quinta-feira, 29 de março de 2012

STF vai julgar perdas da poupança nos planos econômicos no mês que vem

O STF (Supremo Tribunal Federal) vai fazer uma sessão extraordinária em abril para julgar os processos envolvendo os planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.

As ações foram movidas por quem tinha conta na poupança aberta entre os anos de 1987 e 1991. Na época, os bancos fizeram mudanças na correção das cadernetas, passando a aplicar índices novos, determinados nos planos econômicos.
 
Os ministros vão decidir se os índices aplicados foram corretos ou não. Caso sejam considerados incorretos, o Banco Central estima que as perdas dos poupadores, somadas, cheguem a R$ 105 bilhões.
 
Os processos estavam suspensos desde 2010 por decisão do próprio Supremo. A data exata do julgamento ainda não foi definida, mas será marcada para a semana logo depois da Páscoa, segundo o STF.
 
Número de processos pode chegar a 700 mil

O número de processos movidos para reaver as perdas dos planos econômicos é incerto.
 
Segundo o advogado especializado em direito bancário Alexandre Berthe, quando o STF fez a suspensão, apenas uma pequena parte deles estava na fase de execução –o que significa que os valores das perdas tinham sido devidamente calculados e estavam para ser pagos. Esses processos não foram suspensos e não serão afetados por uma nova decisão diferente.
 
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) estima que a quantidade de processos que ainda precisam ser executados esteja entre 500 mil e 700 mil.
 
No ano passado, o STJ determinou que os índices de correção das cadernetas prejudicadas pelos planos seriam de 26,06%, no caso do Plano Bresser; de 42,72%, no caso do Plano Verão; de 44,80% para o Collor 1 e de 21,87% no caso do plano Collor 2.
 
Em manifestações anteriores, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) disse que as instituições financeiras não tiveram ganhos com a aplicação dos planos econômicos e apenas obedeceram às legislações da época.
 
Fonte: UOL

quarta-feira, 21 de março de 2012

Pagamento regular de alimentos afasta prisão por dívida anterior pendente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decreto de prisão contra um homem que deve R$ 28 mil em alimentos. O habeas corpus foi concedido em razão do regular desconto, em folha de pagamento, dos valores relativos à pensão alimentícia. Nessa situação, os ministros consideraram que a prisão não só era desnecessária, como poderia prejudicar o beneficiário.
 
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu o decreto de prisão na ação de execução movida pela ex-mulher e o filho. O homem alegou que realiza, mensalmente, depósitos no valor de cinco salários mínimos, e que não possui meios de arcar com o pagamento acordado devido à redução de sua capacidade financeira.

A execução alimentar foi promovida com um valor inicial de R$ 7 mil, tendo sido totalizada uma dívida de R$ 197.958,20. O autor do habeas corpus sustenta que pagou R$ 169.775. Segundo informações do TJRJ, em duas audiências realizadas, ocorreu a adjudicação de um veículo de propriedade do paciente, bem como a avaliação de um imóvel penhorado e de bens móveis penhorados a leilão.
 
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que a ação de execução foi iniciada em 9 de outubro de 2003, correspondendo às prestações vencidas entre maio e julho daquele ano. A prisão civil foi decretada somente em 3 de março de 2011.

Desconto em folha
 
De acordo com os demonstrativos de pagamento do governo do estado de Pernambuco, houve os descontos, na folha de pagamento do paciente, no valor de R$ 1.275, referente ao mês de maio de 2010, e também no valor de R$ 1.362,50, referente a julho de 2011.

“Percebe-se, assim, que o paciente vem pagando há mais de um ano, regularmente, via descontos em folha, os alimentos de que é devedor, o que retira, de certa forma, a urgência da coação prisional”, avaliou o relator.
 
O ministro apontou que os credores estão recebendo o crédito alimentar e o saldo ainda em aberto está garantido por imóvel penhorado, além de outros bens que estariam prestes a ser expropriados, conforme prevê o artigo 732 do Código de Processo Civil.
 
Tudo isso recomenda, segundo o relator, a possibilidade da busca do saldo devedor remanescente por via menos gravosa ao devedor, lembrando que a prisão civil serve como coação e não punição. Citando a doutrina de Cahali, segundo a qual “a decretação da prisão deve fundar-se na necessidade de socorro urgente e de subsistência”, o ministro verificou que esses requisitos não são preenchidos no caso, sendo, portanto, desnecessária a prisão civil decretada. Por essas razões, a Turma confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a ordem.
 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ