sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Ética da atividade empresarial


Se algumas empresas dão as costas para a Ética, muitas outras optam por uma linha oposta: fazem da Ética um mandamento

Autor: João B. Herkenhoff *


Bertolt Brecht, na sua famosa peça "Ópera dos três vinténs", coloca o dilema: prender o ladrão do banco ou o dono do banco?
 
Essa frase é um libelo contra o banqueiro porque, à face do banqueiro, Brecht coloca a dúvida: quem é mais ladrão - o ladrão do banco ou o próprio dono do banco?
 
Todos os bancos, a própria atividade bancária merece o anátema fulminante de Bertolt Brecht?
 
É possível haver ética na atividade bancária?

Ou ampliando a indagação: as empresas em geral podem ser éticas? A atividade empresarial, por si mesma, nega a Ética?

As empresas têm como um dos seus objetivos o lucro. O lucro pode ser ético?
 
Comecemos pela pesquisa etimológica.
 
Lucro tem origem no latim "lucru", que significa logro.
 
Logro quer dizer "artifício para iludir e burlar; trapaça, fraude, cilada".

Neste caso, o lucro é um logro, um artifício para burlar, o lucro é uma trapaça.

Se o lucro é uma trapaça, o objetivo de uma empresa é trapacear.

Através deste encadeamento de frases estamos construindo um silogismo ou um sofisma?
 
A meu ver, se não fizermos ressalvas, estamos incorrendo num sofisma.
 
Não me parece que a atividade empresarial, por sua própria natureza, negue a Ética. Mesmo a atividade bancária, aquela que lida diretamente com o dinheiro, mesmo essa atividade não me soa, antecipadamente e acima de qualquer consideração, uma atividade que contraria a Ética.

Parece-me, não apenas possível, mas absolutamente necessário, que as empresas subordinem-se à Ética.
 
Pobre país será aquele em que a atividade empresarial estiver descomprometida com a Ética.
 
Muitas empresas, muitos empresários desconhecem o que seja Ética, não têm o mínimo interesse em que suas atividades orientem-se por uma linha ética.
 
Mas me parece injusto lançar este juízo de condenação contra todas as empresas.
 
Se algumas empresas dão as costas para a Ética, muitas outras optam por uma linha oposta: fazem da Ética um mandamento.
 
Vamos então ao miolo desta página.

Quais são os requisitos para que uma empresa mereça o título de empresa ética?

Como fruto de uma profunda reflexão, que me acompanha de longa data, proponho doze condições que me parecem devam ser exigidas para que uma empresa conquiste o galardão ético:

1 - que a empresa saiba respeitar e valorizar seus empregados, tratando-os com dignidade, justiça, proporcionando a eles oportunidade de crescimento, entendendo que os empregados são colaboradores, e não subordinados e serviçais;
 
2 - que a empresa saiba valorizar e respeitar seus dirigentes, gerentes, ocupantes de cargos de chefia, confiando e enaltecendo seu esforço;
 
3 - que as chefias exerçam seu papel democraticamente, com delicadeza, e não de forma autoritária; que os chefes saibam elogiar e estimular os auxiliares; que emitam instruções operacionais claras e de fácil compreensão; que compreendam que o diálogo favorece um ambiente feliz na empresa, fator que contribui até mesmo para maior produtividade; que diretores e chefes entendam que direção e chefia são missões, e não privilégios, pois, em última análise, todos somos credores de consideração e compreensão;
 
4 - que o empregado, a que se atribui alguma falta, tenha sempre o direito de se explicar e de se defender;
 
5 - que a empresa crie e mantenha canais de comunicação dos empregados com as chefias, de modo que os empregados possam apresentar postulações, reclamar, sugerir;

6 - que a empresa saiba respeitar o meio ambiente repudiando toda e qualquer agressão ambiental;

7 - que a empresa não sonegue impostos mas, pelo contrário, compreenda que pagar impostos é uma obrigação social, pois só através da coleta dos impostos pode o Estado cumprir seus deveres para com o povo;
 
8 - que a empresa saiba exigir do Poder Público a utilização correta dos impostos para que o erário sirva ao bem comum;
 
9 - que a empresa rejeite qualquer forma direta ou indireta de corromper funcionários, agentes de autoridade ou dirigentes politicos com a finalidade de desviá-los de seus deveres para proveito da empresa;
 
10 - que a empresa respeite a privacidade do empregado, pois a privacidade é sagrada; que jamais um empregado seja repreendido em público e de forma a ser humilhado;
 
11 - que a empresa respeite os direitos do consumidor, que esteja sempre pronta para atender reclamações decorrentes de mau serviço ou defeitos em mercadorias e que as falhas encontradas sejam prontamente reconhecidas e corrigidas;

12 - que a empresa, como um todo, englobando empresários, dirigentes, trabalhadores, sinta-se parte de alguma coisa que é superior à empresa: a Pátria, a comunhão nacional, o sentimento de que todos fazemos parte de uma sinfonia universal, de uma caminhada da Civilização e da Cultura, na construção de um mundo melhor.
 
* João Baptista Herkenhoff, 75 anos, é professor da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor. Tem dado palestras e seminários sobre Ética em todo o território nacional. Autor do livro Ética para um mundo melhor (Rio, Thex Editora).

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Aprovada lei que estabelece validade para carteira de identidade




Projeto que estabelece prazo de validade para as carteiras de identidade foi aprovado na quarta-feira (17.08) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa , e segue agora para sanção presidencial. De acordo com o PLC nº 188/10, as carteiras facultativas, para menores de 18 anos, valerão por até 10 anos. Já a identificação obrigatória, a partir dos 18 anos, deverá ser obrigatoriamente renovada depois de 20 anos.
 
A proposta acrescenta vários dispositivos à lei que dispõe sobre as carteiras de identidade (Lei nº 7.116/83). Um deles estabelece que a identificação é direito da pessoa e dever do Estado, sendo facultativa a partir dos 8 anos de idade e exigível depois dos 18 anos.
 
O texto também distingue documentos de identificação primários, que são os de registro geral, como as carteiras de identidade, e documentos de identificação secundários, como as identificações funcionais ou profissionais.
 
Validade

O documento de identificação secundário, segundo a proposta, pode servir como primário, desde que contenha o número de identificação primária, nome completo, assinatura e impressão digital.
 
Fica garantida, pelo projeto, a gratuidade da expedição da primeira via de documento de expedição primário, bem como as expedições decorrentes de eventual vencimento.
 
O projeto original, de autoria da Presidência da República, limitava-se a assegurar a validade da identidade expedida pelo Ministério da Defesa. No entanto, o escopo da proposta foi ampliado durante a tramitação na Câmara.
 
No Senado, antes da CCJ, a proposta recebeu parecer favorável da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). Em seu voto favorável, o relator na CCJ, Senador Randolfe Rodrigues (PSol-AP), elogiou a proposta e destacou seu mérito por aperfeiçoar a lei em vigor.
 
Fonte: Agência Senado

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria





A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.
 
Os filhos, representados à época por sua mãe, promoveram ação de execução de alimentos em fevereiro de 2006, com o objetivo de receber pensão alimentícia correspondente ao período compreendido entre setembro de 2004 e fevereiro de 2006, no valor de R$ 1.080,00. Citado, o pai quitou os meses de junho, julho e agosto de 2006. Nos meses subsequentes, contudo, não procedeu ao devido pagamento.
 
Em setembro de 2008, os filhos informaram ao juízo que o pai encontrava-se em débito referente ao período compreendido entre setembro de 2006 e setembro de 2008, perfazendo 25 meses de inadimplência. Em abril de 2009, intimado, o pai propôs acordo, não aceito pelos filhos.
 
Atualizado o débito para R$ 3.847,61 em outubro de 2009, o Juízo de Direito da Comarca de Novo Acordo (TO) determinou novamente a citação do pai, para que procedesse ao pagamento, sob pena de prisão.
 
Decreto de prisão

O pai, após anotar que sempre ajudou os filhos, sem contudo receber os respectivos recibos, alegou que se encontrava com sua capacidade de trabalho prejudicada. Entretanto, um dos filhos refutou integralmente as alegações.
 
Designada audiência, em fevereiro de 2011, o pai não compareceu. O juízo, então, decretou a prisão pelo prazo de 60 dias. A defesa do pai impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Tocantins, que foi negado.
 
No STJ, a defesa sustentou que os filhos já são maiores e se mantêm pelo próprio trabalho. Afirmou que tais circunstâncias seriam suficientes para desconstituir a obrigação alimentar. Pediu, assim, que, do valor considerado devido, fossem descontados os meses a partir dos quais os alimentandos tenham atingido a maioridade. Ressaltou, por fim, que ficou demonstrada no processo a situação de miserabilidade do pai, bem como o seu precário estado de saúde.

Alegação insubsistente

Quanto à alegação de desconstituição da obrigação alimentar, o relator, Ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias.
 
Segundo o ministro, a obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator.
 
O Ministro Massami Uyeda observou, ainda, que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da capacidade financeira do pai para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentandos, devendo ater-se à legalidade da prisão civil. “Importa consignar, por fim, que o pagamento parcial do débito, tal como alegado, não tem o condão de elidir o decreto prisional”, afirmou.
 
Fonte: STJ

terça-feira, 9 de agosto de 2011

INSS terá mais prazo para pagar correção de benefícios


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, acatou parcialmente o pedido formulado pelo INSS no agravo de instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000, referente a recálculo para revisão de benefícios previdenciários ativos, abrangendo todo o país, anteriores às emendas constitucionais 20/98 e 41/03, que modificaram os tetos do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão da 8ª Turma, ficou suspensa parcialmente a decisão liminar da 1ª instância, a qual impunha ao INSS o pagamento dos valores atrasados sem parcelamento, em um prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 mil.

Através do agravo de instrumento, o INSS apresentou um novo cronograma para efetuar os cálculos e o pagamento dos benefícios. Conforme a proposta do INSS, será feita “a revisão administrativa de 117 mil benefícios previdenciários ativos, abrangendo todo o país, inclusive os benefícios acidentários, que se enquadrem pelo STF no RE 564.354, efetuando o recálculo dos valores do benefício a partir do mês de agosto de 2011, com o respectivo pagamento entre os últimos dias de agosto e os primeiros do mês de setembro.”

Para o pagamento dos retroativos, ficou determinado que os valores de até R$ 6 mil serão pagos até 30 de outubro de 2011. De R$ 6.000,01 a R$ 15 mil, a quitação será feita até 31 de maio de 2012. Entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil, até 30 de novembro de 2013. E acima de R$ 19.000,01, o pagamento será efetuado até 31 de janeiro de 2013. Ficou estabelecido também o valor de R$ 100 mil para a multa diária, caso o INSS não cumpra com o pagamento dos benefícios atrasados.

Fonte: Site da AASP

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Lista do INSS não garante revisão

Nem todo aposentado ou pensionista incluído na lista de pessoas que têm direito à revisão do benefício pelo teto previdenciário — a ser repassado a partir do dia 1° de setembro — terá reajuste. Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o fato de o beneficiário ter seu nome na relação não significa garantia de pagamento. Para advogados, o contrário também pode ocorrer. A pessoa não está na listagem mas tem o direito.
 
Segundo a regra divulgada pela Previdência, tem direito quem recebeu o beneficio entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e, no cálculo da renda mensal, teve o valor limitado ao teto, se este não tiver sido recuperado no primeiro reajuste. O aumento médio dos benefícios será de R$ 240.
 
O INSS informa que quando o aposentado faz a consulta pelo telefone 135 ou no site da Previdência Social www.previdencia.gov.br), apesar de constar que a pessoa foi selecionada para a revisão, não quer dizer que tenha o direito. “Cada caso é um caso”, diz advogada Adriane Bramante, especialista em direito previdenciário.
 
“Orientamos aos segurados procurarem um profissional para saberem se têm direito à revisão. Já que, também pode acontecer de a pessoa não estar na lista e poder receber o reajuste”, completa a advogada.
 
A advogada explica que o que aconteceu na época foi um erro no reajuste do benefício para algumas pessoas. “Se a média dos últimos 36 meses de contribuições — regra para calcular o valor na época — resultasse em um valor maior que o teto, o INSS limitava o benefício. Porém, os reajustes anuais deveriam ter sido realizados tendo como base o valor da média, no caso de ter sido maior, e não baseado no teto”, explica.
 
Minoria

No entanto, é uma minoria que terá direito ao reajuste, afirma o advogado Pedro Dornelles, da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap). “Há 30 milhões de aposentados no Brasil, e só cerca de130 mil serão beneficiados por essa decisão”, revela o especialista. “Em São Paulo, calculo que deve haver 50 mil pessoas nesta situação.”
 
A decisão que beneficiará segurados e pensionistas com a revisão do reajuste foi do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em fevereiro no Diário Oficial.
 
O segurado também pode procurar o sindicato dos aposentados de sua região, caso haja algum problema ou dúvida. Além disso, o INSS informou no último dia 25 de julho, quando a lista foi divulgada, que aqueles que acreditarem ter direito à revisão, mas que não estiverem na lista, podem pedir a reavaliação de seu caso.

Fonte: Site AASP

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Projeto autoriza consumidor a desistir de compra em até 48 horas



A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 625/11, do Deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), que concede ao consumidor o direito de desistir de uma compra no prazo de 48 horas, ainda que esta tenha sido feita pessoalmente no estabelecimento comercial. O consumidor terá o direito de receber o dinheiro de volta, desde que devolva o produto nas mesmas condições em que o recebeu – do contrário, a loja não precisa aceitar a devolução.
 
A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que permite o arrependimento no prazo de sete dias para compras a distância (telefone ou internet).
 
Para o autor, a medida complementa o código ao incluir o arrependimento imotivado, aquele que ocorre quando o consumidor compra por impulso e se arrepende, por entender que aquele produto não tem utilidade.
 
“A legislação hoje não deixa espaço para restituições no caso de compras feitas dentro do estabelecimento comercial”, afirma Mudalen. Segundo o deputado, a prática mais comum no comércio, nesses casos, em vez de devolver o dinheiro, é trocar por outro produto do mesmo valor ou oferecer um crédito ao consumidor para ser utilizado na loja.
 
Tramitação

A proposta foi apensada ao PL nº 5.995/09, que estende o direito de arrependimento pelo prazo de sete dias (hoje válido para compras a distância) ao consumidor que adquire produtos ou serviços pessoalmente. Os projetos serão analisados em caráter conclusivo pelas Comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
 
Fonte: Agência Câmara

Possibilidades de exoneração de pensão alimentícia a ex-cônjuge



A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
 
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
 
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários-mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários-mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
 
Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.
 
“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.
 
Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.
 
“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a Ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.
 
Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
 
Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.
 
Fonte: STJ