segunda-feira, 4 de julho de 2011

Riscos nas compras coletivas



O sucesso dos sites de compras coletivas introduziu novos hábitos nos consumidores, agora obrigados a agendar os compromissos para não perderem as ofertas, já que estas têm prazo certo de validade. Empresários também precisaram se adaptar para aproveitar essa oportunidade para fisgar novos clientes e divulgar suas marcas e produtos. Os sites de compra coletiva vêm sendo um instrumento bastante utilizado por redes varejistas e redes de franquia, principalmente na divulgação de lojas novas.
 
Mas é preciso ficar alerta aos riscos desta operação. Decisão recente, da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Copacabana da Comarca do Rio de Janeiro, trouxe à luz discussões sobre a segurança de compras coletivas realizadas pela internet.
 
De acordo com a sentença, o site responsável pela venda foi condenado a devolver o valor pago por um cliente para a compra de uma pizza com desconto de 50% e pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos pelo consumidor, após a recusa no cumprimento da oferta pelo estabelecimento anunciante. Nesse caso, a responsabilidade do site anunciante decorre da solidariedade instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, em havendo mais de um responsável, há possibilidade ao consumidor escolher quem irá responder pelos danos, optando-se preferencialmente por aquele que possuir maior capacidade financeira, independentemente de culpa do agente.
 
Mas, se ambos são responsáveis solidários perante o consumidor, cabe ao site e ao estabelecimento anunciante adotarem medidas para minimizar os riscos individuais de cada um pela má prestação do serviço pelo outro.
 
Essas medidas podem ser implementadas por meio de contrato escrito entre as empresas, estabelecendo-se, com clareza, as responsabilidades de cada parte e, ainda, pré-fixando o valor de multas a serem aplicadas em caso de descumprimento das obrigações assumidas, produzindo um efeito inibidor.
 
Para o consumidor, tendo em vista a inexistência de um contrato escrito regulador da compra, é recomendável que antes da confirmação desta, ele se certifique sobre a clareza, na proposta, das informações quanto à quantidade e à qualidade do produto e/ou serviço a ser adquirido e, principalmente, sobre os prazos de validade da oferta e condições especiais, com destaque para a necessidade de apresentação do cupom e a realização de reserva.
 
Tais cuidados podem evitar que o barato saia caro!
 
Por Na Ri Lee Cerdeira (advogada do escritório Kurita, Bechtejew & Monegaglia – KBM Advogados)



Projeto que amplia atividades favorecidas pelo Simples está na pauta do Plenário



Está na pauta do Plenário o Projeto de Lei do Senado Complementar (PLS nº 467/08), que amplia o leque de atividades empresariais aptas a utilizar o Simples Nacional. Segundo item da pauta - depois da MP nº 527/11, que trata de regras de licitações para obras da Copa e das Olimpíadas -, o projeto inclui mais 13 áreas de atividades na atual legislação.

O Simples Nacional é o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, um regime tributário diferenciado e simplificado que visa favorecer pequenas empresas. De acordo com a Lei Complementar nº 123/06, microempresa é aquela que obtém, a cada ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil. Já a empresa de pequeno porte deve ter receita bruta anual superior a R$ 240 mil e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.

As novas áreas incluídas são: medicina; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia e clinicas de nutrição; fisioterapia; advocacia; serviços de comissária, de despachantes e de tradução; arquitetura, engenharia, medição, testes, desenho e agronomia; corretagem de seguros; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria e consultoria; e jornalismo e publicidade.

A principal restrição ao ingresso de empresas no Simples Nacional está no art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, que veda a participação de empresas prestadoras de serviços decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Esse artigo proíbe também a utilização do regime tributário diferenciado às empresas que prestam serviços de instrutor, corretor, despachante ou qualquer tipo de intermediação de negócios.
 
Segundo a autora da matéria, ex-Senadora Ideli Salvatti, só deve haver distinção entre as empresas com relação ao faturamento ou receita bruta e não quanto à mera natureza da atividade profissional.
 
A autora ressalvou, no entanto, que algumas atividades de interesse público, como a financeira e a de fornecimento de energia elétrica devem continuar excluídas do regime diferenciado estabelecido pelo Simples. O projeto recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), ex-Senador Antonio Carlos Junior.
 
Fonte: Agência Senado