segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Liminar do STF suspende lei paulista que proíbe a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia



O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei Paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.369), ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do art. 22 da Constituição Federal (CF).

Jurisprudência
Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF “é firme” nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs nºs 3.322, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, e 3.533, relatada pelo Ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nºs 3.426/04 e 3.596/05.

Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI nº 3.847, relatada pela Ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Catarinense nº 13.921/07 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI nº 2.615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele Estado. Entretanto, em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo Ministro Nelson Jobim (aposentado).

O ministro lembrou, a propósito, que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia competência privativa da União. O veto, entretanto, foi derrubado pela Assembleia Legislativa, fato que ensejou a proposição, agora, de ADI pela Abrafix.

A decisão do Ministro Gilmar Mendes foi tomada ad referendum (sujeita a posterior referendo) do Plenário do STF.Fonte: STF

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Protesto judicial contra alienação de bens pode ser averbado na matrícula do imóvel



A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma.

Nos embargos, a empresa V. Santos & Companhia Ltda sustentou a possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada pela empresa.

Para o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), é a base para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor.

Fonte: STJ