terça-feira, 13 de abril de 2010

Ações de despejo por falta de pagamento disparam


Em fevereiro, no fórum de São Paulo, alta foi de 48,08%. Ações são geradas pela falta total ou parcial do pagamento do aluguel e encargos.

As ações de despejo por falta de pagamento subiram 48,08% de janeiro a fevereiro no fórum de São Paulo.

Para Hubert Gebara, diretor do Grupo Hubert, responsável pelo levantamento, o aumento acima da inflação nos novos contratos de aluguel nos últimos 12 meses pode estar levando proprietários a pensar na troca de inquilinos para obter locações mais vantajosas.

Para ele, o forte avanço das ações de despejo por falta de pagamento em fevereiro consolida tendência de alta. De 2008 para 2009, o índice desse tipo de ação avançou 9,48%.

Tais ações são geradas pela falta total ou parcial do pagamento do aluguel e encargos. Julgada procedente a ação, o juiz decretará prazo de 30 dias para a desocupação. Findo o prazo para a desocupação a partir da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com uso de força, inclusive arrombamento.

As ações de procedimento ordinário, que incluem a denúncia vazia (objetivam despejos por outros motivos que não a falta de pagamento, como infração contratual ou término do contrato), também tiveram forte alta (30,89%).

Com pouco volume de registros, as consignatórias (proposta pelo inquilino quando o locador se nega a receber o aluguel) e as renovatórias (na locação de imóveis comerciais, o locatário pode impetrar ação renovatória do contrato para garantir sua permanência no imóvel) de aluguel acompanharam a alta (120,00% e 30,36%, respectivamente).

Justiça paulista concede mais uma liminar com base na nova Lei do Inquilinato


Locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 dias, efetuar depósito judicial dos valores devidos.

A Justiça paulista concedeu, no final de março, mais uma liminar com base na nova Lei do Inquilinato (8.145/91). A decisão determinou que um locatário desocupasse o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo por falta de pagamento, mediante depósito da caução no valor de três meses de aluguel.

De acordo com o advogado Diego Bridi, do escritório Nogueira da Rocha Advogados Associados, que entrou com a ação de despejo com pedido liminar, “embora vá fazer dois meses que a nova lei entrou em vigor, algumas liminares com base em seu texto já foram concedidas pela Justiça favorecendo proprietários de imóveis e possibilitando a celeridade na solução dos conflitos”.

Ele explica que a liminar que favoreceu seu cliente “levou em conta a nova redação do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, que permite o despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal”.

O advogado comenta ainda que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso XI, do art. 62, da Lei do Inquilinato. Contudo, sempre deverá respeitar o prazo de vigência do contrato.

“A decisão é importante porque envolve altos valores advindos de locação comercial”, conclui Diego Bridi.