terça-feira, 13 de abril de 2010

Justiça paulista concede mais uma liminar com base na nova Lei do Inquilinato


Locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 dias, efetuar depósito judicial dos valores devidos.

A Justiça paulista concedeu, no final de março, mais uma liminar com base na nova Lei do Inquilinato (8.145/91). A decisão determinou que um locatário desocupasse o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo por falta de pagamento, mediante depósito da caução no valor de três meses de aluguel.

De acordo com o advogado Diego Bridi, do escritório Nogueira da Rocha Advogados Associados, que entrou com a ação de despejo com pedido liminar, “embora vá fazer dois meses que a nova lei entrou em vigor, algumas liminares com base em seu texto já foram concedidas pela Justiça favorecendo proprietários de imóveis e possibilitando a celeridade na solução dos conflitos”.

Ele explica que a liminar que favoreceu seu cliente “levou em conta a nova redação do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, que permite o despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de qualquer garantia prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal”.

O advogado comenta ainda que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso XI, do art. 62, da Lei do Inquilinato. Contudo, sempre deverá respeitar o prazo de vigência do contrato.

“A decisão é importante porque envolve altos valores advindos de locação comercial”, conclui Diego Bridi.

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