terça-feira, 22 de junho de 2010

Presidente da Vale discorda da metodologia da FGV para medir inflação do aluguel.


14/06/10, Brasília, DF - “O que o preço do minério tem a ver com os contratos de aluguel? Não tem nada a ver. Ou se considera para o preço dos aluguéis outro tipo de indicador, ou esse índice não serve”, declarou na última sexta-feira (11) à Agência Brasil o presidente da Vale, Roger Agnelli, questionando a metodologia usada pela Fundação Getulio Vargas (FGV) para calcular o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), utilizado no país para corrigir os valores da maioria dos contratos de locação, assim como os reajustes em algumas tarifas, como a de energia elétrica.

Na primeira prévia de junho, a FGV apontou alta de 2,21% no IGP-M, e desta vez o vilão da inflação não foi o tomate, e sim o minério de ferro. Conforme a sondagem da FGV, o item matérias-primas brutas subiu 11,26%, enquanto na primeira prévia de maio a elevação se mostrou em 0,53%.

“Dizer que o minério influi na inflação é dizer que ele interfere no preço do aluguel. E não tem nada a ver uma coisa com a outra. A inflação, para mim, é calculada no que as pessoas pagam e isso (é medido) pelo IPCA”, contestou Agnelli, de acordo com reprodução da Agência Brasil.

Em contrapartida à pecha de vilão do reajuste do aluguel, o minério de ferro foi festejado como herói pelo presidente da Vale. Agnelli disse que a alta no preço desse produto mudou a expectativa da balança comercial, “que tinha previsão de baixa”.

“O minério de ferro é o maior índice de exportação do Brasil. Se tudo correr bem, a Vale passa a ser a maior exportadora brasileira este ano”, disse Agnelli à Agência Brasil, acrescentando que “recursos externos estão financiando o plano de investimento da empresa, o maior da mineração mundial”.

Em 2007, simultaneamente à exclusão do “Rio Doce” da sua logomarca, a Vale anunciou investimentos da ordem de 10 bilhões de dólares na mina de ferro em Carajás, no Pará. Pelas suas declarações, Agnelli entende que, como legítimo representante, a força da mineradora lhe confere autoridade para pedir outro índice para medir a inflação do aluguel, o que é um tanto quanto complicado, exige tempo, articulações, entendimentos e consenso.

Simples mesmo é quando a culpa da alta apontada pelo IGP-M é do tomate, a fruta cuja produção não vem sendo objeto de grandes investimentos, não ocupa as primeiras posições nas exportações e quase se afogou totalmente nas águas de março.

Composição do IGP-M - O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) nasceu em 1989, inicialmente com a finalidade de balizar alguns títulos de emissão do Tesouro Nacional, e aplicações financeiras com renda pós fixada e vencimento superior a um ano. No decorrer do tempo foi adotada como índice de reajuste do aluguel e também de algumas tarifas, como a de energia elétrica.

O IGP-M é composto por três outros indicadores:

Índice de Preços por Atacado (IPA), que participa na composição com peso de 60%;

Índice de Preços ao Consumidor (IPC), com peso de 30%;

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), que tem na composição do IGP-M peso de 10%.

Para chegar ao IGP-M, a Fundação Getúlio Vargas faz a sondagem das variações de preços apontadas pelo IPA, IPC e INCC, no período do dia 21 do mês anterior ao dia vinte do mês de referência.

Fonte: Agência Brasil

sábado, 19 de junho de 2010

Novidade: o tempo de espera em aeroportos e voos se reverte em horas extras!


Um ex-executivo da Vivo, de Brasília, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber horas extras referentes ao tempo gasto por ele, em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis, durante deslocamentos a serviço da empresa.

De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, as viagens realizadas pelo empregado decorriam das necessidades do serviço e devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho.

Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-1 reformou decisões anteriores da 6ª Turma do TST e do TRT da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau.

O TRT-10, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou que talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente; e sem direito a serviço de bordo.

Mas a 6ª Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas in itinere (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público (artigo 58, § 2º, da CLT).

No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-1, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o artigo 58 da CLT, que trata das horas in itinere, citado pela 6ª Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso.

Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes.

Assim, não restaria dúvida de que o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT: considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como in itinere, as horas extraordinárias também seriam devidas, "porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na 6ª Turma, e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-1.

(RR nº 78000-31.2005.5.10.0003 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.

A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Alteração no Código Civil impõe ainda mais responsabilidade ao Corretor de Imóveis



No último dia 19, a Presidência da República sancionou a lei nº 12.236, que altera o artigo 723 do Novo Código Civil, adequando-o às exigências da Lei Complementar nº 95, de 25 de fevereiro de 1998.

Com isso, uma pequena mudança na redação aumentou sobremaneira a responsabilidade do corretor de imóveis pelos negócios que intermediar de agora em diante. Anteriormente, o art. 723 abria brechas para a possibilidade de o profissional se eximir de assumir prejuízos ou danos por eventuais transações malsucedidas, visto que o texto o obrigava, simplesmente, a "prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance" sobre a negociação.

Por outro lado, a nova lei introduz agora a responsabilidade total ao intermediador, ao assegurar que o mesmo tem o dever de prestar ao cliente todas as informações acerca dos riscos que o negócio possa oferecer.

Para o presidente do CRECISP, José Augusto Viana Neto, essa é uma questão de suma importância para o mercado imobiliário. "Constantemente, recebemos denúncias de profissionais que, infelizmente, não honraram seus compromissos e não cumpriram com os preceitos do Código de Ética de nossa profissão, omitindo informações a seus clientes ou não alertando sobre possíveis riscos futuros com a compra ou venda de um imóvel. A nova lei pacifica o assunto, à medida que estabelece que o corretor é o principal agente na finalização do negócio."

Viana comentou, ainda, que a alteração no Código Civil é um avanço importante na legislação. "A atividade da corretagem ganha mais valorização e importância, devendo ser encarada pela sociedade como algo necessário para garantir segurança às transações imobiliárias."

Com o novo texto, o artigo 723 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência."