funciona a prescrição de dívidas




O assunto parece simples, mas sempre causa muita confusão entre as pessoas. Para começar, vamos esclarecer o que significa prescrição.

Em Direito, prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação. Ou seja, apesar de a dívida existir, o credor não tem mais o direito de entrar com ação contra o devedor para exigir que este pague o que deve. "O Direito não acolhe aos que dormem", costumam dizer os advogados.

Vínculo eterno?

Todas as dívidas têm um prazo para prescrever. Isso acontece em nome da segurança jurídica, para que as pessoas não fiquem vinculadas umas às outras eternamente por conta de uma dívida. Ou seja, o devedor tem a obrigação de pagar e o credor, o direito de receber.

Mas se o devedor não paga, o credor tem o direito de cobrar na Justiça. Se não o faz, a Justiça entende que ele não tem interesse em receber. Se o credor quiser entrar com ação depois que a dívida prescreveu, o devedor pode se negar a pagar.

Prazos

Outra confusão comum é acreditar que todas as dívidas prescrevem em cinco anos. É um erro. Pela regra geral, descrita no artigo 205 do Código Civil, as dívidas prescrevem em 10 anos, mas há várias exceções, catalogadas no artigo 206 do mesmo código.

Algumas dívidas prescrevem em um ano, como a pretensão de cobrar despesas de hospedagem ou do segurado cobrar da seguradora. Em dois anos, prescrevem as dívidas resultantes de pensão alimentícia. Em três anos, as dívidas resultantes de aluguel.

Já a maioria das dívidas do dia-a-dia prescreve em cinco anos. É o caso dos impostos, dos cartões de crédito, dos convênios médicos, das dívidas de escola, dos financiamentos. São as dívidas resultantes de contrato entre as partes.

O que não está descrito nas exceções prescreve em 10 anos. Nesse período podem se enquadrar as contas de água, luz, telefone, gás. A advogada Joung Won Kim, da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP, lembra que há decisões julgando que estas dívidas também deveriam prescrever em cinco anos.

Lista negra

E por falar em consumidor, o Código de Defesa do Consumidor também colocou regras nesta história de prescrição. Pelo artigo 43, o nome dos devedores não pode ficar mais do que cinco anos em listas negras por conta da mesma dívida.

Por conta dessa regra, a advogada Kim lembra que o consumidor que está com o nome sujo por conta de uma dívida que já prescreveu pode exigir a retirada imediata do seu nome do cadastro. "O consumidor deve declarar a inexistência da dívida por prescrição e poderá até exigir danos morais", diz Kim.

É importante lembrar, porém, que para uma dívida prescrever o credor nunca deverá tê-la cobrado. A partir do momento que o credor entra com uma ação na Justiça para cobrar a dívida, a prescrição é interrompida por tanto tempo quanto durar a ação.

Saiba quais são os prazos de prescrição do Código Civil

Os artigos 205 e 206 do Código Civil tratam dos seguintes prazos de prescrição:

Código Civil - Seção IV

Dos Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Fonte: Código Civil (lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

Comprar carro, casa, móveis, eletrodomésticos, roupas e até comida a prestação pode levar muita gente ao superendividamento e a muita preocupação no fim do mês.

A seguir, algumas respostas sobre as dúvidas mais comuns sobre esse tema. Se ainda sobrou algum ponto a esclarecer, não deixe de enviar sua pergunta.

1) O que acontece com quem está endividado?

A primeira consequência para quem não paga suas dívidas é ter o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes - as famosas "listas negras", como SCPC, Serasa ou Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central. Num segundo momento, normalmente são acionadas empresas de cobrança para tentar conseguir o pagamento.

Se ainda assim o credor não consegue receber o combinado, a dívida pode parar na Justiça. Isso não significa que o endividado vá parar na cadeia, a menos que a dívida seja de pensão alimentícia ou depositário infiel (esta última, apesar de permitida pelo Código Civil, quase não está mais sendo aplicada).

2) Posso ter todos os meus bens penhorados para pagar minhas dívidas?

Resposta: Bens como dinheiro em espécie, carro, conta bancária, ações, metais preciosos, títulos e valores mobiliários, além de imóveis, poderão ser penhorados para quitar as dívidas. Há algumas exceções, que são chamadas bens impenhoráveis, citadas no artigo 649 do Código de Processo Civil, dentre as quais as principais são o imóvel que sirva de residência, bens essenciais à sobrevivência como roupas ou utilidades domésticas, e o salário.

Ainda assim, é possível perder o imóvel, mesmo que seja a residência da família, desde que este tenha sido dado como garantia da dívida ou se a dívida decorrer da existência do próprio imóvel, como despesas de condomínio e IPTU. Também é possível perder o imóvel se houver dívida trabalhista de ex-empregado doméstico da residência. O salário também poderá ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia.

3) Vale a pena entrar com ação para rever a dívida?

Resposta: Se a dívida foi calculada de forma errada e a empresa se recusa a cobrar o valor certo, sempre é válido entrar com ação. Se o cálculo está correto, uma saída é tentar negociar uma nova forma de pagamento ou trocar a dívida com juros altos por outra com juros mais baixos.

Segundo o advogado especializado em direito bancário Alexandre Berthe Pinto, apesar de não haver limitação para os juros bancários, há entendimentos judiciais recentes que consideram abusiva a aplicação de juros de 100% ao ano quando a inflação não chega a 6% ao ano, por exemplo. "Existem muitos casos em que o juiz mandou diminuir o valor da dívida", diz.

4) Como é possível calcular o valor correto da dívida?

Resposta: Para calcular o valor correto da dívida é necessário que o consumidor tenha o contrato que originou o financiamento e também a planilha de cálculo da dívida. Segundo a assessora técnica do Procon-SP Renata Reis, se o consumidor não está confiante de que deve a totalidade do valor informado, deve procurar o Procon para solicitar que faça o cálculo correto ou um contador de sua confiança.

Se a empresa se recusa a passar a planilha de cálculo, a empresa poderá sofrer sanções administrativas por meio do Procon. Além disso, o consumidor poderá entrar na Justiça para que o juiz obrigue a empresa a demonstrar como fez os cálculos.

5) Estou endividado no cheque especial e o banco me mandou assinar uma confissão de dívida. Devo assinar?

Resposta: O conselho do advogado Alexandre Berthe Pinto é que quem está endividado no cheque especial ou tem dívida de contrato financeiro não deve assinar uma confissão de dívida sem antes verificar se os juros da dívida foram calculados corretamente. "Se a pessoa confessar que deve R$ 50 mil e depois verificar que na verdade devia R$ 30 mil, fica numa situação muito complicada", diz.

6) Financiei o carro e não consigo mais pagar? Posso devolver para o banco?

Resposta: O banco não é obrigado a aceitar a devolução. O conselho do advogado Alexandre Berthe Pinto é que a pessoa tente encontrar um comprador idôneo e verifique se o banco aceita a troca de devedor. Na assunção de dívida, que é o nome jurídico para este procedimento, é obrigatório que o credor concorde expressamente com essa troca (artigo 299 Código Civil).

7) Se eu não conseguir pagar e o carro for a leilão, o que acontece?

Resposta: O valor apurado no leilão será usado para quitar a dívida. Se não for suficiente, o devedor ainda poderá ter de pagar o restante da dívida, mas a assessora técnica do Procon-SP Renata Reis informa que normalmente as empresas dão por encerrada a dívida após o leilão. Pela lei, se sobrar algum dinheiro após o pagamento da dívida, este deve ser restituído ao devedor, mas dificilmente isso ocorre.

8) Se eu morrer, meus herdeiros terão de pagar pelas dívidas?

Resposta: As dívidas com seguro serão quitadas, mas as demais dívidas terão de ser pagas até o limite da herança. Assim, se uma pessoa tem dívidas no total de R$ 10 mil, mas deixou R$ 50 mil de herança, as dívidas deverão ser integralmente pagas. Se ocorre o oposto, a herança foi de R$ 10 mil e as dívidas, de R$ 50 mil, quitam-se as dívidas até o limite da herança e o restante será extinto. Os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas de outrem.

9) Tenho uma dívida que já prescreveu, mas continuam me cobrando. O que posso fazer?

Resposta: Reclamar no Procon ou até mesmo na Justiça, pois uma dívida prescrita não pode mais ser cobrada. Os prazos de prescrição podem variar de 1 a 10 anos.

10) Ainda não estou com o nome sujo, mas estou com dificuldades de pagar as dívidas. Será que é o momento de renegociar?

Resposta: Este seria o momento ideal, pois seu nome ainda não está sujo. O advogado Alexandre Berthe Pinto alerta, porém, que dificilmente as empresas aceitam renegociar dívidas antes que o devedor esteja inadimplente. Ele aconselha que a pessoa tente obter um novo financiamento com melhores condições em outra instituição, quite a dívida anterior e se reorganize em bases mais seguras.

Troca de dívida é saída para quem está enforcado no cheque especial ou cartão

Com a nova queda da taxa Selic é uma boa hora para trocar as dívidas com juros altos por outra com juros mais baixos. A estratégia é excelente especialmente para quem tem dívidas com altas taxas de juros, como cheque especial e cartão de crédito.

Para se ter uma ideia do alívio que isso representa para o consumidor, vamos tomar por exemplo alguém que estivesse devendo R$ 1.000,00 no cheque especial a uma taxa mensal de 9%. Segundo os cálculos do professor de matemática financeira José Vieira Dutra Sobrinho, se essa pessoa apenas pagasse os juros desembolsaria, por mês, R$ 90,00 sem que, no entanto, o montante de R$ 1.000,00 deixasse de existir. Se deixasse de pagar a dívida e esta se acumulasse, ao fim de 18 meses estaria devendo R$ 4.717,20!

Agora vamos supor que essa pessoa resolvesse pegar outro empréstimo para quitar a dívida do cheque especial. Se usasse uma linha de empréstimo pessoal, cujas taxas de juros estão por volta de 5% (mas devem cair mais, com a nova queda da taxa básica da economia), e pegasse R$ 1.000,00 para pagar em 18 meses, essa pessoa teria de desembolsar 18 parcelas iguais de R$ 85,55 (o que já é menos do que ela desembolsava por mês no cheque especial...) e, ao final de 18 meses, não teria mais dívida alguma, tendo pagado R$ 1.539,90.

Consignado é melhor

Se este consumidor fosse um trabalhador cuja empresa tivesse convênio com bancos e permitisse o empréstimo consignado, a uma taxa de 3% ao mês, as 18 parcelas da dívida cairiam para R$ 72,71 e ao final ele teria pagado R$ 1.308,60. Se fosse um aposentado, a taxa de juros seria ainda menor, cerca de 1,8% ao mês. Nesse caso, as 18 parcelas seriam de R$ 65,53, totalizando um pagamento de R$ 1.179,54. Uma diferença de 74,99% em relação à dívida do cheque.

Como se vê, trocar uma dívida com juros altos por outra com juros menores é uma maneira muito inteligente de economizar e garantir o pagamento de uma dívida.

Vale lembrar, porém, que a pessoa deve trocar a dívida enquanto ainda está com crédito na praça, pois com o nome sujo os bancos se recusam a fazer o empréstimo. Por isso, ao primeiro sinal de que não vai conseguir continuar honrando a dívida, procure uma outra forma de pagamento. Afinal, para os bons pagadores, não falta crédito.


Texto adaptado de Sophia Camargo