quarta-feira, 31 de março de 2010

Lei do Inquilinato: como perder seu ponto comercial


Apesar da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) já ter entrado em vigor há anos, ainda existe um considerável número de lojistas/inquilinos que não têm ciência de seus direitos. E, em virtude desse desconhecimento, alguns lojistas não os exercem, principalmente no que diz respeito à ação renovatória de contrato de locação.

Caso a ação renovatória não seja distribuída no prazo legal, o locador, após o término da vigência do contrato de locação, poderá exigir a retomada da posse do imóvel locado, por meio da ação de despejo por denúncia vazia, sem a necessidade de arcar com qualquer tipo de indenização. E, ocorrendo a hipótese, haverá a rescisão do contrato locatício. Assim, o lojista perderá a posse do imóvel e, por consequência, o seu ponto comercial.

Sem dúvida, o ponto comercial é o grande patrimônio do lojista. Nele, o empresário fixa o seu estabelecimento, sendo, obviamente, imprescindível para o êxito de seus negócios.

Com isso, verifica-se a importância da renovação compulsória do contrato de locação comercial, que tem por objetivo proteger o fundo de comércio (o qual engloba o ponto comercial) e é regulada pelo Capítulo V da lei em questão. Para tanto, a ação deve ser proposta no prazo que varia de 1 ano a até seis meses anteriores à data do término do contrato em vigor. E a ação somente pode ser proposta em relação aos contratos firmados por escrito pelo prazo mínimo de cinco anos ou por sucessivos contratos, cuja soma atinja 5 anos ou mais.

A sanção, pelo Presidente Lula, de parte do Projeto de Lei nº 140/09, em 9 de dezembro último, alterou a Lei nº 8.245/91 e essas alterações vigoram a partir de 25 de janeiro de 2010. Embora algumas modificações sejam louváveis, seja do ponto de vista da celeridade processual, ou porque incorporaram ao texto de lei entendimentos jurisprudenciais antes controvertidos, é evidente que as alterações são manifestamente prejudiciais aos inquilinos, especialmente aos não residenciais.

Cumpre alertar que os maiores prejudicados serão os pequenos empresários. A alteração do caput do art. 74 é ponto mais preocupante. Anteriormente, o texto legal era expresso no sentido de que o despejo na ação renovatória julgada extinta, sem julgamento do mérito ou improcedente, só ocorria em até seis meses do trânsito em julgado, isto é, após serem esgotados todos os recursos. Com a modificação procedida, pode ficar entendido - com o que não concordamos – que o despejo será realizado em 30 dias da sentença, se houver pedido na contestação.

Considerando ser discutível a interpretação do novo texto legal e a sua constitucionalidade (o qual fere o direito de ampla defesa/contraditório), bem como o fato de existirem medidas judiciais para evitar o desalijo de imediato (tem-se, por exemplo, ação cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de apelação, especial etc.), a realidade é que os locatários estarão com os pontos comerciais em risco, pois equívocos podem ser cometidos pelos juízes de primeiro grau, lembrando que todos os recursos relativos às ações pautadas na Lei do Inquilinato não possuem efeito suspensivo.

Texto: Mario Cerveira Filho e Daniel Alcântara Nastri Cerveira

quarta-feira, 24 de março de 2010

É abusiva cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito




Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.

A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

segunda-feira, 15 de março de 2010

Dia Internacional do Consumidor!

QUANDO A TROCA DE PRESENTES É OBRIGATÓRIA?

Existem comerciantes que afirmam que a troca de presentes só é obrigatória nos casos de vícios, popularmente conhecidos como defeitos. Não é bem assim.

Em alguns setores do comércio, a troca é sempre possibilitada, geralmente desde que observado certo prazo e preservados a etiqueta e o estado de novo do produto. Essas costumam ser as exigências.

No ramo de vestuário em geral, a troca é um costume, facultada, por exemplo, na aquisição de roupas e calçados. O costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7º, caput do CDC. Se uma determinada prática é costumeira num dado setor da economia, ela passa a ser obrigatória para o direito do consumidor.

O consumidor que compra uma roupa tem legítima expectativa da sua troca, caso venha a não gostar. Essa troca, diferentemente do que acontece nos casos de defeitos, é feita sempre por um outro produto de valor idêntico ou de valor superior, complementado o preço neste caso.

Quando o produto apresenta um problema sem solução, o consumidor tem a alternativa de trocá-lo, de receber um abatimento proporcional no seu preço ou mesmo de desfazer o negócio, recebendo o dinheiro de volta e devolvendo o produto. Quando a troca decorre do costume, devem ser observadas as regras impostas pelo lojista, já que cada um tem suas próprias regras.

Desde logo, é bom que se diga que impedir as trocas nos sábados, domingos e feriados ou em determinados horários, por exemplo, configura prática comercial abusiva. Se o consumidor tem o direito de comprar nesses dias, obviamente terá o direito de efetuar as trocas. Estas podem ser feitas em qualquer horário de expediente da loja.

Se a loja silenciar a respeito da troca, prevalece o costume. Caberá ao lojista, ao calcular o risco da sua atividade, decidir aceitar ou não as trocas. Se optar pela vedação destas poderá fazê-lo, desde que avise ostensivamente o consumidor.

Uma determinada loja, ainda que pertencente a setor em que a troca é costumeira, poderá proibir esse tipo de troca avisando o consumidor antes da compra. Se quando entra na loja o consumidor é avisado da impossibilidade de troca, optará livremente por efetuar ou não a compra naquele estabelecimento e naquelas condições.

São muito comuns as restrições às trocas de produtos promocionais e com pequenos defeitos. Existem, ainda, lojas de atacado que impedem que o consumidor experimente as peças e troquem produtos. Essas práticas são legais, desde que o consumidor seja previamente avisado.

Quando o consumidor compra no atacado sujeita-se às regras impostas aos atacadistas. Se comprar no varejo, terá direito de experimentar as roupas.

A rigor, as trocas de produtos só são obrigatórias nos casos de defeitos. Nos demais casos as trocas só serão obrigatórias quando o costume determinar e naqueles casos em que o consumidor não foi previamente avisado da sua impossibilidade.

O fornecedor tem o direito, mesmo nos casos em que a troca é costumeira, de restringi-la aos casos de defeito, desde que informe ostensivamente o consumidor a respeito. Certamente se o fizer perderá consumidores para outros estabelecimentos que facultam a troca costumeira.

Arthur Rollo é Especialista em Direito do Consumidor.

sexta-feira, 12 de março de 2010

OAB condena proposta do governo de dar à Receita poder de juiz e de polícia


Brasília, 11/03/2010 - Após dez meses em hibernação na Câmara, os deputados vão começar a discutir nas próximas semanas um pacote tributário enviado pelo governo que promove um verdadeiro cerco aos contribuintes. No meio dos artigos para criar novos mecanismos de cobrança das dívidas ativas e penhora de bens, a Fazenda quer que seus fiscais ganhem poderes de polícia, sem autorização judicial. Os fiscais podem quebrar sigilo, penhorar bens e até arrombar portas de empresas e casas sem autorização prévia do Judiciário.

O pacote cria um sistema de investigação com acesso a todos os dados financeiros e cadastros patrimoniais dos cidadãos. A nova sistemática de cobrança valerá tanto para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela gestão da dívida ativa da União, quanto para as similares nos Estados e municípios. No limite, a penhora poderá ser aplicada contra uma grande empresa ou contra um contribuinte-pessoa física que tenha deixado de pagar o IPTU ou o IPVA. Na prática, um oficial da Fazenda, mesmo sem autorização de um juiz, pode arrestar uma casa ou um carro para quitar uma dívida tributária com o município.

As três propostas foram enviadas em abril do ano passado, mas só agora começaram a ter tramitação efetiva - no mês passado foi criada a comissão especial da dívida ativa. O deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), que preside a comissão, pretende organizar ao longo dos próximos meses audiências públicas para discutir as propostas. O deputado João Paulo Cunha (PT-SP) será o relator das matérias.

Anteontem, o advogado-geral da União, Luis Adams, defendeu o pacote de vigilância fiscal no Conselho Federal da OAB. Adams disse aos advogados que as medidas são de interesse do Estado, e não do governo, pois ajudam a defender a sociedade dos sonegadores. As medidas, afirmou, ampliam o poder de fiscalização do Estado. Ele admitiu que a pressão administrativa da Fazenda e da Receita vão ajudar o contribuinte a ficar mais em dia com o Fisco.

Para o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, o pacote tem "viés autoritário" e "joga no lixo a presunção da inocência que vale para todo o cidadão, tenha ou não problemas com a Receita". As medidas, acrescentou, "só são boas para o governo, que quer chegar o mais rapidamente possível ao bolso do contribuinte, mesmo que à custa da quebra de todos os paradigmas do processo tributário". (Agência Estado)

quarta-feira, 10 de março de 2010

OAB vai ao STF contra a criação de imposto em processos de inventário



Brasília, 09/03/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou, por unanimidade, o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao Supremo Tribunal Federal contra as leis paulistas 10.705/01 e 10.992/01 e o decreto 46.655/02, que regulamentaram a cobrança, no Estado de São Paulo, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos, o ITCMD.


Para o Pleno da OAB, as leis sobre o imposto são inconstitucionais, uma vez que o Estado invadiu competência da União ao criar o referido imposto e impôs graves entraves burocráticos, principalmente aos advogados, inserindo a figura do procurador do Estado nos processos de arrolamento e inventário.


O ajuizamento da Adin, solicitado ao Pleno pela OAB-SP e Associação dos Advogados de São Paulo, foi votado com base no voto do relator, o conselheiro federal Carlos Roberto Siqueira Castro, do Rio de Janeiro.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Como reclamar no seu bairro!!!















Desde pagamento de impostos, taxas, reclamações, porta de entrada para qualquer problema do bairro, da região.


Subprefeitura Aricanduva
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Endereço: R. Eponina, 82
CEP 03426-010
Bairro: Vila Carrão
Telefone: 6191-0686
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Subprefeitura Butantã
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Endereço: R. Ulpiano da Costa Manso, 201
CEP 05538-000
Bairro: Butantã
Telefone: 3742-7211
E-mail: butantanap@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Campo Limpo
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Endereço: R. Nossa Senhora do Bom Conselho, 59
CEP 05763-470
Bairro: Campo Limpo
Telefone: 5511-6343
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Subprefeitura Capela do Socorro
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Endereço: R. Cassiano dos Santos, 499
CEP 04827-000
Bairro: Capela do Socorro
Telefone: 5668-1855
E-mail: capeladosocorro@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Casa Verde
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Endereço: Av. Ordem e Progresso, 1001
CEP 02518-130
Bairro: Casa Verde
Telefone: 3857-4300
E-mail: casaverde@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Cidade Ademar
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Endereço: Av. Yervant Kissajikain, 416
CEP 04657-000
Bairro: Vl. Constância
Telefone: 5670-7000
E-mail: cidadeademar@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Cidade Tiradentes
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Endereço: Estrada do Iguatemi, 2751
CEP 08375-000
Bairro: Cidade Tiradentes
Telefone: 6558-2020
E-mail: tiradentes@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Ermelino Matarazzo
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Endereço: Av. São Miguel, 5550
CEP 03871-100
Bairro: Ermelino Matarazzo
Telefone: 03871-100
E-mail: ermelinomatarazzo@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Freguesia/Brasilândia
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Endereço: Av. João Marcelino Branco, 95
CEP 02610-000
Bairro: Freguesia do Ó
Telefone: 3981-5000
E-mail: freguesia@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Guaianases
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Endereço: Estrada Itaquera-Guaianases, 2565
CEP
Bairro:
Telefone: 6557-7099
E-mail: guaianazes@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Ipiranga
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Endereço: R. Lino Coutinho, 444
CEP 04207-000
Bairro: Ipiranga
Telefone: 6163-3666
E-mail: ipirangagabinete@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Itaim Paulista
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spit
Endereço: Av. Marechal Tito, 3.012
CEP 08115-000
Bairro: Vl. Curuçá
Telefone: 6561-6064
E-mail: itaimpaulista@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Itaquera
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Endereço: R. Gregório Ramalho, 103
CEP 08210-430
Bairro: Itaquera
Telefone: 6944-6555
E-mail: itaqueragabinete@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Jabaquara
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Endereço: Av. Eng.º Armando de Arruda Pereira, 2.979
CEP 04309-011
Bairro: Jabaquara
Telefone: 5588-3229
E-mail: jabaquara@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Jaçanã/Tremembé
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spjt
Endereço: Av. Luis Stamatis, 300
CEP 02260-000
Bairro:
Telefone: 6242-3463
E-mail: tremembe@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Lapa
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spla
Endereço: R Guaicurus, 1000
CEP 05033-002
Bairro: Lapa
Telefone: 3673-6022
E-mail: lapa@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura M’Boi Mirim
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spmb
Endereço: Av. Guarapiranga, 1265
CEP 04902-903
Bairro: Jd Vergueiro
Telefone: 5514-4531
E-mail: mboimirim@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Mooca
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/spmo
Endereço: R. Taquari, 549
CEP 03166-000
Bairro: Mooca
Telefone: 6694-0192
E-mail: moocagab@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Parelheiros
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/sppa
Endereço: Av. Sadamu Inoue, 5252
CEP 04825-000
Bairro: Jd. dos Álamos
Telefone: 5926-6500
E-mail: parelheiros@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Penha
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/sppe
Endereço: R. Candapuí, 492
CEP 03621-000
Bairro: Penha
Telefone: 2141-3150
E-mail: penhanap@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Perus
Site: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/subprefeituras/sppr
Endereço: R. Ylídio Figueiredo, 349
CEP 05204-020
Bairro: Perus
Telefone: 3917-0904
E-mail: perus@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Pinheiros
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Endereço: Av. Nações Unidas, 7123
CEP 05425-070
Bairro: Pinheiros
Telefone: 3095-9595
E-mail: pinheiros@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Pirituba/Jaraguá
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Endereço: R. Luiz Carneiro, 192
CEP 02936-110
Bairro:
Telefone: 3993-6844
E-mail: pirituba@prefeitura.sp.gov.br

Subprefeitura Santana Tucuruvi
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Endereço: Av. Tucuruvi, 808
CEP 02304-002
Bairro:
Telefone: 6987-3844
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Subprefeitura Santo Amaro
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Endereço: Pça Floriano Peixoto, 54
CEP 04751-030
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Telefone: 5548-6333
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Subprefeitura São Mateus
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Endereço: R. Ragueb Chohfi, 1400
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Telefone: 6119-2613
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Subprefeitura São Miguel Paulista
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Subprefeitura Sé
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Subprefeitura Vila Mariana
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Endereço: R. José de Magalhães, 500
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terça-feira, 2 de março de 2010

“Bens do locatário são impenhoráveis”



Por Edison Parente da Rocha Martins Neto, advogado, especialista em direito imobiliário, é diretor da Administradora Renascença, Rio de janeiro, RJ, e membro da Bolsa de Imóveis da Barra da Tijuca (BIB).


- O instituto da locação de imóveis no Brasil provém do direito romano, mais especificamente do locatio conductio rei, a modalidade usada pelos romanos na qual o locador entregava a “coisa” ao locatário, mediante promessa de pagamento.

Com o amadurecimento do direito civil ao longo dos séculos e a teoria da punição apenas patrimonial, em vez de punição corporal, em caso de inadimplementos de obrigações, se fez necessário a criação de garantias e a principal delas, em caso de locação de imóveis no Brasil, é a figura do fiador.

Entretanto, não é novidade que há muitos anos o legislador busca acabar ou, ao menos, diminuir sensivelmente, o uso do fiador garantidor em matéria de aluguel de imóveis, devido as já conhecidas dificuldades e injustiças que se apresentam contra os mesmos que, vez por outra, se vêem ameaçados com a perda de suas propriedades pelo fato de ter prestado um favor a terceiro.

Prova disso são os inúmeros PL´s (Projetos de Lei) sugerindo a extinção do instituto da fiança, no Senado e na Câmara dos deputados.

Pois bem, com o advento da lei 12.112/09 – que alterou algumas regras da atual lei de locação, o legislador procurou facilitar a vida da figura do fiador, já que, por enquanto, não conseguiu extingui-la. A referida lei decretou algumas possibilidades de exoneração da fiança, corroborando o artigo 835 do Código Civil de 2002, quais sejam: a exoneração da fiança por divórcio do afiançado e por prorrogação do contrato de locação por tempo indeterminado.

Entretanto, ao nosso prisma, perdeu-se uma grande oportunidade de se corrigir, nesta lei, uma injustiça que milhares de fiadores sofrem a cada demanda judicial sofrida, por estar, seu locatário afiançado, em mora com as obrigações contratuais.

Ocorre que o fiador pode ser contemplado com a perda de seu imóvel – o seu bem material mais precioso, mesmo sendo o único, mas o locatário, fonte do atraso e da demanda, não corre este risco. De fato, vários são os casos em que o locatário dispõe de um imóvel próprio, mas aluga outro por lhe ser mais conveniente. Ocorrendo atrasos, portanto, o referido locatário não tem qualquer ameaça de perda do seu imóvel para quitar a dívida.

Isso é possível, pois a lei 8009/90 (lei do bem de família), em seu artigo 3º, inciso VII, determina que poderá ser penhorado o único bem imóvel de um indivíduo que se obrigou como fiador em contrato de locação, mas deixou de dizer que o inquilino também pode ter seu imóvel penhorado, caso o tenha, como abaixo se lê:

“Art. 3º - a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (incluído pela L. 8245/91)”.

Na realidade, a lei foi criada para proteger as pessoas de terem seu imóvel protegido por motivo de dívida de qualquer natureza, entretanto, como pode ser lido acima, existem exceções. E ter sido fiador é uma delas, ou seja, se um indivíduo tiver um imóvel e for fiador em uma locação, este bem não estará protegido pela referida lei e poderá ir a leilão.

Mas, afinal, qual injustiça poderia ter sido corrigida, aproveitando as alterações da lei 12.112/ 09? A de inserir o inciso VIII ao artigo 3º da lei do bem de família, possibilitando que, em caso de o inquilino ter um imóvel próprio, este também poder ser penhorado, a frente do bem do fiador. Assim, evitariam que o fiador fosse punido e o inquilino saísse ileso.

O pior é que, sem a alteração sugerida, mesmo que os fiadores queiram usar seu direito de cobrar a dívida do locatário, e peçam a penhora do imóvel do inquilino para se ressarcir do prejuízo que não deram causa, não poderão fazê-lo.

Será que o legislador, tendencioso em facilitar a vida do pobre fiador, se esqueceu desta importante alteração; ou será que pensam ser o locatário em atraso o grande “coitadinho” da relação, como sempre ocorreu, em detrimento dos direitos do locador e do fiador?

Por fim, deixo minha reflexão: São falhas como estas que, por vezes, não deixam que a justiça seja feita, literalmente.