terça-feira, 26 de abril de 2011

Isenção do IPTU para vítimas de enchentes é retroativa e devem ser feitos na Subprefeitura do Itaim Paulista, independente do bairro de localização do imóvel


São Paulo, SP - A lei municipal 14.493, em vigor na cidade de São Paulo desde 2007, concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para quem possui imóvel atingido por enchentes e alagamentos, ocorridos a partir de 1º de outubro de 2006.

Ainda que o contribuinte tenha enfrentado o problema em anos anteriores a 2011 (até o limite de outubro de 2006) e quitado os respectivos IPTU’s, poderá candidatar-se ao benefício e receber a restituição.

Têm direito à isenção ou restituição dos valores pagos os moradores na cidade de São Paulo que tiveram seus imóveis prejudicados por ocorrências causadoras de danos na infraestrutura, nas instalações elétricas ou hidráulicas e aquelas que destruíram móveis e eletrodomésticos.

Para fazer jus ao benefício, independente da localização do imóvel o contribuinte deverá encaminhar a solicitação à Subprefeitura do Itaim Paulista, que é a responsável por identificar as ocorrências de enchentes e os imóveis afetados.

A isenção para o IPTU de residências alugadas pode ser solicitada pelo proprietário ou o inquilino – desde que este tenha procuração específica para a finalidade.

Após receber a solicitação, a Subprefeitura do Itaim Paulista produzirá relatório e o encaminhará para a Secretaria Municipal de Finanças, que é a responsável por conceder ou não a isenção do benefício. Em caso positivo, ocorrerá uma das seguintes situações.

A) Devolução automática do tributo eventualmente pago.

B) Isenção do IPTU até o limite de R$ 20 mil.

c) Lançamento do tributo pelo valor que exceder o limite de R$ 20 mil, deduzido eventual pagamento já efetuado pelo contribuinte.

Endereços da Subprefeitura do Itaim Paulista: Avenida Marechal Tito, 3.012, Vila Curuçá, Zona Leste da cidade de São Paulo, telefone 11 2561 6064. Site: http//itaimpaulista.prefeitura.sp.gov.br

E-mail: itaimpaulista@prefeitura.sp.gov.br

Funcionamento: segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas.

Como chegar: Por transporte público, utilizar a Linha Vermelha Leste-Oeste do Metrô até a Estação Penha. No terminal anexo à estação, pegar o ônibus 2764/Vila Nova Curuçá. Por transporte particular, utilizar a Radial Leste até a saída Penha e seguir a placa indicativa de Vila Tiradentes.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

100ª Publicação deste Blog: ANS faz consulta pública sobre manutenção de plano de saúde para demitidos e aposentados



A população já pode opinar sobre a proposta que regulamenta o direito do ex-empregado, demitido sem justa causa, e do aposentado de continuar como usuário de plano de saúde, com a mesma cobertura que tinha quando trabalhava, desde que eles assumam o pagamento integral do pacote de serviços.
 
A Consulta Pública nº 41, organizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vai até dia 18 de maio. A proposta foi elaborada por uma câmara técnica, composta por representantes da agência reguladora, dos patrões, das operadoras e dos consumidores.
 
De acordo com a ANS, regulamentar a questão, prevista em lei de 1998, atende a uma necessidade do setor. A proposta trata do pagamento da mensalidade, tempo de contribuição e condições de reajuste dos planos para ex-funcionários demitidos sem justa causa e aposentados.
 
Os comentários devem ser enviados à agência reguladora pelo site da ANS (http://www.ans.gov.br/index.php/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/544-consulta-publica-41#).
 
Fonte: Agência Brasil


quinta-feira, 7 de abril de 2011

Conversão de tempo especial favorece aposentadoria após 1998


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

Fonte: STJ